TJPB - 0808016-81.2024.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808016-81.2024.8.15.2003 AUTOR: ADRIANA SANTOS SILVA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
Na presente ação de natureza e partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos, a parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, mas que não reconhece a contratação de cartão de crédito.
Aduz que os descontos realizados diretamente em sua remuneração mensal são de um valor mínimo de pagamento, onde os juros não são amortizados, fazendo com que os descontos não tenham fim.
Requereu, por fim, a procedência da ação para declarar a ilegalidade dos descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação por danos morais.
Alternativamente, pede a conversão do contrato para um empréstimo consignado tradicional.
Contestação apresentada, oportunidade em que o banco réu impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e arguiu a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, rebateu os argumentos da autora e defendeu a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da dos pedidos autorais.
Anexou contrato assinado eletronicamente pela autora, inclusive com termo de consentimento esclarecido do cartão consignado (ID nº 106114410).
Impugnação à contestação reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, o banco pediu a produção de prova pericial contábil, enquanto a autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, máxime diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Assim, considerando que a discussão no caso concreto é acerca da prestação ou não de informações claras no ato da contratação, mais precisamente acerca da modalidade do contrato, e não dos valores em si descontados, tenho por desnecessária a produção de prova pericial contábil requerida pelo banco, motivo pelo qual a indefiro. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O banco impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora sob o argumento de que ela não teria comprovado sua condição de hipossuficiência financeira, que, segundo o contestante, seria essencial para a obtenção da gratuidade.
Ocorre que ao contrário das alegações do impugnante, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, de modo que para que se determinasse à parte a necessidade de melhor comprovação, seria necessária a presença ao menos de indícios em contrário a sua afirmação, conforme o § 2º do mesmo artigo.
Considerando que a impugnação do banco foi genérica, sem apontar elementos que colocassem em dúvida a declaração realizada pela autora, REJEITO a impugnação. 3.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Argumentando que a pretensão autoral seria uma revisão contratual ante o pedido alternativo de conversão do contrato em um empréstimo consignado, pugna a parte promovida pela extinção do processo sem resolução do mérito ante a não adequação da inicial ao art. 330, § 2º, CPC, que determina a quantificação do valor incontroverso e daquele controvertido.
Tal preliminar também não merece acolhimento.
A pretensão autoral é clara: a declaração de inexistência de contrato de empréstimo via saque no cartão de crédito, com reserva de margem consignável, com pedido de indenização; alternativamente é que a autora pede a conversão em empréstimo consignado tradicional, não como forma de revisar o contrato, mas pela alegação de falha, por parte do banco, no dever de prestar informações no ato da contratação.
Assim, considerando que os pedidos decorrem logicamente das alegações autorais, rejeito a preliminar. 4.
DO MÉRITO A lide gira em torno de suposto vício na contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado (ID nº 106114407) entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos da autor através da utilização de sua margem consignável.
Neste contexto, cabia ao autor realizar o pagamento do restante da fatura, procedimento que, por não ter sido observado, implicou na incidência de encargos, aumentando progressivamente seu saldo devedor junto ao promovido.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52,CDC), de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade.
Na hipótese, os contracheques da autora demonstram que o desconto em folha de pagamento vem sendo, há muito, em valor inferior ao montante total dos saques realizados, fazendo com que a dívida remanescente se acumulasse a cada dia.
Não bastasse isso, o proceder do banco demandando, consistente na implantação de uma reserva de margem consignável (RMC) nos proventos da autora, além de ter sido autorizado expressamente no contrato, também está amparado pelo art. 6º Lei nº 10.820/2003.
Neste contexto, comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contracheque, bem como o esclarecimento de forma direta e inequívoca acerca das diferenças para um contrato de empréstimo comum (item 1.2., Condições Gerais, ID nº 106114407 - Pág. 03), cabia a ela o adimplemento dos valores complementares, o que não foi feito.
Ademais, impende registrar que, em momento algum, a assinatura aposta no pacto juntado aos autos foi impugnada pela parte autora que, ao contrário, em sua peça de ingresso afirma que celebrou contrato com o demandado.
Dessa forma, não há como prosperar a alegação de que a parte autora não tinha conhecimento que os descontos em seu contracheque eram realizados no valor mínimo das faturas, razão pela qual entendo devida a cobrança dos encargos moratórios decorrentes do financiamento das compras.
Nesse norte, assim já decidiu o TJPB, em casos similares: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
José Ricardo Porto, j.
Em 08-11- 2016) (TJPB; ACº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/04/2017).
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a desconstituição da dívida, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado, até mesmo porque, nas faturas constantes dos autos, constam compras em diversos estabelecimentos comerciais (ids. 106114420, 106114425, 106114426).
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe, não sendo possível acolher, tampouco, o pedido alternativo, uma vez que as informações foram prestadas de maneira clara no ato da contratação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vestibular, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
02/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:05
Juntada de informação
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01/05/2025 07:38
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS SILVA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:49
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808016-81.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para que o banco demandado fosse compelido a se abster de reservar margem consignável em seu benefício previdenciário, argumentando jamais ter contratado crédito na modalidade cartão consignado.
Ocorre que antes mesmo de os autos virem conclusos para análise de tal pedido, o banco se deu por citado e apresentou contestação, acostando aos autos o contrato objeto da lide, com termo de consentimento esclarecido do cartão consignado assinado eletronicamente pela autora, inclusive com uma foto sua (ID nº 106114410).
Assim, sem maiores delongas, tenho por ausente o primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral, nos termos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
P.I.
A autora, por sua vez, já apresentou réplica.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
25/03/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA SANTOS SILVA - CPF: *10.***.*57-05 (AUTOR).
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24/03/2025 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:53
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2024 04:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:09
Determinada a redistribuição dos autos
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26/11/2024 08:09
Declarada incompetência
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22/11/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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