TJPB - 0802209-52.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:07
Sentença confirmada
-
03/06/2025 00:07
Conhecido o recurso de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0073-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/06/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802209-52.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ANDRE BRUNET CAMPOS DE SA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800883-39.2022.8.15.1071
Delegacia do Municipio de Curral de Cima
Jose Paulino Batista Filho
Advogado: Adilson Coutinho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 09:23
Processo nº 0801623-70.2024.8.15.0151
Gilvan Xavier Vilar
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 04:35
Processo nº 0806289-59.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Manaira Tower
Joao Fernando Pessoa Silveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 09:54
Processo nº 0808691-16.2025.8.15.2001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Luana da Silva Loureiro Borges
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 17:04
Processo nº 0807642-23.2025.8.15.0001
Marinaldo Lima Dutra
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Eduardo de Souza Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 18:35