TJPB - 0808593-31.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:59
Decorrido prazo de EPITACIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:34
Decorrido prazo de EPITACIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:19
Expedição de Carta.
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28/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 20:13
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:10
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:19
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808593-31.2024.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Os presentes autos retornam conclusos para análise, tendo em vista a necessidade de adequação do feito à devida ordem processual, tornando-se sem efeito o despacho anterior (ID. 107948884), a fim de garantir a melhor solução da lide.
Com efeito, o requerente, por meio da petição (ID. 107784459), pugna pela marcação de audiência visando a solução do litígio e aduz, em síntese, que: No tocante aos Lotes 01 e 02, requer o cancelamento das matrículas 40.646 e 40.647, mantendo-se ativa a matrícula 57.100, originária da junção das matrículas mais antigas (33.839 e 33.840).
Alega que a manutenção da matrícula 57.100 resguarda todos os atos jurídicos registrados, sem prejuízo a terceiros; Em relação aos Lotes 07, 08 e 09, conforme ata de constatação e mapa da quadra fornecido pela Prefeitura Municipal de Santa Rita, foi verificado que esses lotes não existem fisicamente.
Assim, requer o cancelamento integral das matrículas 33.845, 33.846 e 33.847, bem como suas correspondentes posteriores (40.648, 40.649 e 40.650), para evitar a perpetuação de irregularidades e garantir a segurança jurídica; Quanto ao Lote 10, pleiteia a manutenção da matrícula 40.651 e o cancelamento da matrícula 33.848, uma vez que a primeira reflete a realidade fática e documental, sem prejuízo a terceiros.
Analisando os autos, observo que o pedido referente aos Lotes 01 e 02 pode ser acolhido, pois o requerente busca o cancelamento de matrículas que estão em seu próprio nome, mantendo-se ativa a matrícula 57.100, que se encontra em nome de terceiro interessado e que foi originada das matrículas mais antigas.
Dessa forma, não há prejuízo a terceiros, apenas a correção de registros para adequação à realidade registral.
No que se refere aos Lotes 07, 08 e 09, igualmente não verifico óbices à resolução da lide, considerando que a ata de constatação (ID. 105896372), documento dotado de fé-pública, atesta a inexistência física dos referidos lotes.
Assim, a manutenção das matrículas questionadas não se justifica, sendo viável o seu cancelamento, evitando-se possíveis fraudes e garantindo a segurança jurídica, nos termos do artigo 214 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Em relação ao Lote 10, observa-se que o requerente pleiteia o cancelamento da matrícula 33.848, que está em seu nome, mantendo-se apenas a matrícula do terceiro interessado, Sheknah Construções.
Tal pedido encontra respaldo na ata notarial juntada aos autos (ID. 105896372), que atesta a realidade fática do imóvel, não implicando em prejuízo a terceiros.
Diante disso, à primeira análise, salvo melhor juízo, a realização de audiência se revela desnecessária, uma vez que não há manifestação contrária dos terceiros interessados e o pedido visa exclusivamente a adequação dos registros à realidade fática, nos termos do princípio da especialidade objetiva e da segurança jurídica.
Ademais, a existência de matrículas em duplicidade possivelmente decorre de gestão irregular pretérita do Cartório de Registro de Imóveis, situação de conhecimento público e constatada em outras ações que tramitam neste juízo.
Tal irregularidade não pode ser perpetuada em prejuízo dos usuários do serviço registral, dentre eles o requerente, consoante o princípio da continuidade do registro imobiliário.
Assim sendo, antes de decidir sobre a designação de audiência, caso se mostre estritamente necessária, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, a fim de que se pronuncie sobre a necessidade de diligências complementares para a solução definitiva da presente questão.
Intime-se e cumpra-se.
SANTA RITA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:33
Juntada de Petição de cota
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14/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:31
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/11/2024 12:55
Declarada incompetência
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04/11/2024 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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