TJPB - 0807367-40.2015.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 12:19
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 10:02
Juntada de Petição de cota
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05/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACILIANO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de SEBATIÃO GRACILIANO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de raissa kelly graciliano da silva santos em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de edneide lima da silva em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:53
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0807367-40.2015.8.15.2001 AUTOR: MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO REU: SEBASTIÃO GRACILIANO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PASSAGEM FORÇADA E PEDIDO LIMINAR –PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO PROMOVIDO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
DIREITO À PASSAGEM FORÇADA PARA EXERCÍCIO PLENO DOS DIREITOS DE POSSUIDOR.
DIREITO DE VIZINHANÇA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PASSAGEM FORÇADA E PEDIDO LIMINAR em face de SEBATIÃO GRACILIANO, igualmente qualificado, alegando que, desde 2012, é legítimo possuidor do lote nº. 6 localizado à Rua dezenove de março, no bairro do Roger, nesta capital, medindo 9,75m de frente e 22,24 m de comprimento.
Informa que o demandante, bem como os demais vizinhos, passaram a construir casas e dispor desses bens.
Contudo, informa que vem sofrendo restrições nos últimos três meses ao uso pleno do seu lote, uma vez que o possuidor do terreno do primeiro lote, que fica perto da única entrada para a via pública de todos os lotes, estar impedindo que o autor e os demais possuidores dos lotes vizinhos façam uso da única passagem que todos têm para a via pública.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência, a manutenção na posse da parte do bem do réu que constitui a passagem forçada.
No mérito, pugnou pela ratificação do pedido liminar, bem como pela declaração do direito de passagem forçada e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida.
Audiência de justificação realizada e pedido liminar de manutenção de posse concedido (IDs 1981170 e 2079666).
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, falta de interesse processual da parte autora e a inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou que a casa que fica em frente ao portão da rua era, inicialmente um terreno só, mas quando seus pais morreram, foi dividido em lotes, tendo ele ficado com o primeiro lote e os seus irmãos repassado os outros lotes à terceiros.
Defende que o promovente se apossou de um dos lotes e construiu tapando outra saída possível dos imóveis para a via pública.
Assim, requereu a revogação da liminar que concedeu a manutenção de posse ao autor e a improcedência da demanda autoral.
Em sede de pedido contraposto, em razão da contestação ter sido apresentada quando ainda vigente o CPC/73, requereu a reintegração de posse uma vez que considera que o promovente está esbulhando terreno alheio.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Com o falecimento do réu, os seus herdeiros foram intimados para se habilitarem no processo, tendo a Sra.
Edneide Lima da Silva sido intimada pessoalmente, mas não comparecido aos autos deste processo; e a Sra.
Raissa Kelly Graciliano da Silva Santos, após esgotadas as tentativas de localização pessoal, foi intimada por edital e, como não compareceu aos autos, foi-lhe nomeado curador que, na pessoa da defensoria pública, apresentou petição requerendo a improcedência da demanda.
Certidão do oficial de Justiça que, em cumprimento de mandado de averiguação, confirmou que o lote do autor somente tem acesso à via pública pela passagem ao lado da casa do promovido (ID 75418347).
Decorrido o prazo para a manifestação das partes sobre a certidão do oficial de justiça, vieram-me os autos conclusos para a sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração da ré, concedo a gratuidade judiciária à promovida.
I.2 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, a parte promovida, a falta de interesse processual da parte autora por considerar que a via eleita pela autora, qual seja, ação de manutenção de posse não é a adequada para os seus pedidos, não preenchendo o autor os requisitos para ter o direito à passagem forçada.
Primeiramente, tem-se que o promovente demonstrou ser possuidor de lote encravado e que entre os seus direitos de vizinhança, insere-se o direito à passagem forçada, segundo o qual o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, caso necessário.
Este instituto está fundamentado nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e também da posse.
Isso porque, apesar da propriedade não se confundir com a posse, os dois institutos garantem ao indivíduo os direitos de usar e fruir da coisa, podendo tanto o proprietário quanto o possuidor requerer o direito à manutenção da passagem forçada para que possa continuar a exercer plenamente seus direitos de uso e fruição da coisa, desenvolvendo, assim, a função social da propriedade.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Interpretação apenas literal do artigo 1.285 do CC poderia conduzir à conclusão de que somente o proprietário teria direito à passagem forçada.
Contudo, o instituto se encontra vinculado muito mais ao imóvel encravado do que propriamente ao seu titular, ou seja, almeja-se a manutenção do valor e da utilidade socioeconômica da própria coisa.
Nada valeria a condição de possuidor de imóvel encravado se a ele não fosse também atribuído o direito à passagem forçada quando necessário, pois, caso contrário, seria possuidor de imóvel destituído de qualquer valor, utilidade e função, o que violaria o princípio da função social (REsp nº. 2.029.511, Min.
Rel.
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento 14/03/2023).
Assim, tendo a parte autora comprovado que é possuidora de imóvel encravado e que a sua posse está sendo possivelmente turbada, com atos que dificultam o uso pleno do bem, tem-se que a mesma possui interesse processual para demandar o direito de passagem forçada por meio de ação de manutenção de posse.
Desta feita, rejeito a preliminar processual analisada.
II.
DO MÉRITO A autora ajuizou a presente ação a fim de que seja reconhecido o seu direito à manutenção de passagem forçada pelo imóvel do réu que serve como único acesso à via pública para o seu imóvel, informando que o réu está impedindo, turbando, o uso desta passagem o que dificulta o exercício dos seus direitos de possuidor.
De acordo com o Código Civil de 2002, possuidor é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1.196).
Ademais, "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1.204).
Na mesma ordem de ideias, o Código de Processo Civil, em se tratando de ações de manutenção e de reintegração de posse, dispõe: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Frisa-se inicialmente que, na ação de manutenção de posse, não se discute propriedade, mas sim a comprovação dos requisitos exigidos pelos art. 560 e 561 do CPC para a proteção do direito reclamado, qual seja, o de posse.
Tem-se que a Ação de Manutenção de Posse é uma ação possessória, e não petitória, sendo a característica principal para o ajuizamento dessa demanda que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido.
Sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite a ação de manutenção. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória.
O outro requisito que o autor deve comprovar é a ocorrência da turbação.
A turbação ocorre quando há uma perturbação na posse, ou seja, quando alguém tenta dificultar o exercício do direito de posse do proprietário.
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor é possuidor do lote nº. 6 localizado à Rua dezenove de março, no bairro do Roger, nesta capital, medindo 9,75m de frente e 22,24 m de comprimento.
Restou demonstrado, também, que o lote do qual o autor é possuidor encontra-se encravado e que o único acesso à via pública do mesmo se dá pelo lote de propriedade do réu, conforme Certidão do oficial de Justiça que, em cumprimento de mandado de averiguação, confirmou que o lote do autor somente tem acesso à via pública pela passagem ao lado da casa do promovido (ID 75418347).
O promovido, por sua vez, informou que o autor não tem direito à passagem por meio do seu lote, uma vez que este construiu tapando outra passagem que dava acesso à via pública.
Contudo, o promovido não fez prova do que alega.
Assim, tem-se que o promovente comprovou que tem a posse do seu lote e que para exercê-la em plenitude, ou seja, usar e gozar do bem e fazer com que ele cumpra a função social, deve ter acesso à via pública por meio de única passagem pelo lote do promovido, direito este que está sendo turbado pelo réu.
Dessa maneira, tem-se que o promovente possui direito à manutenção ao seu direito de plena posse do bem imóvel que engloba o seu direito de passagem forçada pelo lote do réu.
Isso porque, sem este direito não poderia o autor exercer os seus direitos possessórios, uma vez que ficaria privado de entrar e sair do bem imóvel que possui, inviabilizado de usar e gozar da coisa imóvel.
Cumpre esclarecer que a manutenção da posse plena do autor perpassa pelo exercício pleno do direito de vizinhança, especificamente no direito à passagem forçada, constante no art. 1.285 do Código Civil, in verbis: Art. 1.285.
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
O instituto da passagem forçada não se confunde com servidão de trânsito ou de passagem.
Na verdade, estes dois institutos possuem naturezas jurídicas distintas, sendo o primeiro classificado como direito de vizinhança e o segundo como direito real na coisa alheia de gozo ou fruição.
A servidão de trânsito possui a finalidade de estabelecer um prédio em comunicação com outro, ou com a via pública, através de prédios intermediários, ou seja, consiste em uma determinação de passagem em um imóvel alheio.
A sua instituição pode ser realizada por um ato de vontade das partes, não representando uma imposição legal, colocando-se no cômodo e até supérfluo, havendo a imposição de que venha convencionada.
Tal instituto, depende da anuência do proprietário do prédio serviente para a efetivação da servidão.
Ademais, pode dar-se em caráter perpétuo ou por tempo certo estipulado pelas partes, sendo necessário o registro nas matrículas dos imóveis servientes.
No caso da passagem forçada, que é o caso dos autos, esta tem natureza jurídica de direito de vizinhança, decorre de lei, sendo assim uma obrigação legal imposta, que só se aplica em prédios encravados, somente podendo ser determinada pela necessidade de obtenção da saída útil do prédio tido como encravado para via pública através do prédio serviente, conforme disposto no art. 1.2855 do Código Civil.
Nesses casos, a concessão da passagem fica condicionada ao pagamento de uma indenização ao serviente, pautada na "diminuição de valor da propriedade pela passagem de terreno alheio e a moléstia por ela ocasionada independe de culpa e decorre simplesmente do direito de vizinhança" (Venosa, Sílvio de Salvo.
Direito civil: direitos reais.
V. 5. 4.
Ed.
São Paulo: Atlas).
Assim, por prédio encravado entende a doutrina e a jurisprudência como aquele que: Não tenha saída para ela (via pública) nem possa buscar-se uma, ou, podendo somente a conseguiria mediante uma excessiva despesa; ou a saída de que disponha (direta, indireta, convencional ou mesmo necessária) seja insuficiente e não se possa adaptá-la ou amplia-la - ou porque isto é impossível, ou porque os reparos (com que se obtivesse uma saída não excessivamente incômoda) requereriam por iguais despesas desproporcionadas (Lenine, Nequete, Passagem forçada.
São Paulo: Saraiva, 1978, p.5.) Enunciado 88 do Conselho de Justiça Federal (CJF): “O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.” Portanto, evidente é que esse instituto tem como finalidade resguardar o interesse social, sob o prisma da defesa da função social da propriedade, e o exercício pleno dos direitos da posse e da propriedade, não sendo razoável que um imóvel comprometa a sua destinação, bem como o seu valor econômico por falta de acesso à via pública.
Dessa maneira, como o autor comprovou o seu direito à manutenção da passagem forçada pelo imóvel do réu, para que possa exercer plenamente os seus direitos possessórios sobre o bem que possui, deve a presente demanda ser julgada procedente, condenando o réu a conceder a passagem forçada ao imóvel do autor, nos termos do art. 1.285, do Código Civil.
Em contrapartida, assiste direito ao réu de ter o seu pedido contraposto, formulado em contestação sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de condenação do autor ao pagamento de indenização pela imposição legal de passagem forçada também nos termos do art. 1.285, do Código Civil.
Contudo, tal indenização deve ser calculada em cumprimento de sentença, sendo razoável que o autor pague ao réu, mensalmente, o valor correspondente a 2% do valor locativo do imóvel do réu, o que indenizará o promovido pela passagem forçada concedida ao autor.
Ademais, tais valores devem ser pagos a partir do trânsito em julgado desta sentença, não tendo efeitos retroativos, uma vez que não ficou comprovado nos autos desde quando o imóvel encontra-se encravado e dependente da passagem forçada determinada nesta sentença.
Resta esclarecer também que que ao promovente cabe apenas esta porcentagem de indenização, posto que outros lotes próximos também fazem uso da mesma passagem forçada do imóvel do réu, sendo desarrazoado que o autor arque com porcentagem maior que esta determinada em sentença.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao promovido, rejeito as demais preliminares processuais levantadas pelo réu, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu a conceder a passagem forçada ao imóvel do autor, nos termos do art. 1.285, do Código Civil, devendo o promovente pagar ao promovido, mensalmente, o valor correspondente a 2% do valor locativo do imóvel do réu, o que indenizará o promovido pela passagem forçada concedida ao autor.
Ademais, tais valores devem ser pagos pelo autor ao réu a partir do trânsito em julgado desta sentença, não tendo efeitos retroativos, tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observada a gratuidade que deferida.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
JOÃO PESSOA, 09 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:47
Determinado o arquivamento
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10/08/2024 16:47
Ratificada a liminar
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10/08/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a edneide lima da silva (REU), MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO - CPF: *42.***.*23-04 (AUTOR), SEBASTIAO GRACILIANO - CPF: *98.***.*82-49 (REU), SEBATIÃO GRACILIANO (REU) e raissa kelly graciliano da silva santo
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10/08/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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24/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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23/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:21
Determinada diligência
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22/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de edneide lima da silva em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de raissa kelly graciliano da silva santos em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de SEBATIÃO GRACILIANO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACILIANO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 00:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACILIANO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2023 19:15
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 12:21
Determinada diligência
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24/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:22
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 13:32
Juntada de provimento correcional
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05/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 00:01
Conclusos para despacho
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04/02/2022 02:30
Decorrido prazo de NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA em 02/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 02:39
Decorrido prazo de PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 12:00
Juntada de Petição de cota
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06/12/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 23:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 01:13
Decorrido prazo de PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 11:11
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 22:07
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 01:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACILIANO em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 01:20
Decorrido prazo de SEBATIÃO GRACILIANO em 27/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 01:20
Decorrido prazo de raissa kelly graciliano da silva santos em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 01:20
Decorrido prazo de edneide lima da silva em 27/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 02:23
Publicado Edital em 29/06/2021.
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28/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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28/06/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0807367-40.2015.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO Endereço: R DEZENOVE DE MARÇO, 30, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-340 Nome: raissa kelly graciliano da silva santos Endereço: R DEZENOVE DE MARÇO, 291, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-340 , (qualificar a parte e endereço) atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 26 de junho de 2021, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito. -
27/06/2021 18:35
Expedição de Edital.
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25/04/2021 22:37
Nomeado curador
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23/04/2021 12:59
Conclusos para despacho
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18/03/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 10:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2020 05:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 00:54
Decorrido prazo de MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO em 17/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:52
Decorrido prazo de edneide lima da silva em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:52
Decorrido prazo de raissa kelly graciliano da silva santos em 09/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 23:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2020 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 15:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2020 22:37
Expedição de Mandado.
-
31/10/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/09/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACILIANO em 06/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2018 10:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 12:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 12:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2016 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2016 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2016 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2016 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2016 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2016 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2015 09:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2015 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2015 11:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2015 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACILIANO em 19/10/2015 23:59:59.
-
08/10/2015 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACILIANO em 07/10/2015 23:59:59.
-
06/10/2015 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2015 16:32
Juntada de Termo de audiência
-
24/09/2015 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2015 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2015 16:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2015 08:42
Audiência justificação designada para 22/09/2015 14:50 8ª Vara Cível da Capital.
-
11/09/2015 08:36
Audiência justificação realizada para 08/09/2015 15:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
11/09/2015 00:11
Decorrido prazo de SEBATIÃO GRACILIANO em 10/09/2015 23:59:59.
-
01/09/2015 00:18
Decorrido prazo de MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO em 31/08/2015 23:59:59.
-
01/09/2015 00:18
Decorrido prazo de MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO em 31/08/2015 23:59:59.
-
25/08/2015 05:52
Decorrido prazo de MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO em 24/08/2015 23:59:59.
-
13/08/2015 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/08/2015 16:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/08/2015 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2015 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2015 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/08/2015 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/08/2015 09:48
Audiência justificação designada para 08/09/2015 15:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
07/08/2015 09:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2015 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2015 13:56
Conclusos para despacho
-
08/06/2015 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2015
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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