TJPB - 0807852-88.2024.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 06:46
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:48
Publicado Projeto de sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0807852-88.2024.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE DINIZ ALVES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON DE OLIVEIRA BISPO - DF78789 REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e reparação por danos materiais e morais, onde alega o promovente ser cliente do promovido e ter sofrido descontos indevidos.
Insta ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, subsiste a faculdade de o autor demandar no foro de seu domicílio, conforme art. 101, I do CDC.
Observo que o promovente acosta aos autos comprovante de residência com localização em João Pessoa/PB, conforme o ID 107328484.
Assim, nessa situação, é possível o reconhecimento da incompetência territorial de ofício, conforme descrito no Enunciado nº 89 do FONAJE e entendimento das Turmas Recursais do TJPB.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) RECURSO INOMINADO DO PROMOVENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.INCOMPETÊNCIATERRITORIALRECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PRESSUPOSTOPROCESSUAL ART.485,IVCPC.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.INCOMPETÊNCIATERRITORIALCONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0800402-18.2018.8.15.0101, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 26/02/2024).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Na consonância do Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. 2.
A vigente Resolução TJPB nº 55, de 06/08/2012, define a competência territorial de jurisdição dos Juizados Especiais de nossa Capital.
Com relação ao Foro Regional de Mangabeira se verifica que são declinados expressamente os bairros que o integra, e os que sobejarem são definidos como sendo da competência do foro dos demais Juizados Especiais da Capital.
Com relação ao Bairro Gramame, este não se inclui dentre aqueles contemplados como sendo do foro de competência jurisdicional daquele.
Assim, em que pese estar esse novo bairro localizado em área contígua aos bairros elencados como sendo de competência territorial dos Juizados Especiais Mistos de Mangabeira, evidente que isso não dar margem à sua ampliação automática, sendo indispensável para tanto, pois, iniciativa do nosso Tribunal de Justiça, dentro do seu constitucional poder discricionário de dispor, em particular, sobre a competência e o funcionamento de seus respectivos órgãos jurisdicionais (CF, art. 96, I, “a”; CE, art. 104, II). 3.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o 2º Juizado Especial Cível da Foro da Capital, aqui suscitante, para conhecer da ação proposta, ao invés do 2º Juizado Especial Misto do Foro Distrital de Mangabeira, aqui suscitado. (0802665-11.2016.8.15.2003, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 25/08/2017).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTES SEM ENDEREÇO NO JUÍZO DEMANDADO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA DEMANDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (ART. 101, I, CDC) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0809051-63.2016.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 07/02/2018) Ao mais, consoante modificação legislativa recente do Código de Processo Civil, é justificável a declinação da competência ex officio quando houver ajuizamento da ação em domicílio aleatório, assim entendido como “aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda” (art. 63, §5º).
Dessa forma, entendo ser o caso de reconhecer a incompetência do juizado da Comarca de Santa Rita/PB, eis que a parte reside no Município de João Pessoa/PB, e, assim, extinguir o feito em estrita observância ao art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) EXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 51, III e §1º da Lei 9099/95.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos.
JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga -
06/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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23/02/2025 13:46
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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16/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 18:53
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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