TJPB - 0800261-71.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DA COSTA FILHO - CPF: *54.***.*13-53 (AUTOR).
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17/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de YHARA ROBERTA ALVES DA NOBREGA em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2025 01:28
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800261-71.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Proteção de Dados Pessoais, Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO DA COSTA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por ANTÔNIO DA COSTA FILHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial.
A inicial veio instruída com documentos.
O promovido foi regularmente citado e no prazo legal apresentou contestação que foi impugnada.
Sem êxito a conciliação, pelas partes foi dito que não há mais provas a serem produzidas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia comporta julgamento antecipado, à medida que a matéria nela deduzida é exclusivamente de direito e prova essencialmente documental, salientando, que a produção de prova oral em audiência.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora.
Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pelo promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deste modo, diante da ausência de prova de que a autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido.
Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a promovida não ter legitimidade para figurar no polo passivo.
Ora, a legitimidade passiva para a causa corresponde à legitimidade para atuar no contraditório e discutir a situação jurídica litigiosa.
O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção no que refere-se aos requisitos da demanda, segundo a qual a legitimidade para a causa e o interesse devem ser aferidos pelas afirmações elaboradas pelo autor, sem qualquer análise dos elementos probatórios produzidos no processo.
O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado.
A perquirição realizada pelo julgador deve limitar-se aos elementos fornecidos pelo próprio autor, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, porquanto considera-se que os dados fornecidos na petição inicial são verdadeiros e suficientes para delimitar a existência dos requisitos da demanda.
A cognição mais aprofundada sobre a presença ou não das condições da ação no caso concreto enseja o julgamento de mérito.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o Superior Tribunal de Justiça ratificou a adoção da teoria da asserção pelo Código de Processo Civil, além de reforçar que a perquirição dos requisitos da demanda decorre de exame puramente abstrato das assertivas deduzidas na petição inicial, sem imersão na matéria meritória. (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado).
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” (TJDFT, ACÓRDÃO N. 1278551), APELAÇÃO CÍVEL N. 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Acrescento ainda que, in casu, é patente a legitimidade passiva do promovido, na medida em que a causa de pedir narrada na inicial diz respeito à suposta falha do serviço bancário.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO O autor narra em sua causa de pedir que: “No dia 25 de janeiro de 2025, por volta das 11h14min, o Autor recebeu uma ligação de vídeo via WhatsApp do número +55 11 98769-3863, na qual o interlocutor após se identificar como funcionário do Banco do Brasil, durante a chamada foi possível o consumidor/ora autor, visualizar a logomarca do Banco do Brasil/ora requerido, fato que transmitiu ao Autor a impressão de que a comunicação era autêntica.
Ademais, durante o transcorrer da ligação foi informado ao autor que o motivo do contato era para fins de cancelamento de uma compra suspeita efetuada com o cartão de crédito do Autor.
Importante destacar que para conferir credibilidade, a pessoa que se passou por funcionário do requerido demonstrou que possuía acesso aos dados bancários sensíveis do Autor, tais como saldo da conta, valor da sua aplicação financeira e nome do seu gerente, além de informações pessoais do autor, que se fazem presentes no cadastro bancário, cuja proteção é da responsabilidade do próprio requerido.
Mesmo sem fornecer sua senha, o Autor foi surpreendido com duas transferências via PIX, nos valores de R$ 2.100,00 e R$ 3.800,00, totalizando R$ 5.900,00, subtraídos de sua conta corrente no Banco do Brasil.” O autor alega a fraude nessas transações questionadas.
Por sua vez, a parte demandada alega que as transações questionadas foram realizas através do celular, sendo exigida uso de senha de oito dígitos para acesso e a senha de seis dígitos para a confirmação.
As transações são incontroversas.
Resta controvertido se as transações questionadas foram realizadas de forma fraudulenta e, também, se houve falha no sistema de segurança bancário.
A responsabilidade das instituições financeiras em casos de transações não reconhecidas pelo cliente deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14.
No entanto, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada nos casos em que restar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceitua o art. 14, § 3º, II, do CDC.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que as transações questionadas foram realizadas mediante uso regular das credenciais bancárias do autor, tais como senha pessoal de oito dígitos para acesso ao aplicativo via celular e, também, senha de seis dígitos para a confirmação da transação.
Não há nos autos qualquer indício de violação do sistema de segurança do banco ou prova de que a instituição financeira tenha concorrido para a ocorrência da fraude alegada.
Ora, é certo que a requerida é responsável pela segurança dos sistemas eletrônicos que estão à disposição dos seus clientes, porém, não é razoável imputar a falha no sistema de segurança à requerida quando as transações questionadas foram realizadas com utilização de senha pessoal para acesso ao aplicativo, e também, senha pessoal de seis dígitos para a confirmação das transações, senhas aliás que somente o autor tem acesso/conhecimento.
E, nesse cenário, considerando que as transações questionadas foram feitas através de uso de senha pessoal do autor, não pode ser imputada a responsabilidade civil ao promovido se o autor foi negligente na guarda de sua senha.
Acrescento ainda que, em hipóteses como a dos autos, cabe ao consumidor o ônus de demonstrar que as transações não foram por ele autorizadas e que houve falha na segurança do banco.
No presente caso, o autor não produziu prova suficiente capaz de afastar a presunção de autenticidade das operações realizadas com sua senha pessoal.
Ademais, a jurisprudência tem sido firme ao reconhecer que, havendo indícios de que o próprio correntista forneceu suas credenciais a terceiros ou não tomou as devidas cautelas na proteção de seus dados bancários, inexiste falha do banco e, consequentemente, responsabilidade indenizatória.
Mutatis mutandis (alterar o que dever ser alterado), nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA IMPROCEDENTE. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. - É válida a contratação de cartão de crédito consignado em terminal de autoatendimento mediante uso do cartão e da senha pessoal. - Não há razão plausível para imputar aos bancos a responsabilidade de averiguar a regularidade das transações realizadas em caixas eletrônicos, com utilização do cartão e inserção da senha, a não ser que o extravio do cartão e a quebra do sigilo da senha lhe tenham sido previamente comunicados pelo correntista.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.153717-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 18/12/2019) Além disso, a ausência de comprovação de que o autor não divulgou suas credenciais bancárias, ainda que involuntariamente, reforça a tese de que a instituição financeira não concorreu para o evento danoso, tratando-se de fortuito externo, o que afasta a aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica nos autos qualquer abalo psicológico relevante ou constrangimento capaz de justificar o reconhecimento de dano moral, aliás mostra-se descabido diante da não comprovação de ato ilícito pelo promovido.
Portanto, improcedem os pedidos formulados pela parte autora.
ISTO POSTO, REJEITADAS A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Consequentemente, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado da presente sentença, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SANTA LUZIA, data e assinatura digitais.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
13/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2025 12:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
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24/04/2025 08:01
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:18
Expedição de Carta.
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24/03/2025 20:49
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0800261-71.2025.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO DA COSTA FILHO Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a) AUTOR: YHARA ROBERTA ALVES DA NOBREGA - PB33151, ONOFRE ROBERTO NOBREGA FERNANDES - PB8163 TEOR DO ATO:Designo audiência una (conciliação ou instrução e julgamento) para o dia 24 de abril de 2025, às 08h30min, a se realizar presencialmente no Fórum local, facultada às partes a presença por videoconferência.
SANTA LUZIA-PB, 6 de março de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
06/03/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
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18/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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