TJPB - 0800319-04.2025.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 10:17 Recebida a emenda à inicial 
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                                            01/08/2025 10:17 Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAAPORA - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (REU) 
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                                            22/07/2025 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 17:10 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            08/04/2025 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 16:36 Publicado Decisão em 24/03/2025. 
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                                            26/03/2025 16:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
 
 PROCESSO N. 0800319-04.2025.8.15.0021 [Gratificação Natalina/13º salário, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia].
 
 AUTOR: CLAUDILENE CANDIDO RIBEIRO.
 
 REU: MUNICIPIO DE CAAPORA.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Com base no art. 98, I, da Constituição, a Lei nº 12.153, de 22.12.2009, o legislador determinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como órgãos da Justiça comum e integrantes do sistema já existente dos Juizados Especiais (art. 1º, caput).
 
 A despeito da ausência de juizado especial da Fazenda nesta Comarca, a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA, em seu art. 201, expressamente estabelece que “Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.
 
 Não posso deixar de destacar, de outro lado, que embora o procedimento do juizado especial cível da Justiça Estadual (lei n. 90999/95) seja uma opção ao autor, no caso do juizado especial da Fazenda Pública o rito sumaríssimo é obrigatório, desde que presentes a competência estabelecida nos arts. 2º e 5º da Lei n. 12.153/2009.
 
 No caso dos autos, é induvidosa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que: (a) o pedido é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; (b) não se trata de causas relacionadas àquelas excluídas do rito especial, conforme art. 2º, incisos I a III, da Lei n. 12.153/2009; (c) trata-se, a princípio, de causa de menor complexidade probatória; e (d) o autor é pessoa física e o réu Município desta comarca.
 
 E é esta competência, segundo o art. 2º, § 4º, da referida lei, é absoluta, de modo que, nesse caso, não cabe ao autor – ou hipoteticamente às partes em conjunto – optar pelo procedimento comum ou o abreviado.
 
 Diante do exposto, INTIME-SE o autor, por seu advogado e sob pena de indeferimento, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, justificação a opção pelo procedimento comum ou adaptando a peça de ingresso ao rito estabelecido nas Leis n. 9.099/95 e 12.153/2009.
 
 Publicado eletronicamente..
 
 CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            20/03/2025 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 07:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/03/2025 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 16:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/03/2025 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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