TJPB - 0833522-41.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:38
Decorrido prazo de KAROLYNE VEIGA GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. -
20/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 04:52
Decorrido prazo de KAROLYNE VEIGA GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de KAROLYNE VEIGA GONCALVES em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0833522-41.2019.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196, HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: KAROLYNE VEIGA GONCALVES Advogado do(a) REU: HELTON MORAIS DE CARVALHO - PB12769 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que o pleito autoral foi julgado procedente, conforme a sentença (ID 47328923, mantida pela sentença de ID 53245124), que assim dispôs, verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário.
A parte autora deve providenciar a desinstalação do KIT PARA FUNCIONAMENTO COM GÁS NATURAL VEICULAR – GNV do veículo apreendido, com a devolução do acessório à parte promovida, em 15 (quinze) dias, o que deve ser comprovado nos autos.
Condeno ainda a ré no pagamento de custas (já antecipadas pela parte autora no ID 24747947) e honorários advocatícios, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.” No ID 57484707, a banco autor aduziu que estaria impossibilitado de devolver o acessório, KIT PARA FUNCIONAMENTO COM GÁS NATURAL VEICULAR – GNV, juntando nota fiscal de venda do veículo (ID 57484706).
Assim, no ID 60537611, a ré aduziu, que tendo o veículo sido vendido e estando impossibilitado o cumprimento da obrigação de entrega da coisa, deve ser aplicado o comando inserto no art. 499 do CPC, juntando cópias de orçamentos que indicam os valores de mercado do KIT PARA GÁS NATURAL, para fins de fixação do valor correspondente às perdas e danos (IDs 60537612 e 60537614).
Em contrapartida, o banco autor requereu a verificação do valor devido, para quitação do débito, visando evitar eventual enriquecimento ilícito por parte da requerida (ID 71099105), ratificando o pedido no ID 98786769, ao passo que a promovida pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos (ID 97615424). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 499 do CPC: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Da mesma forma, o art. 816 do CPC, estabelece o seguinte: Art. 816.
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
No caso dos autos, considerando que a obrigação de entregar coisa se tornou impossível, tendo em vista que o veículo objeto da lide foi vendido (comprovante no ID 57484708) e não havendo insurgência da parte autora/executada (ID 71099105), é o caso de deferir o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.POSSIBILIDADE.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
DECISÃO QUE GARANTE A EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ. -Havendo impossibilidade de se cumprir decisão judicial, cabe ao magistrado decidir se a converte em perdas e danos, mesmo em fase de cumprimento de sentença -Nos termos do art. 499 do CPC a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente -É lícito ao julgador determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer, ou não fazer em obrigação pecuniária, o que inclui o pagamento de indenização por perdas e danos, na parte em que aquela não possa ser executada -Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJ-AM - AI: 40003953820208040000 AM 4000395-38.2020.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 16/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE CONVERTEU, DE OFÍCIO, A AÇÃO EM PERDAS E DANOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
SUPERVENIENTE DEMOLIÇÃO DAS UNIDADES PRIVATIVAS OBJETO DA PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU RECEBEU A POSSE DOS IMÓVEIS DADOS EM SUBSTITUIÇÃO AOS DEMOLIDOS, COMO CONTINUIDADE DA SUPOSTA POSSE EXERCIDA SOBRE OS APARTAMENTOS DEMOLIDOS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO POR MEIO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DIANTE DA PERDA DO OBJETO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO, COMO PROCEDEU O JUÍZO DE ORIGEM.
PROVIDÊNCIA QUE ASSEGURA O RESULTADO PRÁTICO CORRESPONDENTE. "Na impossibilidade material de ser cumprida a obrigação de forma específica, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery)". (Apelação Cível n. 2010.053306-7, de Videira.
Relator: Fernando Carioni. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil.
Data: 17-11-2010).
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE QUE A DEMOLIÇÃO DOS APARTAMENTOS NÃO DECORREU DE CULPA DE QUAISQUER DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE RÉ A ENSEJAR A RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO.
EVENTUAL DIREITO RELACIONADO AOS IMÓVEIS QUE SUBSTITUÍRAM OS DEMOLIDOS A SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS CORRETAMENTE CONFORME O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ESCRUTINAR TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 00043614220108240139 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0004361-42.2010.8.24.0139, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido da parte ré de conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos (ID 97615424), em desfavor da parte autora, nos termos do art. 499 do CPC, em consonância com a sentença dos autos.
Decorrido o prazo recursal, altere-se a classe processual, atentando a fase de cumprimento de sentença, e intime-se a ré/exequente para, em 10 (dez) dias, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido.
Após, apresentada planilha de cálculos, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o autor/executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/03/2025 09:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:51
Deferido o pedido de
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29/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:07
Decorrido prazo de KAROLYNE VEIGA GONCALVES em 20/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:47
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
10/03/2022 04:22
Decorrido prazo de KAROLYNE VEIGA GONCALVES em 08/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2022 08:25
Conclusos para julgamento
-
08/01/2022 08:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/11/2021 05:14
Decorrido prazo de KAROLYNE VEIGA GONCALVES em 16/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de KAROLYNE VEIGA GONCALVES em 18/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 01:54
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2021 23:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 02:07
Decorrido prazo de KAROLYNE VEIGA GONCALVES em 19/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 02:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 19:38
Conclusos para julgamento
-
10/07/2020 00:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 23:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 23:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/05/2020 01:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:02
Decorrido prazo de KAROLYNE VEIGA GONCALVES em 05/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de KAROLYNE VEIGA GONCALVES em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 02:14
Decorrido prazo de KAROLYNE VEIGA GONCALVES em 23/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2019 09:41
Decorrido prazo de KAROLYNE VEIGA GONCALVES em 18/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2019 08:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2019 15:02
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 18:35
Conclusos para despacho
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23/09/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 09:11
Outras Decisões
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10/09/2019 16:28
Conclusos para despacho
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10/09/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2019 16:40
Declarada incompetência
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25/06/2019 08:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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