TJPB - 0806382-50.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806382-50.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: GERBSON MOREIRA DA SILVA.
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., AMBEP TURSEGUROS - ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS, TURISMO S/A..
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais e antecipação de tutela, proposta por GERBSON MOREIRA DA SILVA em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e AMBEP TURSEGUROS, todos qualificados.
Aduz o autor, em síntese, que contratou apólice de seguro nº 84729, "SULAMÉRICA VOCÊ MIGRAÇÃO - AÇÕES DE AP" em 01/11/2006, pagando as parcelas pontualmente por mais de 17 anos via boleto bancário.
Afirma que, em novembro/2023, ao tentar pagar a respectiva parcela em sua agência bancária, foi informado de que o pagamento já constava como realizado, embora ele não o reconhecesse.
Diante disso, alega que entrou em contato com as promovidas para obter um novo boleto, mas que somente recebeu o boleto de dezembro/2023, que pagou regularmente.
Afirma, ainda, que ao tentar realizar os pagamentos dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, os códigos de barras apresentaram erro, impossibilitando o pagamento.
Narra que buscou a resolução administrativa, mas não obteve êxito.
Dessa forma, em razão da ausência de pagamentos, a promovida SUL AMERICA encerrou o contrato.
Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, o reestabelecimento do contrato, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela para reestabelecimento do contrato ou a devolução de todos os valores pagos durante a vigência do contrato, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Parte autora intimada para comprovar hipossuficiência e juntar comprovação quanto à pretensão dos danos materiais.
Os documentos foram juntados e a parte autora requereu a retificação para exclusão do pedido relativo aos danos materiais.
Manteve o pedido quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Parte intimada para esclarecer a comprovação da residência.
Juntada de comprovante de residência.
Citada, a promovida AMBEP TURSEGUROS apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a legalidade do cancelamento em face da inadimplência do autor, após notificação, bem como a ausência de ato ilícito e dano indenizável.
Impugnação à contestação da AMBEP TURSEGUROS.
A promovida SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. apresentou contestação, suscitando, no mérito, a ausência de busca por resolução de forma administrativa e a a legalidade do cancelamento em razão de inadimplemento, bem como a ausência de danos morais.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo.
Ainda, a parte autora informou que a impugnação à contestação da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. seria tão somente remissiva à petição inicial.
Em audiência, as partes ainda foram indagadas acerca da produção de provas, ocasião na qual informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação à gratuidade judiciária A promovida AMBEP TURSEGUROS impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que a parte autora deixou de juntar evidências de sua hipossuficiência.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da Inépcia da petição inicial Em sede de contestação, a parte promovida AMBEP TURSEGUROS sustenta a inépcia da inicial sob a premissa de que a petição inicial deixou de comprovar as alegações autorais.
Contudo, a impugnação ora apresentada diz respeito ao próprio fato constitutivo do direito autoral, o que se adequa à análise de mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO A controvérsia instaurada se limita à verificação da legitimidade do cancelamento do contrato de seguro firmando entre a parte autora e a promovida SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., com a intermediação da promovida AMBEP TURSEGUROS.
No que concerne ao contrato de seguro, dispõe o artigo 757 do Código Civil que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos previamente estabelecidos.
O artigo 765 do mesmo diploma impõe a ambas as partes a observância da mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do ajuste. É pacífico que os contratos de seguro são regidos pelo princípio da boa-fé objetiva, não se presumindo a má-fé, o dolo ou a culpa, incumbindo à seguradora demonstrar sua ocorrência.
Por sua vez, o artigo 763 do Código Civil admite o não pagamento da indenização quando o segurado se encontrar em mora no pagamento do prêmio.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 616, estabelece que a ausência de comunicação prévia ao segurado acerca da inadimplência impede a suspensão ou a resolução do contrato, tornando devida a indenização securitária.
Assim, a inadimplência, por si só, não autoriza a resolução ou suspensão automática do contrato, impondo-se à seguradora o dever de notificar o segurado em mora para possibilitar a regularização do débito, sob pena de subsistir a cobertura.
A mera impontualidade no pagamento acarreta apenas a incidência dos juros legais sobre as parcelas em atraso, não ensejando cancelamento automático, sendo tal cláusula considerada abusiva e nula, por violar o princípio da boa-fé e da equidade previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, se mostra incontroverso o cancelamento do contrato, sendo o fato que fundamenta a presente demanda.
A controvérsia, no entanto, se vincula à alegada ausência de pagamento dos boletos referentes aos meses de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, todos no valor original de R$ 64,57.
As rés argumentam a ausência de comprovação de pagamento das referidas mensalidades.
O autor, por sua vez, informa que buscou o pagamento junto à instituição financeira, recebendo a informação de que o boleto referente ao mês de novembro já se encontrava adimplido.
Do acervo probatório nos autos, verifica-se que a parte autora esgotou as medidas administrativas cabíveis, buscando regularizar a situação e sanar eventual erro na emissão dos boletos.
Em tratativas administrativas, foi comprovado, inclusive, que o número de contato da promovida AMBEP TURSEGUROS encontrava-se desatualizado (Id. 113408847, pg. 09), o que dificultou o acesso do autor aos serviços, o que poderia ter ocasionado a resolução célere e eficaz do problema quanto aos pagamentos.
A conduta do autor demonstra, de forma inequívoca, sua boa-fé ao longo da relação contratual, tendo, inclusive, histórico de pagador adimplente, uma vez que ao longo de 17 anos manteve o pagamento dos boletos em dia.
Em recente julgamento, o STJ, ratificando o entendimento da súmula 616, consignou que as situações de inadimplemento que justifiquem a rescisão contratual devem observar o contexto específico em que se deu o inadimplemento, sendo cabível a resolução contratual nos casos em que for verificado o inadimplemento substancial, isto é, o inadimplemento por longo período.
Eis os julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
AUSENTE.
LONGO PERÍODO DE INADIMPLENCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
OMISSÃO.
NÃO COMPROVADA.1.
Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 06/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2023 e concluso ao gabinete em 30/07/2024.2.
O propósito recursal é decidir se é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a ocorrência do sinistro.3.
Não foram demonstrados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 4.
A Súmula 616 do STJ dispõe que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do seguro.5.
A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento seja substancial e relevante a ponto de justificar a inaplicabilidade da Súmula 616 do STJ.
No entanto, a duração do período de inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado.6.
Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido, quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento. 7.
Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado, essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento.8.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.160.515/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTERPOSIÇÃO PELA AUTORA DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CONTRA A MESMA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POSTERIORMENTE - INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CANCELAMENTO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como princípio da unicidade ou da singularidade, não se admite a interposição de mais de um recurso contra um mesmo ato judicial recorrível, desse modo não podendo ser conhecido aquele interposto posteriormente.
Tendo o recurso sido interposto dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não se há de falar em intempestividade, devendo o mesmo recurso ser conhecido.
Não se há de falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de tomada de depoimento pessoal da autora, se tal prova não era essencial ao deslinde do feito.
Estabelece o artigo 757 do Código Civil que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
O artigo 765, por sua vez, determina que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
A Súmula nº 616, do Superior Tribunal de Justiça, é clara no sentido de que "a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro".
Conquanto seja indiscutível que o fato de a ré, ao descumprir o contrato, negando o pagamento da indenização, tenha causado à autora chateações e aborrecimentos, verifica-se que não há nos autos prova de que tal fato tenha lhe causado transtornos e constrangimentos, a ponto de suplantar os meros aborrecimentos ou chateações que aludido fato realmente causa a qualquer um, mas que são comuns na vida cotidiana e, em assim sendo, não configuram dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.146751-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) (grifei) No caso dos autos, mostrou-se evidente a boa-fé do autor, que além de ter buscado a resolução administrativa, comprovou pagamentos realizados referente às primeiras parcelas do ano de 2024 (Id. 113411052), uma vez que acreditou que as parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, já se encontravam adimplidas.
Assim, não se mostra razoável a conduta das promovidas quanto ao cancelamento do contrato.
Ainda que efetuado o cancelamento após previa notificação, não se verifica mero dissabor na ocorrência de cancelamento indevido de seguro, mormente quando presente a legítima expectativa do consumidor que, ao longo de 17 anos de adimplência, viu seu contrato de seguro ser cancelado por desídia das promovidas.
Nesse sentido, eis o julgado: EMENTA - APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE DEPENDENTE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BOA-FÉ OBJETIVA E LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1.Apelação interposta por operadora de saúde contra sentença que determinou a manutenção de dependente em contrato de saúde sem exigência de comprovação de dependência econômica e condenou a Apelante ao pagamento de danos morais em razão do cancelamento indevido do seguro.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da exclusão da dependente mediante exigência de comprovação de dependência econômica após 21 anos de idade; e (ii) determinar se o cancelamento indevido gera obrigação de reparação por danos morais e a adequação do montante indenizatório fixado na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A súbita alteração das condições contratuais após anos de vigência ininterrupta contraria a boa-fé objetiva e a legítima expectativa, pilares das relações de consumo. 4.
A exigência de comprovação de dependência econômica, após três décadas sem imposição da condição, caracteriza abuso de direito e prática contratual lesiva ao consumidor. 5.
A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a Súmula 608 do STJ, que reconhece a incidência das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde.6.O artigo 47 do CDC determina que cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 7.No contrato em questão, não há previsão expressa que condicione a permanência do dependente à comprovação de dependência econômica ao longo do tempo. 8.
O cancelamento abrupto do contrato resultou em privação injusta de assistência à saúde, causando sofrimento ao consumidor.
A situação gerou aflição e angústia, configurando violação aos direitos da personalidade e ensejando reparação por danos morais.9.
O montante fixado em primeiro grau mostrou-se desproporcional às circunstâncias do caso, devendo ser reduzido.IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso parcialmente provido.
Tese: “1.
A súbita exigência de comprovação de dependência econômica após anos de vigência contratual sem imposição dessa condição contraria os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa. 2.
O cancelamento indevido de plano de saúde configura prática abusiva e pode ensejar reparação por danos morais.”- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CPC.- Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 326 e 608; TJPE, Súmula 35; TJ-SP, Apelação Cível 1081643-51.2023.8.26.0100, Rel.
Rodolfo Pellizari, j. 14/12/2023.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0060025-05.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.Recife, data da assinatura digitalDes.
Virgínio M.
Carneiro LeãoRelator(APELAÇÃO CÍVEL 0060025-05.2024.8.17.2001, Rel.
DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º), julgado em 07/08/2025, DJe) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Modificando a decisão que indeferiu a tutela de urgência, conceder a tutela para determinar que as promovidas reestabeleçam, no prazo máximo e improrrogável de 48 horas, o contrato de seguro do autor objeto dos autos, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal das empresas rés (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada e, ainda, em face da empresas rés (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada, além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2 - Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois não se pode rotular como mero aborrecimento a desídia das promovidas que, em face da conduta de consumidor de boa-fé e adimplente há 17 anos, efetuaram o cancelamento do contrato de forma indevida, prejudicando a legítima expectativa do consumidor quanto à cobertura securitária contratada.
Condenar a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À Serventia, para expedir mandado de intimação para as promovidas, com AR, a fim de cumprir a tutela de urgência deferida nesta sentença. - ATENÇÃO.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) PROMOVENTE e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - EXPEDIR INTIMAÇÃO POR CARTA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AMBEP TURSEGUROS - ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS, TURISMO S/A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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19/07/2025 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 16 de junho de 2025, 11:00 horas processo número 0806382-50.2024.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] JUÍZA DE DIREITO: DRA.
ASCIONE ALENCAR LINHARES PROMOVENTE: GERBSON MOREIRA DA SILVA Advogado do promovente: GERALDO GUERRA DA SILVA FILHO - OAB/PB 6031 PROMOVIDA: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogada da promovida: MARIA JÚLIA FERNANDES NASCIMENTO - OAB/PB 31.680 PROMOVIDA: AMBEP TURSEGUROS - ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS, TURISMO S/A.
Advogado da promovida: ORLANDO JORGE DE SOUSA JUNIOR - OAB/PB nº 5.521 Acadêmica de Direito: LETHYCIA MARIA CARVALHO CHAGAS - CPF *02.***.*67-22 - MATRÍCULA 9002163 Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença de todos acima indicados, ou seja, a parte autora, seu advogado, bem como os advogados das empresas promovidas, todavia, ambos desacompanhados de prepostos.
O advogado do autor requereu a juntada de cópia legítima do documento de identidade do autor, o que foi deferido pela MM.
Juíza, inserido em anexo.
Requereu a advogada do seguradora Sul América prazo para a juntada de substabelecimento e carta de preposição o que foi deferido por este Juízo no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, eis que, além de que dito documento já deveria ter sido juntado de há muito, não havendo razão legal para tal pleito, cediço que tais documentos são indispensáveis à participação do ato, sob pena de nulidade.
No mérito, quanto às conciliação, as partes rés não demonstraram nenhum interesse em transigir alegando que não tinham poderes para tanto.
Dando seguimento ao feito, o advogado da parte autora informou que a sua impugnação, com relação à contestação da Sul América, será remissiva à petição inicial.
Indagadas acerca de produção de novas provas, ambas as partes informaram não haver provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Todavia, este Juízo entendendo como necessária a oitiva da parte autora, GERBSON MOREIRA DA SILVA, a fim de esclarecer melhor os fatos narrados na inicial, colheu suas declarações, cuja gravação foi inserida no Pje Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08063825020248152003).
Finalmente, dou por encerrada a presente audiência, determinando que, transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com ou sem manifestação da seguradora, façam os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será analisada a regularização da capacidade postulatória da seguradora Sul América, inclusive quanto à ausência de preposto para o ato.
Determino que este processo tramite com prioridade face o caráter de idoso da parte autora.
Os presentes ficam intimados.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
13/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:58
Decorrido prazo de GERBSON MOREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 08:40
Expedição de Carta.
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13/05/2025 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/06/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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13/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 10:30
Juntada de Petição de informação
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09/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:28
Deferido o pedido de
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09/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:49
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 16:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:43
Indeferido o pedido de AMBEP TURSEGUROS - ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS, TURISMO S/A. - CNPJ: 31.***.***/0001-46 (REU)
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06/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/04/2025 09:09
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 10:30
Expedição de Carta.
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08/04/2025 10:26
Expedição de Carta.
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08/04/2025 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/05/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de GERBSON MOREIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806382-50.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: GERBSON MOREIRA DA SILVA.
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., AMBEP TURSEGUROS - ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS, TURISMO S/A..
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais e antecipação de tutela, proposta por GERBSON MOREIRA DA SILVA em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e AMBEP TURSEGUROS, todos qualificados.
Aduz o autor, em síntese, que contratou apólice de seguro nº 84729, "SULAMÉRICA VOCÊ MIGRAÇÃO - AÇÕES DE AP" em 01/11/2006, pagando as parcelas pontualmente por mais de 17 anos via boleto bancário.
Afirma que, em novembro/2023, ao tentar pagar a respectiva parcela em sua agência bancária, foi informado de que o pagamento já constava como realizado, embora ele não o reconhecesse.
Diante disso, alega que entrou em contato com as promovidas para obter um novo boleto, mas que somente recebeu o boleto de dezembro/2023, que pagou regularmente.
Afirma, ainda, que ao tentar realizar os pagamentos dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, os códigos de barras apresentaram erro, impossibilitando o pagamento.
Narra que buscou a resolução administrativa, mas não obteve êxito.
Dessa forma, em razão da ausência de pagamentos, a promovida SUL AMERICA encerrou o contrato.
Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, o reestabelecimento do contrato, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela para reestabelecimento do contrato ou a devolução de todos os valores pagos durante a vigência do contrato, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Parte autora intimada para comprovar hipossuficiência e juntar comprovação quanto à pretensão dos danos materiais.
Os documentos foram juntados e a parte autora requereu a retificação para exclusão do pedido relativo aos danos materiais.
Manteve o pedido quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Parte intimada para esclarecer a comprovação da residência.
Juntada de comprovante de residência.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tutela de Urgência.
Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é o reestabelecimento do contrato.
Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que não constam nos autos evidências de que o inadimplemento se deu por falha da parte promovida SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, uma vez que, da análise das mensagens dos e-mails anexados, foi demonstrada a intenção de regularizar parcelas em atraso.
Ademais, nesta fase embrionária do feito, não há como se acolher a versão unilateral da parte autora sem antes ofertar à parte ré o direito de apresentar sua resposta, de modo a elidir ou não a pretensão deduzida na exordial, inclusive com a apresentação do contrato firmado entre as partes.
Por fim, não foi apresentado pelo autor o perigo de dano ou possível irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não se evidencia no pedido.
Posto isso, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Assim, procedam com os seguintes atos: 1 - CITEM INTIMEM OS PROMOVIDOS, para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 dias, bem como para apresentar o referido contrato, sob pena de revelia; 2 – DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o próximo dia 12/05/2025, às 10h00, na Sala de Audiências do Fórum Regional de Mangabeira, nesta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento das partes já qualificadas e seus respectivos advogados.
Ficam as partes cientes de que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
O gabinete intimou o promovente pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de GERBSON MOREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 20:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERBSON MOREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*30-53 (AUTOR).
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15/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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