TJPB - 0807916-98.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:34
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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17/06/2025 18:01
Conhecido o recurso de REGINALDO LOURENCO DE QUEIROS - CPF: *14.***.*84-91 (RECORRENTE) e provido
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17/06/2025 18:01
Voto do relator proferido
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16/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº: 0807916-98.2024.8.15.0331 RECORRENTE: REGINALDO LOURENCO DE QUEIROS - Advogado do(a) RECORRENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827-A - RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Advogado do(a) RECORRIDO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A – RELATOR: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a),INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO , COM INÍCIO EM 09 de Junho de 2025 A PARTIR DAS 14:00HS, E TÉRMINO EM 16 de Junho de 2025, ÀS 14 HORAS, devendo ser observado o prazo de até 48 horas antes do início da sessão para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, juntando petição nos autos para análise do(a) relator(a) e inserção na pauta da sessão híbrida a ser agendada, em conformidade com a Resolução 27/2020 do TJPB.
Campina Grande, 26 de maio de 2025 .
TATIANA MACEDO SILVA Técnica Judiciária -
26/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:47
Decorrido prazo de REGINALDO LOURENCO DE QUEIROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de REGINALDO LOURENCO DE QUEIROS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 02:02
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO LOURENCO DE QUEIROS - CPF: *14.***.*84-91 (RECORRENTE).
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30/04/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0807916-98.2024.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGINALDO LOURENCO DE QUEIROS Advogado do(a) AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA - PB27230 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 DESCONTO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Informa o promovente que é beneficiário do INSS e que notou descontos atuais no valor de R$ 12,54 a título de "contribuição SINDNAPI".
Que não autorizou os descontos.
Pede restituição em dobro, indenização moral e suspensão dos descontos.
Decreto revelia do promovido em virtude da ausência à audiência una realizada.
Em que pese aplicação dos efeitos materiais da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo a este Juízo analisar todas as provas constantes dos autos.
Observando as provas acostadas, verifico que houve juntada da comprovação de contratação pelo promovente, com assinatura física, conforme ID 106172170.
Assim, resta caracterizada regular a contratação, motivo pelo qual indefiro os pedidos constantes na inicial, já que os descontos foram realizados em exercício regular de direito da promovida, com base no art. 188, I do CC/02.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo IMPROCEDENTE a presente ação, posto que inexistente conduta irregular da promovida, agindo em exercício regular de direito, conforme art. 188, I do CC/02.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos.
JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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