TJPB - 0875726-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FREIRE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:49
Juntada de Alvará
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10/07/2025 07:28
Juntada de Alvará
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10/07/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0875726-27.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FREIRE DA SILVA RÉU: EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), conforme consta na aba "expedientes", para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:01
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 04:07
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:08
Outras Decisões
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01/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 00:19
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 06:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FREIRE DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:58
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:05
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0875726-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DE LOURDES FREIRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809, IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto, importante ressaltar que deverá ser aplicado ao caso, por analogia, a Lei Estadual nº 12.027/2021, que determina que os contratos envolvendo pessoas idosas sejam celebrados por meio de assinatura física.
A preocupação do legislador é assegurar que o idoso seja devidamente informado sobre os termos do contrato.
A idade da parte contratante deve ser levada em consideração no que diz respeito à maneira como as informações são transmitidas.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2025 20:48
Conclusos para despacho
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05/03/2025 20:48
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:22
Expedição de Carta.
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09/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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