TJPB - 0800943-60.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 19:20
Juntada de Carta rogatória
-
16/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 21:47
Juntada de Petição de informação
-
13/05/2025 06:05
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 09/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS - CPF: *61.***.*89-20 (AUTOR).
-
04/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2025 05:53
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800943-60.2024.8.15.0321 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO PAULO CÉSAR DE ARAÚJO MEDEIROS, já qualificado nos autos opôs embargos de declaração da sentença do ID N. 105119142, alegando omissão na sentença por não analisado o pedido observando a regra de transição prevista no Art. 17 da EC 103/2019.
Requer seja suprida a omissão apontada e acolhido os embargos de declaração opostos para julgar procedente o pedido.
A Procuradoria do Estado da Paraíba requereu a rejeição dos embargos de declaração, pois no seu entender não há omissão a ser suprida Esse é o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atenderam aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO No 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMa.
SRa.
DESa.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE.
A meu alvitre, inexiste omissão a ser suprida, pois ao contrário do alegado pelo autor/embargante o pedido foi julgado improcedente em razão do autor na época que ingressou com o requerimento administrativo de aposentadoria não tinha implementado a idade mínima para a concessão do benefício previdenciário postulado.
No caso, não basta ao autor o tempo de contribuição previdenciária. É preciso também que na época que formulou o requerimento administrativo também tivesse implementado a idade mínima para a aposentadoria.
Portanto, não há omissão a ser suprida, pelo que devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Outrossim, ainda que fosse diverso o entendimento no tocante à matéria versada nos autos, é defeso corrigir eventual error in judicando via embargos de declaração, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Por fim, deixo de acolher os embargos de declaração, eis que não verificado as hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC/15, mantendo incólume a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
III.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo incólume a sentença embargada, tal como foi lançada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
25/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 20:00
Juntada de informação
-
22/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 06:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 01:45
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 16/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2024 10:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/05/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS - CPF: *61.***.*89-20 (AUTOR).
-
17/05/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803594-21.2025.8.15.0001
Josefa Gomes Barbosa
Francisco Alvino da Silva
Advogado: Moises Fernandes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 11:51
Processo nº 0815616-28.2025.8.15.2001
Anita Garibalde Gomes de Pinho
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 04:22
Processo nº 0846206-27.2021.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Nogueira &Amp; Nogueira LTDA. - ME
Advogado: Ana Raquel Azevedo Regis Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2021 18:05
Processo nº 0840381-83.2024.8.15.0001
Rosa Caetano da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 09:06
Processo nº 0852571-92.2024.8.15.2001
Josicleide da Silva Santos
Daniel Silva da Costa
Advogado: Juliany da Silva Padilha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 11:35