TJPB - 0800528-20.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:41
Cancelada a Distribuição
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 20:00
Determinado o arquivamento
-
06/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800528-20.2024.8.15.0631 [Seguro].
AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS.
REU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. .
SENTENÇA Vistos etc.
JOSE SEVERINO DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. , nos termos elencados na inicial.
Justiça gratuita indeferida em decisão de ID.
Num. 92978527.
A parte foi intimada para recolher as custas, ou pugnar, conforme o caso, os benefícios dos §§ 5º e 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil – 2015, acostando a devida comprovação da necessidade de sua concessão. É o breve relato.
DECIDO.
A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas.
Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a necessidade da concessão do benefício pleiteado, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)” .
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e extingo o presente processo sem resolução de mérito, art. 485, I do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Juazeirinho, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
06/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:02
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE SEVERINO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*07-91 (AUTOR).
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18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 07:27
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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