TJPB - 0010955-25.2014.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:05
Decorrido prazo de JOAO TEBERGE NETO em 14/04/2025 23:59.
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24/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 23:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2024 07:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 07:03
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FABIO GIOVANNI XAVIER DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FLAVIA MARCELLI XAVIER DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2023 19:46
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 19:46
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 07:51
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:54
Juntada de Certidão de intimação
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18/03/2023 09:52
Desentranhado o documento
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18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
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31/01/2023 08:54
Juntada de Certidão de intimação
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30/01/2023 17:15
Juntada de Petição de cota
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02/12/2022 09:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/11/2022 01:04
Decorrido prazo de SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
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02/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
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01/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 04:32
Nomeado outro auxiliar da justiça
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14/10/2022 07:23
Conclusos para despacho
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13/10/2022 21:37
Juntada de Petição de cota
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01/10/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
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28/09/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/09/2022 23:59.
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10/09/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
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01/09/2022 08:27
Juntada de petição
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31/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
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25/08/2022 08:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:04
Publicado Edital em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais da Capital COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB.
PODER JUDICIÁRIO.
VARA DE FEITOS ESPECIAIS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
FALÊNCIA.
PROCESSO Nº 0010955-25.2014.8.15.2001.
AUTOR: SH FORMAS, ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA.
RÉU: REHABILITAR ENGENHARIA LTDA.
SENTENÇA: FALÊNCIA.
REVELIA.
REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA, INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PROTESTO PARA FINS FALIMENTAR REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS AO PEDIDO EXORDIAL.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
Declara-se a falência de empresa que deixa de pagar no vencimento, sem relevante razão de direito, obrigação líquida constante de título executivo e citada não elide a quebra nem apresenta defesa, verificando-se ainda a regularidade da documentação que acompanha a inicial, com a apresentação do contrato de transação e confissão, devidamente protestado para fins falimentares, art. 94,I da Lei de Falências.
SH FÔRMAS, ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA, já qualificada, por seus procuradores subscritores da inicial, ingressou junto a esta Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital – Pb., com a presente AÇÃO DE FALÊNCIA, contra REHABILITAR ENGENHARIA LTDA., também qualificada, alegando em suma: 01- Que a autora é credora da requerida pela importância de R$ 240.469,88(duzentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), atualizados quando do ingresso da presente ação para R$ 305.699,72, representada por instrumento particular de transação e confissão de dívida protestado para fins falimentares que caracteriza dívida líquida, vencida e não paga; 02 -Que a requerida foi constituída em impontualidade a requerida pois permaneceu inadimplente, deixando transparece rde modo inequívoco o seu estado de insolvência; 03 - Que considerando-se falido empresário que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva, há de se decretar a falência da parte promovida, nos termos do art.94, I; Requereu ao final o de praxe, elisão da falência ou, procedência do pedido com a decretação da falência da promovida.
Juntou documentação.(id.23204257 - Pág. 5/23204257 - Pág. 37).
Citada por hora certa, através de funcionário da empresa, foi reconhecida a impossibilidade da citação por hora certa e determinada intimação do autor para fornecimento de novo endereço do réu, id.23204257 , atendido através da petição id.23204257 - Pág. 73 A promovida, na pessoa da sócia FLAVIA MARCELLI XAVIER DE OLIVEIRA, foi citada pessoalmente. não elidiu a falência e também não apresentou contestação, conforme certidão exarada através do evento id. . 23204258 - Pág. 33 e 23204258 - Pág. 38.
Já a citação pessoal do representante legal da empresa FÁBIO GIOVANNI XAVIER DE OLIVEIRA, quedou-se inexitosa, Determinada a intimação da parte autora para requerer o que de direito, id.23204258,requerendo o julgamento antecipado da lide,eis que regularmente citada quedou-se inerte, contudo, este juízo, determinou a citação por edital do representante legal da empresa, id.23204258.
Editais publicados, foi certificado o decurso de prazo sem elisão da falência e sem apresentação de defesa, consoante id. 23204258 - Pág. 68, sendo nomeado curador especial, id. 23204258 - que a defesa técnica limitou-se a requerer ofícios aos Cartórios de Imóveis da Capital.
Oficiado, aportaram nos autos as respectivas respostas dando conta da inexistência de bens em nome da empresa, id.33876037 - Pág. 1/33876472 - Pág. 1.
Determinada algumas diligências, id. 33876476 - Pág. 1 /34498241 - Pág. 1 , a parte autora apresentou petição nos autos, requerendo o chamamento à boa ordem do processo, informando que o feito até o momento não tinha sido julgado, id.34498551, o que foi ratificado pela escrivânia.
Decisão, ID.35685342, CHAMANDO O FEITO À ORDEM, anulando todos os atos processuais praticados, inclusive decisões e despacho de mero expediente a partir do evento id.35547607.
Determinado a intimação do autor, para manifestar-se a respeito do interesse no feito, requer o julgamento com a decretação da falência. É o relatório.
Decido.
A Lei de Falências (Lei nº 11.101/05) estabelece no seu artigo 94, inciso I: Art. 94.
Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (...) Cumpre relembrar que não é preciso prova de exaurimento das tentativas de satisfação de crédito pelas vias próprias.
De fato, citada a empresa promovida através da sócia, FLAVIA MARCELLI XAVIER DE OLIVEIRA, bem como, o sócio administrador por edital, FÁBIO GIOVANNI XAVIER DE OLIVEIRA– esgotados os meios normais de citação, não contestou o pedido exordial, não apresentou depósito elisivo, nem sequer demonstrou interesse.
A empresa requerida verdadeiramente foi deixada à própria sorte.
Todavia, não há que se falar em matéria de Falência nos efeitos do art. 330, I, do C.P.C., devendo o Magistrado de ofício, analisar a documentação que acompanha a inicial e sua regularidade.
De toda a forma, foi nomeado curador especial para a defesa da parte promovida, citado por edital, o mesmo apresentou, no prazo,id. 23204258 - a defesa técnica que se limitou a requerer ofícios aos Cartórios de Imóveis da Capital acerca de bens da empresa, que se mostrou incapaz de impedir o deferimento do pedido de Quebra da empresa promovida.
Com efeito, junto a inicial foi apresentado instrumento particular de transação e confissão de dívida, devidamente protestado para fins falimentares, no valor de R$ 240.469,88, atualizados quando do ingresso da presente ação para R$ 305.699,72 que caracteriza dívida líquida, vencida e não paga, conforme documentos id.23204257 - Pág. 21/23204257 - Pág. 26, Por fim, a autora juntou aos instrumentos de protesto para fins falimentares id. id.23204257 - Pág. 33,/34 , o qual indica o nome da pessoa que recebeu o aviso, nos termos da Súmula nº 361 do C.
Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "A notificação de protesto, para requerimento da falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que recebeu.".
Vale acrescentar que a devedora não demonstrou relevante razão de direito para a falta de pagamento, eis que revel.
A documentação trazida aos autos informa que o capital social da empresa aponta certa fragilidade financeira.
Ressalte-se que apesar dos efeitos da revelia não se apresentarem plenamente em sede de procedimento falencial, não há como se indeferir o pleito inicial.
Verdadeiramente inexistem elementos que indiquem a impossibilidade da decretação da Falência da empresa promovida.
Estão presentes, portanto, os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi articulada na inicial e do exame da documentação juntada.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no Lei 11.101, de 08 de setembro de 2005, julgo procedente a ação, para declarar aberta hoje, às 13:00 horas, a falência da empresa SH FÔRMAS, ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA, qualificada e identificada na inicial.
Nomeio como Administrador(a) Judicial, o DEFENSOR PÚBLICO FRANCISCO FREIRE DE FIGEUIREDO FILHO, que atua junto a este Juízo que deverá: a) prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico e telefone a ser utilizado no caso) ou informar escusa.
Deve o administrador nomeado realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei nº 14.112/20, devendo observar o disposto no artigo 114-A: Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.
Estabeleço o termo legal da quebra no dia de 24 de outubro de 2013, isto é, 90 (noventa) dias antes do primeiro protesto do título executivo que instruiu a ação.
Intimem-se o representante legal da falida, FÁBIO GIOVANNI XAVIER DE OLIVEIRA e a sócia FLAVIA MARCELLI XAVIER DE OLIVEIRA , para no prazo de 05 dias, prestar declarações e apresentar a relação de todos os seus credores, com endereço e valor do crédito, sob pena de crime de desobediência.
Fixo em 15 dias o prazo para as habilitações creditícias.
Determino a suspensão de todas as ações ou execuções em curso contra a empresa cuja Falência se decreta, exceto àquelas que demandem direito ou quantia ilíquida ou digam respeito a créditos relativos à relação de trabalho, devendo todas permanecer, suspensas ou em curso, nas respectivas unidades Judiciárias.
Fica, em razão da presente sentença, proibido qualquer ato de disposição, gravame ou oneração de bens do falido, salvo se autorizados por este Juízo.
Não havendo informação sobre o funcionamento do estabelecimento sede da empresa, deixo de me pronunciar sobre sua lacração ou continuidade dos negócios da empresa.
Deixo de convocar a assembleia de credores em face a falta de informações sobre os mesmos.
Oficie-se às Fazendas Públicas – Federal, Estadual e Municipal, dando conta da presente Sentença.
Oficie-se SISBAJUD, para informações de ativos financeiros em nome da falida.
Oficie-se ao DETRAN (RENAJUD), Cartórios de Registros de Imóveis (e/ou Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida) desta Comarca para que informem a existência de bens da empresa Falida.
Oficie-se o Registro Público de Empresas e/ou ao Órgão Responsável pelo registro da empresa falida, para que conste a expressão “FALIDA”, juntamente com a data desta sentença e sua inabilitação empresarial, bem como encaminhe a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma.
Intime-se o autor, para querendo, requerer diligências que visem salvaguardar os interesses dos credores, inclusive para a indicação de nome apto ao desempenho de ADMINISTRADOR JUDICIAL da Massa Falida.
Condeno a ré no pagamento das despesas do processo, e em honorários de advogado, na base de 10% sobre o valor da causa.
Notifique-se o M.P.
Proceda-se a publicação da íntegra da presente decisão.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de junho de 2021.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA.
Juiz de Direito. -
15/08/2022 16:10
Expedição de Edital.
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20/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 01:06
Decorrido prazo de RENATO MELLO LEAL em 04/02/2022 23:59:59.
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02/12/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:16
Juntada de Ofício
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08/08/2021 10:25
Juntada de Ofício
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30/07/2021 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 01:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 29/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 20:04
Juntada de Ofício
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10/07/2021 02:52
Decorrido prazo de SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA em 08/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 01:25
Decorrido prazo de FLAVIA MARCELLI XAVIER DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 19:48
Juntada de Outros documentos
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06/07/2021 19:37
Juntada de Ofício
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05/07/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 11:06
Juntada de diligência
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02/07/2021 04:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2021 00:11
Publicado Edital em 01/07/2021.
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30/06/2021 20:16
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 08:31
Juntada de devolução de mandado
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30/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB.
PODER JUDICIÁRIO.
VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL.
FALÊNCIA PROC.
Nº 0010955-25.2014.8.15.2001 AUTOR: SH FÔRMAS, ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA RÉU: REHABILITAR ENGENHARIA LTDA.
SENTENÇA.
FALÊNCIA.
REVELIA.
REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS AO PEDIDO EXORDIAL.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
Declara-se a falência de empresa que deixa de pagar no vencimento, sem relevante razão de direito, obrigação líquida constante de título executivo e citada não elide a quebra nem apresenta defesa, verificando-se ainda a regularidade da documentação que acompanha a inicial, com a apresentação do contrato de transação e confissão, devidamente protestado para fins falimentares, art. 94, I da Lei de Falência.
SH FÔRMAS, ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA, já qualificada, por seus procuradores subscritores da inicial, ingressou junto a esta Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital – Pb., com a presente AÇÃO DE FALÊNCIA, contra REHABILITAR ENGENHARIA LTDA., também qualificada, alegando em suma: 01- Que a autora é credora da requerida pela importância de R$ 240.469,88(duzentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), atualizados quando do ingresso da presente ação para R$ 305.699,72, representada por instrumento particular de transação e confissão de dívida protestado para fins falimentares que caracteriza dívida líquida, vencida e não paga; 02 -Que a requerida foi constituída em impontualidade a requerida pois permaneceu inadimplente, deixando transparecer de modo inequívoco o seu estado de insolvência; 03 - Que considerandose falido empresário que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva, há de se decretar a falência da parte promovida, nos termos do art.94, I; Requereu ao final o de praxe, elisão da falência ou, procedência do pedido com a decretação da falência da promovida.
Juntou documentação. (id.23204257 - Pág. 5/23204257 - Pág. 37).
Citada por hora certa, através de funcionário da empresa, foi reconhecida a impossibilidade da citação por hora certa e determinada intimação do autor para fornecimento de novo endereço do réu, id. 23204257, atendido através da petição id.23204257 - Pág. 73.
A promovida, na pessoa da sócia FLAVIA MARCELLI XAVIER DE OLIVEIRA, foi citada pessoalmente. não elidiu a falência e também não apresentou contestação, conforme certidão exarada através do evento id. 23204258 - Pág. 33 e 23204258 - Pág. 38.
Já a citação pessoal do representante legal da empresa FÁBIO GIOVANNI XAVIER DE OLIVEIRA, quedou-se inexitosa, determinada a intimação da parte autora para requerer o que de direito, id.23204258, requerendo o julgamento antecipado da lide, eis que regularmente citada quedouse inerte, contudo, este juízo, determinou a citação por edital do representante legal da empresa, id.23204258.
Editais publicados, foi certificado o decurso de prazo sem elisão da falência e sem apresentação de defesa, consoante id. 23204258 - Pág. 68, sendo nomeado curador especial, id. 23204258 - que a defesa técnica limitou-se a requerer ofícios aos Cartórios de Imóveis da Capital.
Oficiado, aportaram nos autos as respectivas respostas dando conta da inexistência de bens em nome da empresa, id.33876037 - Pág. 1/33876472 - Pág. 1.
Determinada algumas diligências, id. 33876476 - Pág. 1 /34498241 - Pág. 1, a parte autora apresentou petição nos autos, requerendo o chamamento à boa ordem do processo, informando que o feito até o momento não tinha sido julgado, id.34498551, o que foi ratificado pela escrivânia.
Decisão, ID. 35685342, CHAMANDO O FEITO À ORDEM, anulando todos os atos processuais praticados, inclusive decisões e despacho de mero expediente a partir do evento id.35547607.
Determinado a intimação do autor, para manifestar-se a respeito do interesse no feito, requer o julgamento com a decretação da falência. É o relatório.
Decido.
A Lei de Falências (Lei nº 11.101/05) estabelece no seu artigo 94, inciso I: Art. 94.
Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) saláriosmínimos na data do pedido de falência; (...).
Cumpre relembrar que não é preciso prova de exaurimento das tentativas de satisfação de crédito pelas vias próprias.
De fato, citada a empresa promovida através da sócia, FLAVIA MARCELLI XAVIER DE OLIVEIRA, bem como, o sócio administrador por edital, FÁBIO GIOVANNI XAVIER DE OLIVEIRA– esgotados os meios normais de citação, não contestou o pedido exordial, não apresentou depósito elisivo, nem sequer demonstrou interesse.
A empresa requerida verdadeiramente foi deixada à própria sorte.Todavia, não há que se falar em matéria de Falência nos efeitos do art. 330, I, do C.P.C., devendo o Magistrado de ofício, analisar a documentação que acompanha a inicial e sua regularidade.
De toda a forma, foi nomeado curador especial para a defesa da parte promovida, citado por edital, o mesmo apresentou, no prazo, id. 23204258 - a defesa técnica que se limitou a requerer ofícios aos Cartórios de Imóveis da Capital acerca de bens da empresa, que se mostrou incapaz de impedir o deferimento do pedido de Quebra da empresa promovida.
Com efeito, junto a inicial foi apresentado instrumento particular de transação e confissão de dívida, devidamente protestado para fins falimentares, no valor de R$ 240.469,88, atualizados quando do ingresso da presente ação para R$ 305.699,72 que caracteriza dívida líquida, vencida e não paga, conforme documentos id.23204257 - Pág. 21/23204257 - Pág. 26.
Por fim, a autora juntou aos instrumentos de protesto para fins falimentares id. id.23204257 - Pág. 33/34, o qual indica o nome da pessoa que recebeu o aviso, nos termos da Súmula nº 361 do C.
Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "A notificação de protesto, para requerimento da falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que recebeu".
Vale acrescentar que a devedora não demonstrou relevante razão de direito para a falta de pagamento, eis que revel.
A documentação trazida aos autos informa que o capital social da empresa aponta certa fragilidade financeira.
Ressalte-se que apesar dos efeitos da revelia não se apresentarem plenamente em sede de procedimento falencial, não há como se indeferir o pleito inicial.
Verdadeiramente inexistem elementos que indiquem a impossibilidade da decretação da Falência da empresa promovida.
Estão presentes, portanto, os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi articulada na inicial e do exame da documentação juntada.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no Lei 11.101, de 08 de setembro de 2005, julgo procedente a ação, para declarar aberta hoje, às 13:00 horas, a falência da empresa SH FÔRMAS, ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA, qualificada e identificada na inicial.
Nomeio como Administrador(a) Judicial, o DEFENSOR PÚBLICO FRANCISCO FREIRE DE FIGEUIREDO FILHO, que atua junto a este Juízo que deverá: a) prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico e telefone a ser utilizado no caso) ou informar escusa.
Deve o administrador nomeado realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei nº 14.112/20, devendo observar o disposto no artigo 114-A: Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.
Estabeleço o termo legal da quebra no dia de 24 de outubro de 2013, isto é, 90 (noventa) dias antes do primeiro protesto do título executivo que instruiu a ação. intimem-se o representante legal da falida, FÁBIO GIOVANNI XAVIER DE OLIVEIRA e a sócia FLAVIA MARCELLI XAVIER DE OLIVEIRA, para no prazo de 05 dias, prestar declarações e apresentar a relação de todos os seus credores, com endereço e valor do crédito, sob pena de crime de desobediência.
Fixo em 15 dias o prazo para as habilitações creditícias.
Determino a suspensão de todas as ações ou execuções em curso contra a empresa cuja Falência se decreta, exceto àquelas que demandem direito ou quantia ilíquida ou digam respeito a créditos relativos à relação de trabalho, devendo todas permanecer, suspensas ou em curso, nas respectivas unidades Judiciárias.
Fica, em razão da presente sentença, proibido qualquer ato de disposição, gravame ou oneração de bens do falido, salvo se autorizados por este Juízo.
Não havendo informação sobre o funcionamento do estabelecimento sede da empresa, deixo de me pronunciar sobre sua lacração ou continuidade dos negócios da empresa.
Deixo de convocar a assembleia de credores em face a falta de informações sobre os mesmos.
Oficie-se às Fazendas Públicas – Federal, Estadual e Municipal, dando conta da presente Sentença.
Oficie-se SISBAJUD, para informações de ativos financeiros em nome da falida.
Oficie-se ao DETRAN (RENAJUD), Cartórios de Registros de Imóveis (e/ou Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida) desta Comarca para que informem a existência de bens da empresa Falida.
Oficie-se o Registro Público de Empresas e/ou ao Órgão Responsável pelo registro da empresa falida, para que conste a expressão “FALIDA”, juntamente com a data desta sentença e sua inabilitação empresarial, bem como encaminhe a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma.
Intime-se o autor, para querendo, requerer diligências que visem salvaguardar os interesses dos credores, inclusive para a indicação de nome apto ao desempenho de ADMINISTRADOR JUDICIAL da Massa Falida.
Condeno a ré no pagamento das despesas do processo, e em honorários de advogado, na base de 10% sobre o valor da causa.
Notifique-se o M.P.
Proceda-se a publicação da íntegra da presente decisão.P.R.I.
João Pessoa, 14 de junho de 2021.
ROMERO CARNEIRO FEITOS.
Juiz de Direito. -
29/06/2021 11:47
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 11:23
Expedição de Edital.
-
29/06/2021 10:54
Juntada de Petição de cota
-
29/06/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 10:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/06/2021 20:40
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 19:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 02:50
Decretada a falência
-
10/06/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 08:11
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 13:17
Juntada de Certidão de intimação
-
25/11/2020 00:58
Decorrido prazo de SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 04:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 02:31
Decorrido prazo de SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:31
Juntada de Certidão de intimação
-
22/09/2020 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:52
Juntada de edital de intimação
-
02/09/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:17
Juntada de edital de intimação
-
02/09/2020 16:15
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 08:42
Juntada de petição
-
02/09/2020 08:35
Juntada de Ofício
-
25/08/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 17:47
Juntada de petição
-
28/08/2019 00:10
Decorrido prazo de RENATO MELLO LEAL em 23/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:06
Juntada de termo de compromisso
-
09/08/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 08:49
Processo migrado para o PJe
-
17/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 17: 07/2019 P038870182001 14:21:55 SH FORM
-
17/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2019 P045905182001 14:21:55 SH FORM
-
17/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
17/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2019 NF 12/19
-
17/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 07/2019 14:22 TJEJP63
-
15/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 07/2019 MIGRAÇÃO PJE
-
06/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2019
-
22/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 02/2019 CERTIFICADO
-
22/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2019
-
08/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE 08: 10/2018 JUNTADA PETIçãO E JORNAIS
-
04/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 10/2018 EDITAL ENTREGUE
-
03/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2018 P045905182001 17:28:09 SH FORM
-
29/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2018 JUNTADA PETIçãO.
-
20/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 20: 08/2018 P038870182001 16:54:17 SH FORM
-
13/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 08/2018 NF.PUBLICADA,015
-
09/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2018 NF 15/18
-
09/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2018 NF.SOLICITADA,015
-
18/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 18: 04/2018 EDITAL EXPEDIDO
-
02/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 01/2018
-
19/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P034169172001 15:12:54 SH FORM
-
19/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2017
-
06/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2017 P034169172001 14:32:53 SH FORM
-
22/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2017 NF.PUBLICADA,019
-
18/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2017 NF 19/17
-
18/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2017 NF.SOLICITADA,019
-
09/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2017 INTIME-SE P. AUTORA
-
25/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE 25: 04/2017 JUNTADA PARECER DO M.P.
-
25/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2017 VISTA M.P.
-
01/12/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 01: 12/2016 PRAZO DECORRIDO
-
01/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2016
-
06/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2016 AGUARDE-SE EM CARTORIO
-
05/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 09/2016 D047776162001 14:56:56 005
-
05/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 07/2016 D043473162001 08:45:50 006
-
12/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2016 CITE-SE
-
06/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 06: 07/2016 P049175162001 16:51:21 SH FORM
-
06/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2016 P050178162001 16:51:21 SH FORM
-
06/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2016
-
22/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2016 P050178162001 16:47:42 SH FORM
-
20/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 20: 06/2016 P049175162001 13:48:50 SH FORM
-
06/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2016 NF.PUBLICADA,014/16
-
02/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2016 NF 14/16
-
02/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2016 NF.SOLICITADA,014.
-
24/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2016 INTIME-SE P. AUTORA
-
16/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2016 D025160162001 17:44:20 004
-
16/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2016 D025174162001 17:44:20 004
-
16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
-
15/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 04/2016 REHABILITAR ENGENHARIA LTDA
-
04/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2016 CITE-SE
-
01/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2016 JUNTADA PETIçãO
-
01/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2016
-
21/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 21: 03/2016 P018176162001 17:12:54 SH FORM
-
11/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 11: 03/2016 P018176162001 09:59:29 SH FORM
-
02/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 03/2016 NF.PUBLICADA,005
-
26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2016 NF 05/16
-
26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2016 NF.SDOLICITADA,005
-
22/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2016 INTIME-SE P. AUTORA
-
25/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 01/2016 D100052152001 13:27:51 003
-
25/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2016
-
23/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 10/2015 REHABILITAR ENGENHARIA LTDA
-
23/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 10/2015 MANDADO EXPEDIDO
-
18/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2015 CITE-SE A EMPRESA PROMOVIDA
-
17/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 JUNTADA PETIçãO
-
17/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2015
-
21/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 07/2015 NF.PUBLICADA,029
-
17/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2015 NF 29/15
-
17/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2015 NF.SOLICITADA,029
-
15/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2015 INTIME-SE P. AUTORA
-
12/06/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 12: 06/2015 JUNTADA MANDADO
-
12/06/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 12: 06/2015 JUNTADA MANDADO
-
12/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2015
-
12/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 06/2015 D050428152001 07:35:37 002
-
19/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 05/2015 REHABILITAR ENGENHARIA LTDA
-
19/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 05/2015 MANDADO EXPEDIDO
-
28/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2015 JUNTADA PETIçãO
-
10/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2015 NF.PUBLICADA,014
-
08/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2015 NF 14/15
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08/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2015 NF.SOLICITADA,014
-
07/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 07: 04/2015 P004699152001 13:38:34 SH FORM
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07/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2015 P007842152001 13:38:35 SH FORM
-
07/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 04/2015 CERTIFICADO
-
06/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 04/2015 CITE-SE A PROMOVIDA
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30/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015 JUNTADA PETIçãO
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30/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2015
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24/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2015 P007842152001 17:08:46 SH FORM
-
23/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (FAX) 23: 03/2015 JUNTADA "FAX"
-
18/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 18: 03/2015 P004699152001 12:21:42 SH FORM
-
09/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2015 NF.PUBLICADA,009
-
05/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2015 NF 09/15
-
05/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2015 NF.SOLICITADA,009
-
03/03/2015 00:00
Mov. [1013] - DECISAO DETERMINACAO 03: 03/2015 INDEF. PEDIDO/INT. P.AUTORA
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22/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 09/2014
-
22/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2014 JUNTADA PETIçãO
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22/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2014
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08/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 09/2014 NF.PUBLICADA,030
-
04/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2014 NF 30/14
-
04/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2014 NF.SOLICITADA,030
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01/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2014 INTIME-SE P. AUTORA
-
21/08/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 08/2014 PRAZO DECORRIDO
-
21/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2014
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10/07/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 10: 07/2014 JUNTADA MANDADO
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28/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 05/2014 CITE-SE O PROMOVIDO
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28/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 05/2014 REHABILITAR ENGENHARIA LTDA
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28/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 05/2014 MANDADO EXPEDIDO
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22/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2014 RETIFIQUE-SE/OFICIE-SE
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22/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 05/2014 RETIFICAÇÃO NOME DA PARTE RÉ
-
19/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2014 JUNTADA PETIçãO
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19/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2014
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08/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 05/2014
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23/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2014 CITE-SE A PROMOVIDA
-
15/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2014
-
11/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 04/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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