TJPB - 0808019-28.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 01:50
Decorrido prazo de MEDICAL LIFE COMERCIO EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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08/05/2025 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MEDICAL LIFE COMERCIO EIRELI em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:07
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808019-28.2024.8.15.0001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EMBARGADO: MEDICAL LIFE COMERCIO EIRELI SENTENÇA Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORNECIMENTO DE MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL AO MUNICÍPIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
QUESTÃO INCONTROVERSA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, identificado nos autos, através de sua Procuradoria, interpôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em razão da EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL promovida pela empresa MEDICAL LIFE COMÉRCIO EIRELI, que objetiva o recebimento de valores referente ao fornecimento de material de higiene pessoal (absorventes higiênicos e fraldas infantis) à edilidade, consubstanciados por notas fiscais e notas de empenho, restando o adimplemento da quantia de R$ 31.501,45.
Arguiu que não existe título executivo extrajudicial, ante a impossibilidade da nota fiscal e nota de empenho possuir força executiva pugnando, assim, acolhimento dos presentes embargos para extinção da execução.
Impugnação aos embargos interpostos (ID 100913737), alegou ter ocorrido a entrega dos produtos, buscando o pagamento junto à edilidade campinense, sem a obtenção de êxito e, mencionando o direito que entende ser aplicável ao caso em comento, apresentando prova escrita à embasar a presente demanda, pugnou pela rejeição dos embargos, bem como a a condenação da edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros de mora e atualização monetária, e demais requerimentos de estilo, juntando os documentos.
Réplica de ID 104460492.
Intimadas as partes para que especificassem provas que ainda pretendessem produzir, nada foi requerido, vindo os presentes autos conclusos para deliberação conclusiva.
Relatados, DECIDO.
A matéria em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Verifica-se nos autos que a empresa embargada, após ter logrado êxito em procedimento licitatório, celebrou contrato de fornecimento de materiais de higiene pessoal junto à Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde, cujo o objetivo do contrato, seria a “aquisição de fraldas descartáveis infantis, geriátricas e absorvente para atendimento e recomendações do Ministério Público, demandas judiciais, serviços hospitalares, CER e demandas contingenciais do Município de Campina Grande durante 12 meses”, especificando o valor do contrato, colacionando nota fiscal no valor de R$ 27.000,00 (ID100915406 ).
Afirma a empresa embargada que, apesar de ter se procedido com a entrega dos produtos, conforme se observou na nota fiscal no valor de R$ 27.000,00 (ID100915406 ), entregue a possível servidor público municipal, integrante do quadro dos servidores do Fundo Municipal de Saúde, não se sabendo se tratava-se de servidor efetivo, comissionado ou contratado, fato este que não foi desconstituído pela edilidade embargante, sendo completamente verossímil as alegações exordiais de que não ocorreu o pagamento integral dos valores do contrato firmado.
Os presentes embargos se limitam a questionar a legitimidade dos documentos apresentados, que entende que não podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais.
Destarte, no canhoto da mencionada nota fiscal, constam observações sobre a efetiva entrega dos produtos, e são suficientes a demonstrar de forma inequívoca de que ocorreu efetivamente a entrega dos produtos e, consequentemente, mostra ser incontroverso o cumprimento contratual, apenas por parte da empresa, ora embargada.
Na verdade, não se sabe o motivo dos gestores atuais, se recusarem a efetivar o pagamento dos produtos entregues, decorrente das contratações precedidas de prévio procedimento licitatório, o que apenas demonstra que a incúria ou falha do sistema de arquivos municipais, e que não há uma comunicação administrativa de quem sai, com aquele gestor que entra quando ocorrer a mudança de gestão a cada quatro anos, mas isso, diante de outras provas, não pode levar a edilidade de deixar de honrar com seus compromissos, pois a gestão não se inicia a cada quatro anos, apenas muda seus ordenadores.
Deste modo, deve se reconhecer a dívida da edilidade demandada para com empresa autora, que deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual (CC, art. 405), e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, impondo-se que a edilidade proceda com o pagamento de parte do contrato, que ainda não foi quitado, referente aos produtos entregues e que não foram pagos, totalizando R$ 27.000,00.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, nos moldes do art. 485, I do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e julgo procedente a AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE a pagar a empresa autora, ora embargada, MEDICAL LIFE COMÉRCIO EIRELI, a dívida cobrada no equivalente a R$ 27.000,00, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, observada a Lei n. 9.494/97.
Condeno ainda o Município de Campina Grande no pagamento das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, não está a presente sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Transitada em julgado, certifique-se o resultados dos presentes embargos nos autos associados de n° 0834316-09.2023.8.15.0001.
P.
R.
I.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
07/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 10:37
Juntada de Carta
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06/08/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:09
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (08.***.***/0001-46).
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18/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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