TJPB - 0812923-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 12:01
Outras Decisões
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10/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 23:50
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 00:52
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/04/2025 16:58
Juntada de Petição de informação
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29/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:44
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:25
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0812923-08.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES(*91.***.*23-09); CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA(26.***.***/0001-03); INALDO CESAR DANTAS DA COSTA(*19.***.*68-53); Polo passivo: DANIEL DE LIMA RODRIGUES(*64.***.*89-80); THAYS DIAS GOMES DINIZ(*13.***.*68-65); DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de penhora de imóvel.
No entanto, observo que não foi apresentada comprovação do título de domínio do imóvel pela parte executada, nem consta nos autos a certidão de matrícula atualizada do referido bem.
Para que a penhora seja devidamente registrada nos autos, recomenda-se a juntada da certidão de matrícula atualizada, garantindo a efetividade da jurisdição e prevenindo possíveis prejuízos a terceiros.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE IMÓVEIS - APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE TERCEIROS - DECISÃO MANTIDA. - A apresentação de matrícula atualizada do imóvel é imprescindível para individualização do bem, para comprovação de propriedade e para resguardar direitos de terceiros, em respeito à segurança jurídica - Matrícula atualizada do imóvel evita a ocorrência de atos nulos e/ou passíveis de discussão no futuro. (TJ-MG - AI: 10344180001457001 Iturama, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 05/08/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020) Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
20/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:04
Outras Decisões
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07/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de THAYS DIAS GOMES DINIZ em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:38
Deferido o pedido de
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:53
Deferido o pedido de
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20/07/2024 00:55
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:13
Conclusos para despacho
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10/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2024 18:39
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:33
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:27
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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12/03/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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