TJPB - 0800014-08.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:08
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800014-08.2024.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Atraso de vôo] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: R PRINCIPAL, 178, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: DALILA PEREIRA DE OLIVEIRA BEZERRA LOPES - AC6282, ROBERTO ALVES DE SA - AC4013 RÉU(S): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: PÇ SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Vistos, etc.
Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida.
Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação.
Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 18 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
18/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:53
Determinado o arquivamento
-
15/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:10
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800014-08.2024.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Atraso de vôo] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: R PRINCIPAL, 178, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: DALILA PEREIRA DE OLIVEIRA BEZERRA LOPES - AC6282, ROBERTO ALVES DE SA - AC4013 RÉU(S): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: PÇ SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DECISÃO PROCEDA-SE COM A ELEVAÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expediente ou mandado de intimação Vistos, etc.
O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação.
Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença.
Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC.
As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC.
Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento.
O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública.
Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada.
O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença.
Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento.
Providências para efetuar pagamento voluntário.
O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente.
Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente.
Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial.
Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência.
As guias de depósito judicial poderão ser impressas no site do Banco do Brasil, logo abaixo na página inicial, escolher a opção “setor público”, depois escolher a opção “judiciário”, escolhendo a opção GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, logo em seguida escolhendo a opção (GERAR GUIA/ID).
A parte deverá escolher a opção “Estadual” e “primeiro depósito” ou “depósito em continuação” conforme o caso.
Esclarecendo que é desnecessário preencher o nº da guia.
Preencher os dados e imprimir a guia para pagamento.
Providências para o caso de pagamento integral.
Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito.
Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção.
Após essas providências, voltem os autos conclusos.
Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total.
Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão.
Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência.
Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC.
Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%.
Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica.
Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial.
Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito.
CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação.
Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC.
Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo.
PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor.
Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor, acrescido de 10% referente a multa (art. 523, §º1 do CPC) e de 10% de honorários sobre o cumprimento de sentença (art. 523§1º do CPC).
O cálculo desse acréscimo, por se tratar de simples aritmética, deve ser procedido pelo próprio servidor, certificando no autos.
A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema por um prazo de 30 dias.
No caso de bloqueio parcial.
Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado não atingir o montante integral e for inferior a 40 salários mínimos, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade na forma do AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No caso de bloqueio superior.
Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral.
Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC.
Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC).
Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo.
Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento.
Jacaraú, 22 de maio de 2025.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
22/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:03
Outras Decisões
-
21/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:48
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800014-08.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: R PRINCIPAL, 178, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO ALVES DE SA - AC4013, DALILA PEREIRA DE OLIVEIRA BEZERRA LOPES - AC6282 RÉU(S): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: PÇ SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela GOL LINHAS AEREAS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória proposta por MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA.
Alega a embargante a existência de erro material e contradição na sentença, uma vez que constou na parte dispositiva a condenação ao pagamento de indenização "para cada autor", quando na verdade há apenas uma autora na demanda.
A parte autora manifestou-se concordando com os embargos declaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, verifica-se a existência de erro material na sentença embargada, uma vez que, ao fixar o valor da indenização por danos morais, constou expressamente "para cada autor", quando o correto seria apenas para a autora, já que o polo ativo é composto unicamente por MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA.
Assim, merece acolhimento o pedido constante nos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré para retificar a sentença embargada, de modo que onde se lê na parte dispositiva: "condenar o réu, a título de indenização por dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES)", passe a constar: "condenar o réu, a título de indenização por dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES)".
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
06/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/10/2024 20:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/09/2024 10:00 Vara Única de Jacaraú.
-
11/09/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2024 10:00 Vara Única de Jacaraú.
-
30/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:27
Determinada diligência
-
30/07/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 09:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/07/2024 09:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 13:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/05/2024 13:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2024 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
30/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
08/03/2024 13:58
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
08/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:34
Determinada diligência
-
07/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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