TJPB - 0808019-07.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 20:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/07/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
15/07/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
23/05/2025 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:23
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:20
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808019-07.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SILENE DANTAS DA CONCEICAO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/03/2025 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 00:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 08:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/12/2024 02:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 09:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 03:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 21:40
Outras Decisões
-
18/03/2024 23:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:39
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de SILENE DANTAS DA CONCEICAO em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2023 15:31
Outras Decisões
-
27/11/2023 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILENE DANTAS DA CONCEICAO - CPF: *34.***.*61-59 (AUTOR).
-
23/11/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813047-74.2024.8.15.0001
Pedro Paulo Alves da Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 12:47
Processo nº 0811327-83.2024.8.15.2002
Delegacia de Roubos e Furtos de Veiculos...
Ramon Jose Silva de Souza
Advogado: Roseane Venancio Quirino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 12:24
Processo nº 0808019-07.2023.8.15.0181
Silene Dantas da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 02:18
Processo nº 0800699-92.2025.8.15.0161
Francisca Cicera da Costa Ribeiro
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 10:27
Processo nº 0800699-92.2025.8.15.0161
Francisca Cicera da Costa Ribeiro
Banco Bradesco
Advogado: Fabiana de Souza Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 07:40