TJPB - 0812452-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
09/09/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0812452-55.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS Vistos, etc.
Apesar de devidamente intimado para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, nos termos da decisão de ID: 120280973, a parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento dos benefícios gratuidade judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – Pessoa física – Requisitos legais previstos no artigo 98 do C.P.C/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual: – Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do C.P.C/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual.
No caso, diante da inércia da interessada em apresentar documentos hábeis ao exame de sua situação financeira atual, deve ser mantido o indeferimento de origem.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2048043-94 .2024.8.26.0000 Aparecida, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a real capacidade financeira do litigante que pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, aferida por meio da juntada dos respectivos documentos comprobatórios da sua situação econômica, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna .
Não tendo a parte agravante trazido aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, imperiosa a manutenção do decisum que indeferiu a gratuidade judiciária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 29582234420238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
INTIME o autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato - ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/09/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 21:46
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2025 21:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *24.***.*27-68 (AUTOR).
-
03/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0812452-55.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS Vistos, etc.
Intimado para emendar a inicial (apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal) e comprovar a hipossuficiência financeira, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual (ID: 115198717).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial em 30/05/2025, apresentada a petição de ID: 115198717, pugnando pela dilação de prazo, em 26/06/2025, decorrendo aproximadamente três meses até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 113436824, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa - PB, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:52
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2025 13:52
Indeferido o pedido de FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *24.***.*27-68 (AUTOR)
-
14/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:21
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0812452-55.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER através da qual a parte autora insurge-se contra bloqueio em sua rede social junto à promovida.
Alega que no dia 25 de fevereiro de 2025, sem qualquer justificativa plausível, o Facebook restringiu indevidamente duas contas pessoais do Autor, Harry Marcia e Harry Luiz.
Salienta que não violou nenhuma diretriz da plataforma e, desde a restrição indevidamente imposta, tentou todos os meios administrativos disponíveis para solucionar a questão, sem obter resposta, exceto por mensagens automáticas.
No seu pedido de tutela, requereu que o Facebook reabilite, de imediato, as contas do autor, sendo Harry Marcia e Harry Luiz, e remova todas as restrições da sua página de conteúdo, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. É o breve relatório.
Decido.
DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 108847789) e a declaração de hipossuficiência (ID: 108847791) acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma ZapSign, plataforma não credenciada por autoridade certificadora.
Não obstante a possibilidade do referido instrumento ser assinado por meio digital, conforme artigo 105, § 1º, do C.P.C., a Lei n.º 11.419/06 (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a) e a Medida Provisória nº 2200-2/01 (artigo 10) preveem, de forma expressa, que somente será válida nos processos judiciais a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Veja-se: Art. 1º.
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3. 071, de 1 o de janeiro de 1916 Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Na hipótese, repito, a procuração anexada ao feito, ID: 108847789, foi assinada de maneira eletrônica, mediante a utilização da plataforma ZapSign.
Entretanto, referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora.
Com efeito, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa Zapsign é credenciada somente como "Autoridade de Registro" e não como "Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br).
Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: 1 - Apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 - informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, além disso, não foi possível validar a sua assinatura.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, para que seja aquilatada a real necessidade dos benefícios irrestritos da gratuidade judiciária, deve o autor apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, desnecessária a reapresentação dos rendimentos informados no ID: 108847793), referente aos três últimos meses; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar (ressalto que os documentos encartados sob os ID's não são 108847795 e 108848401 não são suas declarações de imposto de renda, mas sim comprovantes de rendimentos pagos) - ATENÇÃO! 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir. 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:22
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2025 09:53
Decorrido prazo de FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:26
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812452-55.2025.8.15.2001 AUTOR: FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada levando em consideração o domicílio do Promovente, que fica no bairro de Cuiá.
Observa-se, ainda, que o Promovido é domiciliado na comarca de Barueri/SP.
Ocorre que o referido bairro encontra-se inserido na Resolução nº 55/2012 do TJPB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira.
Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. (grifei) A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício.
Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais.
Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta.
A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
Assim, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta demanda e, por consequência, determino a redistribuição dos autos, por sorteio, para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
João Pessoa, 19 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 06:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 23:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/03/2025 23:06
Declarada incompetência
-
10/03/2025 06:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802613-66.2024.8.15.0311
Joao Ivanildo Xavier de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 10:02
Processo nº 0831477-11.2023.8.15.0001
Ivan Felipe Santiago
Desconhecido
Advogado: Sandy de Oliveira Furtunato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 00:14
Processo nº 0803907-56.2024.8.15.0311
Maria Le Lopes Cirino
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 10:05
Processo nº 0803907-56.2024.8.15.0311
Maria Le Lopes Cirino
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 14:43
Processo nº 0801743-98.2025.8.15.0371
Benedita Nunes Magalhaes
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 19:08