TJPB - 0800875-83.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800875-83.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os seus dado bancários, haja vista que em petição de id. 121580509 houve a indicação dos dados bancários do advogado, não havendo na referida peça processual qualquer pedido expresso de expedição de alvará em nome do mencionado causídico.
Indicados os dados, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
29/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
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27/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014 2020-TJPB GAPRE a fim de perfectibilizar a confecção do competente alvará ao normativo legal, procedemos a intimação da parte beneficiária, através de seu advogado para, em 05(cinco) dias, informar conta bancária para o depósito do respectivo crédito, descriminando o valor pertencente a cada beneficiário..
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 25 de agosto de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
25/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:20
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:11
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:04
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 22º, parágrafos 1º e/ou 2º, 1ª parte da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, tratando-se de cumprimento de sentença, presentes os requisitos do art. 524, CPC, procedemos a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido das custas, se for o caso.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 7 de julho de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
07/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 01:05
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 30 de junho de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
30/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:17
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:41
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800875-83.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO: A preliminar de ausência do interesse de agir deve ser afastada, eis que a ré, em sua contestação, resiste à pretensão, o que revela resistência e, portanto, o interesse de agir necessidade.
Entendo que a controvérsia deverá ser solucionada à luz das regras dispostas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e Código Brasileiro de Aeronáutica.
A controvérsia reside em aferir se o atraso e a modificação unilateral do voo, com perda da conexão, pernoite forçado em aeroporto e ausência de assistência, são causas aptas a gerar danos morais.
Destaco, de logo, que, na compreensão deste julgador, o atraso de voo, por si só, não é causa apta a gerar danos morais, devendo-se observar o disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que dispõe: "Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." No presente caso, restou incontroverso que o autor adquiriu bilhete aéreo junto à ré para viajar do Rio de Janeiro a Campina Grande, com escala em Salvador, na data de 27/02/2025.
Também restou incontroverso que o trajeto foi alterado de forma unilateral pela companhia aérea, sem comunicação prévia, obrigando o passageiro a pernoitar no aeroporto e ser reacomodado apenas no dia seguinte, após mais de 24 horas, por outra companhia (Azul).
Além disso, não há qualquer prova nos autos de que a ré tenha prestado a devida assistência material prevista no art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Tais circunstâncias — a ausência de comunicação, o pernoite forçado, a realocação por outra empresa e a ausência de amparo durante toda a madrugada — demonstram falha grave na prestação do serviço e ultrapassam os limites do mero aborrecimento, sendo aptas a causar danos extrapatrimoniais.
Portanto, presente o dano moral, resta definir o seu valor.
No que toca ao valor indenizatório, é de se destacar que ausente critério legal para o seu arbitramento, devendo-se observar o critério bifásico, atualmente aceito pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em assim sendo, analisando as particularidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano extrapatrimonial amargado.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR e, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 38 e ss da Lei n.º 9.099/95, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora, na forma do art. 406, do CC, iniciando-se da data dos fatos, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da prolação desta sentença.
Isento de condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitado em julgado, adote-se o ato ordinatório pertinente.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
30/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de WILIANS SILVA DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de WILIANS SILVA DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2025 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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02/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:59
Juntada de Informações
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04/04/2025 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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04/04/2025 10:38
Recebidos os autos.
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04/04/2025 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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04/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0800875-83.2025.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: WILIANS SILVA DE ARAUJO.
Advogado: SERGIO FONSECA OAB: SP143446 .
RÉU(S) GOL LINHAS AEREAS S.A.. .
DESPACHO: Assim, na forma do art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de ratificar ou retificar o Juízo destinatário..
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
20/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:02
Declarada incompetência
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18/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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18/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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