TJPB - 0801095-68.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 23:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE BOQUEIRAO E REGIAO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 13:42
Juntada de Petição de informação
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27/03/2025 05:43
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO Nº 0801095-68.2024.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): AUTOR: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE BOQUEIRAO E REGIAO, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB7261 , INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃOSENTENÇA ID 109393369 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: "ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para, condenar a municipalidade a pagar aos servidores as verbas referentes a diferença salarial entre os valores de 13º salários pagos e os, de fato, devidos conforme determinação estabelecida na Lei Municipal 043/1999 em seu art. 66, § 1º, devendo tudo observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação[1], sujeitando-se aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No que tange o termo inicial dos juros de mora e correção monetária, estes são entendidos como “o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002” (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).".
Queimadas, 25 de março de 2025.
LUCIANO DA CUNHA FARIAS, Analista/Técnico Judiciário(a). -
25/03/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO Nº 0801095-68.2024.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): AUTOR: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE BOQUEIRAO E REGIAO, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB7261, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃOSENTENÇA ID108452523 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: "Assim, converto o julgamento em diligência, determinando que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação atual do registro da entidade no Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que seja analisada sua legitimidade.".
Queimadas, 6 de março de 2025.
LUCIANO DA CUNHA FARIAS, Analista/Técnico Judiciário(a). -
06/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/01/2025 09:22
Juntada de Petição de informação
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12/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
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15/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 15:30
Juntada de Petição de informação
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23/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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