TJPB - 0800883-39.2022.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2025 10:45 Vara Única de Jacaraú.
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30/07/2025 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 08:15
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE PAULINO BATISTA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:33
Juntada de Petição de cota
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11/07/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2025 10:45 Vara Única de Jacaraú.
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03/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:12
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 17:16
Publicado Termo de Audiência em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800883-39.2022.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Recebimento] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Nome: Delegacia do Município de Curral de Cima Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 REU: JOSE PAULINO BATISTA FILHO Nome: JOSE PAULINO BATISTA FILHO Endereço: SÍTIO LARANJEIRAS, S/N, ZONA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de junho de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 13:27:07, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Inquirida a testemunha da defesa José de Souza Azevedo.
Durante o depoimento da testemunha de defesa, esta informou que conhecia o atual endereço de residência da vítima.
Com base nisso, ao final de seu depoimento, o Ministério Público requereu a oitiva da vítima que não havia sido localizada anteriormente.
A vítima foi arrolada na denúncia e não foi localizada.
Foram tentadas diligências para a localização da vítima, mas ela não havia sido localizada.
Na última audiência anterior, o Ministério Público chegou a requerer novo prazo para indicação de diligências para investigação sobre o endereço da vítima, e este juízo indeferiu, fundamentando, na ocasião, que não havia nenhuma situação nova que indicasse que tal diligência poderia ser frutífera, o que significaria apenas um atraso no andamento do processo.
Diante disso, o feito continuou regularmente, inclusive com o encerramento da fase de testemunhas da acusação, sendo ouvidas todas as testemunhas da defesa e interrogado o réu.
Em tese, em princípio, naturalmente não é razoável ouvir testemunhas da acusação após a oitiva das testemunhas de defesa, porque se poderia representar uma diminuição da qualidade da defesa.
No entanto, o dado trazido ao processo ser completamente novo, entendo que o Ministério Público não tinha como obter essa informação.
Portanto, defiro o pedido do Ministério Público e autorizo a oitiva da vítima.
No entanto, para evitar qualquer prejuízo para a defesa, adoto aqui, por analogia, o art. 384 do CPP e concedo à defesa um prazo de 5 dias para, se entender necessário, arrolar até 3 testemunhas para complementar a defesa, diante dessa situação nova, evitando qualquer alegação de cerceamento de defesa por inversão da ordem.
Fica autorizado, inclusive, novo interrogatório do réu.
INTIME-SE A VÍTIMA.
ENDEREÇO: Sítio Mendonça. na divisa com ao Sítio Chua, ambos no Município de Mamanguape.
A casa da vítima fica vizinho a casa do Ex-deputado Ariano Fernandes.
Designo nova audiência para instrução e julgamento para o dia 04 / 09 / 25 às 10 : 45 hs.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Intimados os presentes em audiência.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 26 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Promotor(a) de Justiça AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOSE PAULINO BATISTA FILHO Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 14:15 Vara Única de Jacaraú.
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de cota
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE PAULINO BATISTA FILHO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 14:15 Vara Única de Jacaraú.
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05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de JOSE PAULINO BATISTA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:24
Publicado Termo de Audiência em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Juiz: Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho Promotor: Rafael Garcia Teixeira Réu: José Paulino Batista Filho Advogado de Defesa: Adilson Couto da Silva (também referido como Adilson Coutinho) Vítima: Jefferson Aruda (também referido como "Jefferson Ruda") Contexto da Audiência A audiência foi convocada para renovar o depoimento das testemunhas de defesa, pois houve uma falha no registro da audiência anterior.
Depoimento da Testemunha de Defesa Nome: José Aíton Paulino (filho do réu) Testemunhou que no dia do incidente: Foi com seu pai (o réu) e uma pessoa chamada "Susa" buscar uma porca em um local chamado "Jardim" Passaram pela área onde a vítima estava trabalhando duas vezes (ida e volta) Retornaram para casa por volta das 11h, almoçaram e foram cuidar do gado Voltaram para casa por volta das 14h Cerca de 10-15 minutos depois da chegada, a polícia apareceu na residência Negou que seu pai tenha cometido o crime, afirmando que estavam juntos o tempo todo Interrogatório do Réu Réu: José Paulino Batista Filho Reside em Laranjeira, município de CM, com sua esposa e pai Trabalha com gado e corte de carne Nega ter tentado matar Jefferson Aruda Afirma que soube do incidente quando a polícia chegou à sua casa no mesmo dia, por volta das 14h10-14h15 Relata que: No dia do incidente, foi buscar uma porca para cruzamento com um porco Passou pela área onde a vítima trabalhava duas vezes Estava acompanhado de seu filho e uma pessoa chamada "Susa" Depois retornou para casa, almoçou e foi cuidar do gado Voltou para casa por volta das 14h Foi preso e passou 18 dias detido em Jacaraú Conhecia a vítima, mas não tinha proximidade ou conflitos com ela Teve um encontro com a vítima após o incidente em um bar, onde conversaram normalmente Suspeita que a acusação possa estar relacionada à amizade da vítima com um homem chamado "Nel" (Samuel), que teria roubado sua casa duas vezes e atirado nele, deixando uma bala alojada em suas costas Conclusão da Audiência Foi agendada uma nova audiência para ouvir a testemunha de defesa José de Souza Azevedo (aparentemente conhecido como "Susa") Data da próxima audiência: 26 de junho, às 14h15 O advogado de defesa ficou responsável por apresentar a testemunha independentemente de intimação Juiz: Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho Promotor: Rafael Garcia Teixeira Réu: José Paulino Batista Filho Advogado de Defesa: Adilson Couto da Silva (também referido como Adilson Coutinho) Vítima: Jefferson Aruda (também referido como "Jefferson Ruda") Contexto da Audiência A audiência foi convocada para renovar o depoimento das testemunhas de defesa, pois houve uma falha no registro da audiência anterior.
Depoimento da Testemunha de Defesa Nome: José Aíton Paulino (filho do réu) Testemunhou que no dia do incidente: Foi com seu pai (o réu) e uma pessoa chamada "Susa" buscar uma porca em um local chamado "Jardim" Passaram pela área onde a vítima estava trabalhando duas vezes (ida e volta) Retornaram para casa por volta das 11h, almoçaram e foram cuidar do gado Voltaram para casa por volta das 14h Cerca de 10-15 minutos depois da chegada, a polícia apareceu na residência Negou que seu pai tenha cometido o crime, afirmando que estavam juntos o tempo todo Interrogatório do Réu Réu: José Paulino Batista Filho Reside em Laranjeira, município de CM, com sua esposa e pai Trabalha com gado e corte de carne Nega ter tentado matar Jefferson Aruda Afirma que soube do incidente quando a polícia chegou à sua casa no mesmo dia, por volta das 14h10-14h15 Relata que: No dia do incidente, foi buscar uma porca para cruzamento com um porco Passou pela área onde a vítima trabalhava duas vezes Estava acompanhado de seu filho e uma pessoa chamada "Susa" Depois retornou para casa, almoçou e foi cuidar do gado Voltou para casa por volta das 14h Foi preso e passou 18 dias detido em Jacaraú Conhecia a vítima, mas não tinha proximidade ou conflitos com ela Teve um encontro com a vítima após o incidente em um bar, onde conversaram normalmente Suspeita que a acusação possa estar relacionada à amizade da vítima com um homem chamado "Nel" (Samuel), que teria roubado sua casa duas vezes e atirado nele, deixando uma bala alojada em suas costas Conclusão da Audiência Foi agendada uma nova audiência para ouvir a testemunha de defesa José de Souza Azevedo (aparentemente conhecido como "Susa") Data da próxima audiência: 26 de junho, às 14h15 O advogado de defesa ficou responsável por apresentar a testemunha independentemente de intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800883-39.2022.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Recebimento] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Nome: Delegacia do Município de Curral de Cima Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 REU: JOSE PAULINO BATISTA FILHO Nome: JOSE PAULINO BATISTA FILHO Endereço: SÍTIO LARANJEIRAS, S/N, ZONA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 de maio de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 10:15:15, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: O resumo da audiência transcrito abaixo foi feito com a utilização de reconhecimento de voz e inteligência artificial Claude, servindo para fornecer uma ideia genérica do que consta da gravação.
Diante disso, é possível que contenha algumas falhas, inclusive no tocante aos nomes dos participantes.
Portanto, não substitui o registro do vídeo da audiência feito no PJE Mídias.
Ao final do termo, constará a determinação final do juízo, valendo como intimação para as partes.
Resumo: Juiz: Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho Promotor: Rafael Garcia Teixeira Réu: José Paulino Batista Filho Advogado de Defesa: Adilson Couto da Silva (também referido como Adilson Coutinho) Vítima: Jefferson Aruda (também referido como "Jefferson Ruda") Contexto da Audiência A audiência foi convocada para renovar o depoimento das testemunhas de defesa, pois houve uma falha no registro da audiência anterior.
Depoimento da Testemunha de Defesa Nome: José Aíton Paulino (filho do réu) Testemunhou que no dia do incidente: Foi com seu pai (o réu) e uma pessoa chamada "Susa" buscar uma porca em um local chamado "Jardim" Passaram pela área onde a vítima estava trabalhando duas vezes (ida e volta) Retornaram para casa por volta das 11h, almoçaram e foram cuidar do gado Voltaram para casa por volta das 14h Cerca de 10-15 minutos depois da chegada, a polícia apareceu na residência Negou que seu pai tenha cometido o crime, afirmando que estavam juntos o tempo todo Interrogatório do Réu Réu: José Paulino Batista Filho Reside em Laranjeira, município de CM, com sua esposa e pai Trabalha com gado e corte de carne Nega ter tentado matar Jefferson Aruda Afirma que soube do incidente quando a polícia chegou à sua casa no mesmo dia, por volta das 14h10-14h15 Relata que: No dia do incidente, foi buscar uma porca para cruzamento com um porco Passou pela área onde a vítima trabalhava duas vezes Estava acompanhado de seu filho e uma pessoa chamada "Susa" Depois retornou para casa, almoçou e foi cuidar do gado Voltou para casa por volta das 14h Foi preso e passou 18 dias detido em Jacaraú Conhecia a vítima, mas não tinha proximidade ou conflitos com ela Teve um encontro com a vítima após o incidente em um bar, onde conversaram normalmente Suspeita que a acusação possa estar relacionada à amizade da vítima com um homem chamado "Nel" (Samuel), que teria roubado sua casa duas vezes e atirado nele, deixando uma bala alojada em suas costas Conclusão da Audiência Foi agendada uma nova audiência para ouvir a testemunha de defesa José de Souza Azevedo (aparentemente conhecido como "Susa") Data da próxima audiência: 26 de junho, às 14h15 O advogado de defesa ficou responsável por apresentar a testemunha independentemente de intimação Determinação final feita pelo juízo, válido como intimação: Designo nova audiência para conciliação e/ou instrução e julgamento para o dia 26 / 06 / 25 às 14 : 15 hs.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Intimados os presentes em audiência.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 20 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOSE PAULINO BATISTA FILHO Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
20/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2025 10:45 Vara Única de Jacaraú.
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13/05/2025 01:23
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de mandado
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09/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:24
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 21:32
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 20:03
Decorrido prazo de JOSE PAULINO BATISTA FILHO em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:14
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 10:45 Vara Única de Jacaraú.
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08/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:12
Outras Decisões
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08/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2025 11:00 Vara Única de Jacaraú.
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31/03/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Curral de Cima em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de JOSE PAULINO BATISTA FILHO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 14:00 Vara Única de Jacaraú.
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21/03/2025 09:08
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 20:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:40
Publicado Termo de Audiência em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800883-39.2022.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Recebimento] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Nome: Delegacia do Município de Curral de Cima Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 REU: JOSE PAULINO BATISTA FILHO Nome: JOSE PAULINO BATISTA FILHO Endereço: SÍTIO LARANJEIRAS, S/N, ZONA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 6 de março de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 10:23:17, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Nas audiências anteriores (id 89763706) foram ouvidas as testemunhas: 1 - Manoel Fausto de Albuquerque (PM), qualificada nos autos ID. 64275444 – pág. 02; 2- Gustavo Fernandes da Silva (PM), qualificada nos autos ID. 64275444 – pág. 04; 5- Jeferson Silva do Nascimento, qualificada nos autos ID. 76517725 – pág. 03 Na última audiência (id 93999381) o MP insistiu na inquirição de: 3- Jeferson Arruda da Silva (vítima), qualificada nos autos ID. 73619717 – pág. 01; 4- Maria Irlane Costa da Silva, qualificada nos autos ID. 76517725 – pág. 01; Como não houve indicação de novos endereços, na presente audiência, o MP requereu a abertura de prazo para localizar a testemunha e vítima, o que foi deferido diante da não impugnação da defesa.
Prazo de 05 dias.
Designo nova audiência para instrução e julgamento para o dia 01 / 04 / 25 às 14 :00 hs.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Intimados os presentes em audiência.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 6 de março de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOSE PAULINO BATISTA FILHO Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
06/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2024 10:45 Vara Única de Jacaraú.
-
10/02/2025 20:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2025 11:00 Vara Única de Jacaraú.
-
04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE PAULINO BATISTA FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:01
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2024 22:35
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 22:35
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:06
Juntada de Petição de cota
-
12/10/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 10:45 Vara Única de Jacaraú.
-
27/09/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/10/2024 10:00 Vara Única de Jacaraú.
-
24/09/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE PAULINO BATISTA FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:31
Outras Decisões
-
16/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:53
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/09/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/09/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/10/2024 10:00 Vara Única de Jacaraú.
-
15/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE PAULINO BATISTA FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:47
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2024 10:45 Vara Única de Jacaraú.
-
18/07/2024 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 10:45 Vara Única de Jacaraú.
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE PAULINO BATISTA FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:03
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2024 09:45 Vara Única de Jacaraú.
-
30/04/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de JEFERSON ARRUDA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE PAULINO BATISTA FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de JERFESON SILVA DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:55
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:41
Juntada de Petição de mandado
-
18/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:38
Juntada de Petição de mandado
-
18/04/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:57
Juntada de Petição de mandado
-
17/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 21:38
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2024 09:45 Vara Única de Jacaraú.
-
19/03/2024 12:11
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE PAULINO BATISTA FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:25
Determinada diligência
-
27/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 07:39
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:34
Determinada diligência
-
16/02/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE PAULINO BATISTA FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:33
Juntada de Petição de mandado
-
04/10/2023 16:02
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:16
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:49
Recebida a denúncia contra JOSE PAULINO BATISTA FILHO - CPF: *50.***.*42-77 (REU)
-
29/09/2023 07:41
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/09/2023 23:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:19
Juntada de Petição de denúncia
-
25/09/2023 14:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:44
Deferido o pedido de
-
02/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE PAULINO BATISTA FILHO em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:45
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2022 22:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2022 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 15:28
Juntada de Alvará de soltura
-
14/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:17
Concedida a Liberdade provisória de JOSE PAULINO BATISTA FILHO - CPF: *50.***.*42-77 (INDICIADO).
-
13/10/2022 15:08
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 09:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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