TJPB - 0807869-13.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:55
Decorrido prazo de TALLITA MORGANA GALVAO VIRGINIO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:55
Decorrido prazo de HERISON JOSE VIRGINIO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:22
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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14/05/2025 20:53
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 20:53
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a HERISON JOSE VIRGINIO - CPF: *46.***.*51-58 (AUTOR)
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27/03/2025 06:46
Decorrido prazo de TALLITA MORGANA GALVAO VIRGINIO em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:52
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2025 00:48
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807869-13.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
06/03/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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