TJPB - 0801823-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:28
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 23:05
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ESTEVAO BARBOSA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:49
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801823-22.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA ESTEVAO BARBOSA PEREIRA.
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por MARIA DE FÁTIMA ESTEVÃO BARBOSA PEREIRA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que é cliente da parte Ré há mais de 5 (cinco) anos e trabalha como vendedora autônoma, comercializando roupas.
Afirmou que o companheiro LUCIANO GONÇALVES DE LIMA realizou a venda de um imóvel e parte do pagamento, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi enviado via Pix, no dia 04/11/2024, para a sua Conta Corrente 7498645-6 mantida na instituição ré e que o valor seria utilizado pela autora para empreender, adquirir mercadorias (novas roupas) e comercializar.
Aduziu que se sentindo insegura em manter o valor na instituição ré, resolveu retirar o dinheiro da sua conta para devolver para a conta de seu companheiro, no entanto, foi impedida e, no dia 11/11/2024, percebeu que o seu saldo havia sido bloqueado pela ré.
Por fim, afirmou que totalmente abalada com o fato ocorrido, entrou em contato com a ré, através da central de atendimento, tendo sido informada que a sua conta corrente havia sido cancelada e que seu saldo havia sido bloqueado pelo período de 90 (noventa) dias, assim, registrou um boletim de ocorrência online, perante a Polícia Civil do Estado da Paraíba, bem como registrou reclamação junto ao Banco Central sob o nº 2024983388, buscando solução ágil para o problema, e desde então a ré tem emitido diversas informações desencontradas e contraditórias, através de notificações do aplicativo que era utilizado para acessar a conta PagBank e e-mails enviados à autora, chegando até a notificar o desbloqueio do dinheiro, todavia o valor permanece bloqueado até a presente data.
Juntou documentos.
Requereu, a antecipação dos efeitos da tutela, para que a reclamada seja compelida a efetuar o imediato desbloqueio da totalidade do valor bloqueado em sua conta, sob pena de multa diária.
Determinada a emenda para comprovação da hipossuficiência, a parte autora juntou documentação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante dos documentos colacionados, DEFIRO a gratuidade judiciária.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a conta da autora foi bloqueada por medida de segurança, tendo sido requisitados documentos para análise do caso, conforme documento de ID 106274014.
Em reclamação realizada junto ao Banco Central, o réu respondeu à reclamação, afirmando que a medida de bloqueio é preventiva e que está de acordo com o contrato de prestação de serviços, bem como que as atividades da conta haviam alarmado o sistema (ID 106274020).
Como se vê, nesse momento processual, não há como saber se o bloqueio da conta da autora foi realmente indevido, tendo havido justificativa do réu que o ato se deu por medida de segurança, ou seja, houve uma justificativa plausível, visto que, ao que tudo indica, a medida de bloqueio foi preventiva, em razão da operação ser destoante das operações comumente realizadas pela autora.
Demais disso, em que pese a autora afirmar que entrou em contato com a ré, não comprovou que enviou a documentação solicitada para a análise do desbloqueio pela ré, não demonstrando a autora fato constitutivo mínimo de sua pretensão, qual seja, a inércia do réu em atender seu pedido administrativo, ônus que lhe incumbia.
Considerando a matéria discutida, o exame depende de cognição exauriente, com o contraditório e devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars.
Nesta fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da ilegalidade do bloqueio sustentada pela parte promovente, pois temerária a concessão da ordem pretendida neste momento processual.
Vejamos a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5692018-08.2022.8.09 .0001 COMARCA DE ABADIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE : MÁRCIO RODRIGO BARBOSA FARIA AGRAVADO : PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA DIGITAL.
MANTIDO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA . 1.
Conforme art. 300, do CPC, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e o § 3º inviabiliza a concessão da tutela de urgência quando a medida apresenta flagrante perigo de irreversibilidade, como ocorre no presente caso. 2 .
Da análise dos autos, o que pode ocorrer é a irreversibilidade da consequência fática resultante da tutela antecipada, como no caso em questão, onde o que se pretende a título de tutela provisória é o desbloqueio de valores.
O que ressoa questionável no feito é se o bloqueio foi devido ou não, restando patente a necessidade da devida instrução processual e, de consequência, a manutenção da decisão se impõe. 3.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-GO 5692018-08.2022.8.09 .0001, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023).
Grifo meu.
O contexto probatório apresentado neste primeiro momento, repise-se, requer dilação probatória, o que, somado à possibilidade de a irreversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional, recomenda o indeferimento do pedido de tutela de urgência .
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal; Apresentada a contestação pela parte promovida, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/03/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ESTEVAO BARBOSA PEREIRA - CPF: *17.***.*50-27 (AUTOR).
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27/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 04:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 08:14
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2025 08:14
Declarada incompetência
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17/01/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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