TJPB - 0804578-19.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 21:37
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:36
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:10
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA/PB Processo nº 0804578-19.2024.8.15.0331 S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74).
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, por meio de seu advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), em face de REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, igualmente qualificado.
Por meio de petição atravessada aos autos, pugnou a parte autora pela desistência do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação se desenvolvia normalmente, quando no curso do processo, o autor, por meio de petição constante dos autos pugnou pela desistência do feito, requerendo sua extinção sem apreciação do mérito.
Desnecessário manifestação do réu, uma vez que não ofereceu contestação ao feito.
Assim sendo, ante a disponibilidade do direito pleiteado, nada mais resta ao Juízo a não ser homologar o pedido de desistência da parte autora, aplicando-se o que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, JULGANDO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Sem custas.
P.
R.
I.
Santa Rita, 11 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:38
Extinto o processo por desistência
-
15/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:57
Determinada diligência
-
13/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:01
Juntada de Ofício
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10/09/2024 16:28
Juntada de Ofício
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03/09/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 13:53
Juntada de Ofício
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03/09/2024 13:49
Juntada de Ofício
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21/08/2024 14:38
Determinada diligência
-
02/07/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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