TJPB - 0801517-97.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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11/04/2025 04:41
Decorrido prazo de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:41
Decorrido prazo de CELIA MEDEIROS DIAS FILHA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CELIA MEDEIROS DIAS FILHA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:33
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801517-97.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CELIA MEDEIROS DIAS FILHA REU: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - DO MÉRITO Tratam os presentes autos de Ação de indenização durante a qual, conforme termo de audiência de id nº 106776862, a parte promovente não compareceu à Audiência de Conciliação, apesar de devidamente intimado e ciente do ato processual. É cediço que o não comparecimento do autor a primeira audiência é causa de extinção do processo sem exame do mérito nos termos art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, nesse diapasão.
A legislação aplicável aos juizados especiais filia-se aos princípios que regem a instituição dos mesmos, máxime a celeridade processual e informalidade.
Ora, se o(a) autor(a), principal interessado(a),se mostra ausente, ao ponto de não comparecer a ato processual, de se reconhecer o abandono da causa por parte do mesmo, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.51, inciso I da Lei 9.099/95, o qual determina: “Art.51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] Pelo Exposto, atento aos que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e com fulcro no art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas pelo autor nos termos do § 2º do art. 51 da Lei 9.099/95, a qual suspendo em virtude da gratuidade processual que concedo neste momento.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquive-se, independentemente de novo despacho.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:03
Determinada diligência
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20/03/2025 08:03
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 08:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CELIA MEDEIROS DIAS FILHA em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/01/2025 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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04/11/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/01/2025 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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04/11/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 07:26
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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13/09/2024 11:54
Recebidos os autos.
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13/09/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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09/09/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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14/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:12
Recebidos os autos.
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07/08/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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18/06/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2024 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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13/05/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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