TJPB - 0808552-92.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:08
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808552-92.2024.8.15.2003 [Liminar, Direito de Imagem].
AUTOR: FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
SENTENÇA Trata de Ação Judicial proposta por FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, ambas devidamente qualificadas.
Narra o autor que, em 08/10/2024, foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 5.013,67, referente a procedimento de recuperação de energia de consumo não faturado pela ré, que constatou suposta irregularidade em seu medidor de energia, relativa aos últimos 03 anos.
Alega que funcionários da ré invadiram o condomínio, alteraram conexões elétricas e causaram curto-circuito no prédio, sem consentimento ou explicações à genitora do autor, pessoa idosa e com possível Alzheimer, que assinou documento sem plena compreensão.
O autor sustenta que não procedeu com qualquer desvio de energia e aponta que o valor cobrado é desproporcional, superando em muito a média histórica de consumo da residência, que é de R$ 161,34, sendo o cálculo da ré baseado em critérios arbitrários.
Informa, ainda, que o débito não foi pago, com iminência de suspensão no fornecimento de energia, desde 23/11/2024.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar a suspensão/interrupção do serviço de energia do autor.
No mérito, pugnou a declaração de nulidade do procedimento de recuperação de energia e do débito correspondente; a conversão da tutela antecipada em decisão definitiva para impedir a suspensão do fornecimento de energia por débitos pretéritos; bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
A parte autora peticionou, informando que, em 26/12/2024, a promovida desligou a energia da unidade consumidora.
Portanto, rogou, em sede de tutela antecipada, a) que a ré desmembre as contas, separando o débito contestado da tarifa referente ao consumo atual de energia, b) e que a ré restabeleça e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, mesmo em caso de inadimplência das parcelas do procedimento administrativo de recuperação de consumo.
Além disso, c) solicita que o corte de energia seja permitido apenas no caso de inadimplência das tarifas mensais de consumo real, devidamente registradas no medidor.
Decisão deferindo a gratuidade e a tutela de urgência para compelir a ré a desmembrar as contas, separando o débito contestado da tarifa referente ao consumo atual de energia; reestabelecer e se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica, mesmo em caso de inadimplência das parcelas do procedimento administrativo de recuperação de consumo.
Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando a legalidade da conduta e procedimento adotados, bem como a ausência de dano moral.
Pugnou, por fim, pela improcedência do pleito autoral.
Despacho determinando nova intimação pessoal da promovida, através de representante legal, para comprovar o cumprimento da tutela de urgência.
Decorrido o prazo, não houve manifestação da promovida.
Despacho reconhecendo a ausência de informação quanto à condição de representante legal da promovida em relação à pessoa que recebeu a intimação, bem como determinando a intimação da parte autora para apresentar impugnação.
Parte autora permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito A relação estabelecida entre a autora e a ré é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia dos autos se limita à verificação da legalidade do procedimento administrativo que ensejou a cobrança ao autor por recuperação de consumo não apurado pela concessionária ré, ocasião na qual o consumidor objetiva a declaração de nulidade do procedimento adotado e do débito imputado pela promovida.
No caso dos autos, a promovida sustenta que a cobrança é devida, afirmando que todo o procedimento regulado pela Resolução da ANEEL nº 1.000/2021 foi devidamente observado.
A Resolução nº 1.000/2021 estabelece, em especial, disposições acerca do procedimento a ser adotado pela fornecedora de energia elétrica nos casos em que houver a verificação de irregularidades na aferição de consumo, dentre as quais, destaca-se: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. [...] § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. [...] § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Nos termos do predito dispositivo, quando não há o acompanhamento da inspeção pelo consumidor, ele deve ser cientificado acerca do TOI, mediante comprovado recebimento, para fins de possibilitar ao consumidor a devida solicitação de perícia, constituindo meio que garante ao consumidor a verificação, por terceiros, da irregularidade constatada pela fornecedora.
Frise-se que o consumidor, para fins da resolução, é aquele que assume as obrigações decorrentes da prestação de serviço à sua unidade consumidora (art. 2º, inciso VII da Resolução da ANEEL nº 1.000/2021).
Dessa forma, o consumidor é aquele que figura como titular de sua unidade consumidora, sob o qual recai a obrigação legal pela contraprestação do serviço.
No caso dos autos, verificando o documento TOI anexado ao Id. 107613203, é possível constatar que o documento informa que a inspeção foi acompanhada pelo consumidor, sendo a assinatura acostada ao termo vinculada à pessoa de “MARIA DO SOCORRO BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA”, mãe do consumidor, sendo fato incontroverso na presente demanda que a mãe do consumidor acompanhou o ato de inspeção realizado.
Dessa forma, é inequívoco concluir que o consumidor/autor (titular) não acompanhou o ato de inspeção, o que se amolda à hipótese do art. 591, §3º da Resolução nº 1.000/2021, ocasião na qual deveria a promovida enviar ao consumidor, mediante comprovação de recebimento, o documento emitido, a fim de possibilitar ao consumidor a devida possibilidade de contraditar a irregularidade identificada de forma unilateral pela promovida.
Cumpre salientar que o contraditório, direito de ordem constitucional, é aplicável aos processos administrativos, e possui três facetas: ciência, reação e poder de influência. É o que a doutrina convencionou chamar de "contraditório substancial".
Portanto, resta ausente nos autos a comprovação de que o procedimento adotado pela promovida observou as diretrizes da resolução normativa, o que viciou o processo administrativo ao não possibilitar ao consumidor os meios legais de defesa em sua integralidade.
Nesse sentido, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEITADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que acolheu os embargos à monitória ofertados pelo réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade do procedimento administrativo que identificou irregularidade no registro de consumo de energia elétrica da unidade consumidora do réu, a fim de justificar cobrança de recuperação de consumo não registrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há ausência de impugnação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo autor apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
Nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, constatada irregularidade no registro de consumo de energia elétrica da unidade consumidora, por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, pode o consumidor ou a própria concessionária do serviço público solicitar verificação ou perícia metrológica no medidor e demais equipamentos para apurar supostas irregularidades no registro de consumo. 5. É obrigação da distribuidora comunicar ao consumidor o local, data e horário da realização da avaliação técnica no medidor, a fim de lhe permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, pode a distribuidora reagendar a data da avaliação técnica do equipamento, desde que avise o consumidor com pelo menos dez dias de antecedência, conforme determina o art. 592, §2º da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 6.
No caso dos autos, a empresa autora realizou a avaliação técnica sem a presença do consumidor e sem comunicá-lo acerca da nova data designada, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “A cobrança decorrente de recuperação de consumo não registrado, sob alegação de suposta fraude, apurada unilateralmente pela concessionária, é considerada ilegal.” ___________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 932, III, e 1.010; Resolução Normativa nº 1.000/2021/ANEEL.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.665/MA da relatoria da Ministra Assusete Magalhães da Segunda Turma.
Acórdão 1405538 da relatoria do Des.
Esdras Neves da 6ª Turma Cível.
Acórdão 1836731 da relatoria do Des.
Getúlio de Moraes Oliveira da 7ª Turma Cível.
Acórdão 1835713 da relatoria do Des.
João Egmont da 2ª Turma Cível. (TJDFT - Acórdão 1967169, 0705758-38.2023.8.07.0002, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: Invalid date.) Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviços da promovida, diante da apuração unilateral sem a devida observância ao contraditório e ampla defesa em sede dos procedimentos administrativos adotados, maculando a cobrança realizada a título de recuperação de consumo decorrente de sua conduta.
Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais.
Nos termos da jurisprudência do TJPB, é pacífico o entendimento de que a interrupção do fornecimento de energia em razão de débito oriundo de irregularidade no procedimento de recuperação de consumo satisfaz os requisitos necessários à configuração do dano moral, uma vez que se verifica a indevida privação do consumidor ao bem de caráter essencial.
Eis o recente julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR “TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A INSPEÇÃO FOI REALIZADA NA PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU DE SEU REPRESENTANTE, BEM COMO DO ENVIO POSTERIOR DE CÓPIA DO TOI.
DEVER IMPOSTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que seja legítima a recuperação de consumo, é imprescindível a demonstração, por parte da concessionária de energia elétrica, de que realizou todos os procedimentos exigidos pelo art. 590 e 591 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, de modo a respeitar o direito de informação, a hipossuficiência técnica do consumidor, bem como os corolários do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da empresa. - Porém, verifica-se que a Energisa não comprovou a adoção de todos os procedimentos exigidos, porquanto não foi observado o disposto no artigo 591, inciso I, da citada Resolução, o qual exige que o consumidor ou alguém que o represente acompanhe a inspeção, circunstância não evidenciada no presente caso. - In casu, não há nenhum indício probatório no sentido de que a demandante realmente tenha acompanhado a inspeção.
Apesar de constar o nome de uma pessoa no TOI, apontada como representante, não consta assinatura da mesma ou informação de quem se trata, sendo certo que em nenhuma das fotos apresentadas pela concessionária consta a presença de qualquer pessoa além dos técnicos da empresa ( - Além disso, o artigo 591, § 3º, da Resolução 1000/2021 da ANEEL preceitua que, caso o consumidor se recuse a receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação da recepção.
Entretanto, no caso em análise, a Energisa também não comprovou o cumprimento deste requisito. - Assim sendo, constata-se a irregularidade do procedimento de recuperação de consumo por parte da sociedade demandada, o que enseja a necessária anulação da imputação do débito por suposta perda de faturamento, revelando-se ilegítima a apuração unilateral da concessionária de energia, sem a devida participação do consumidor. - “(…) Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto. (…).
IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.” (STJ, REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/10/2021.) - Restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado pela ENERGISA que culminou no corte indevido do fornecimento de energia, deve-se considerar que o dano moral no presente caso operou-se in re ipsa, em função da própria ilicitude do ato praticado.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ENERGISA. (TJPB - 0801760-24.2023.8.15.0301, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025) Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a nulidade do procedimento de recuperação de energia, bem como do débito imputado ao autor no Id. 105469254, bem como ratificar a tutela de urgência deferida para determinar que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao autor, mesmo em caso de inadimplência das parcelas do procedimento administrativo de recuperação de consumo, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2 - Condenar a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois não se pode rotular como mero aborrecimento a falha na prestação de serviços da parte promovida que, revestida de ilegalidade, priva o consumidor da utilização de bem essencial à vida e ao seu bem-estar, o que avulta sua vulnerabilidade, de modo a justificar o valor acima fixado, especialmente para que atos abusivos deste jaez não sejam renovados em face dos demais consumidores/clientes da empresa ré; 3 - Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e do princípio da causalidade.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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31/05/2025 08:23
Decorrido prazo de FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:37
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:34
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2025 13:01.
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08/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808552-92.2024.8.15.2003 [Direito de Imagem, Liminar].
AUTOR: FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Tutela de urgência deferida à parte autora nos seguintes termos: a) Desmembre as contas, separando o débito contestado da tarifa referente ao consumo atual de energia; b) Restabeleça e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, mesmo em caso de inadimplência das parcelas do procedimento administrativo de recuperação de consumo; c) Que o corte de energia seja permitido apenas no caso de inadimplência das tarifas mensais de consumo real, devidamente registradas no medidor.
Sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
A parte autora peticionou nos autos informando o descumprimento da decisão liminar.
Contestação juntada aos autos pela parte promovida.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Posto isso, ante a notícia de descumprimento da alínea "a" da tutela de urgência concedida por este Juízo, determino: 1 - Intime, mais uma vez e pela última vez, por meio de mandado (oficial de justiça plantonista), a parte promovida, por meio de seu representante legal, para, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, se manifestar sobre a petição de Id. 107463436, comprovando o cumprimento da decisão exarada por este Juízo em todos os seus termos, especialmente o desmembramento das contas, separando o débito contestado da tarifa referente ao consumo atual da energia, e se abstendo de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica em decorrência dos fatos descritos nestes autos, ciente de que a não comprovação no prazo acima do cumprimento da predita decisão ensejará a instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), bem como bloqueio de valor devido por multa pelo descumprimento, afora outras medida típicas e/ou atípicas para fazer cumprir as decisões exaradas pelo Poder Judiciário.
Para tanto, deverá o oficial de justiça obter a qualificação completa do representante legal da empresa ré, ou quem suas vezes o fizer, especialmente, nome completo, CPF, RG, endereço, juntando aos autos cópia de seu documento oficial com foto, para fins de responsabilização administrativa, civil e criminal. 2- De igual modo, caso descumprida a medida emergencial, determino de imediato a remessa integral digital dos autos para a Delegacia de Polícia competente para apurar crime de desobediência em desfavor do representante legal da empresa Energisa; 3- Bem como fixo multa diária pessoal em desfavor do representante legal da empresa no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, podendo ser majorada em caso de reiterada recalcitrância em cumprir decisão judicial; 4 - Cumprida a ordem judicial, intime a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente impugnação à contestação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA (OFICIAL PLANTONISTA).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/03/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/01/2025 14:43.
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14/01/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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11/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA (*36.***.*29-81).
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11/01/2025 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*29-81 (AUTOR).
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11/01/2025 19:10
Concedida a Medida Liminar
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26/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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