TJPB - 0824724-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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06/05/2025 20:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 05/05/2025 23:59.
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13/03/2025 09:27
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2025 00:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0824724-23.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: CLENIVAL FERREIRA DA SILVA REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
CLENIVAL FERREIRA DA SILVA, por intermédio de advogado legalmente constituído, propuseram a presente ação sob o procedimento comum, em face de PARAIBA PREVIDENCIA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Antes do oferecimento da contestação, a parte autora apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relato.
DECIDO.
A parte autora desistiu do processo antes do oferecimento de contestação pela parte ré.
O Código de Processo Civil vigente dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (art. 485, inciso VIII), porém nos termos do parágrafo único, do art. 200 do mencionado Código “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
A desistência é ato unilateral da parte autor até o momento anterior do oferecimento da contestação, pois estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º).
Na sistemática adotada pelo codex processual civil, art. 90, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, na forma dos arts. 200 e 354, com fulcro no art. 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Porém, suspensa a sua exigibilidade de acordo com o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios em razão de não ter havido a angularização processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
28/02/2025 16:21
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/09/2023 10:13
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:40
Outras Decisões
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10/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2023 12:41
Decorrido prazo de CLENIVAL FERREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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28/04/2023 21:59
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2021 01:42
Decorrido prazo de CLENIVAL FERREIRA DA SILVA em 06/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 05:40
Conclusos para despacho
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06/08/2021 06:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 06:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLENIVAL FERREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*72-87 (AUTOR).
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05/07/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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