TJPB - 0808704-15.2024.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:17
Juntada de Certidão de intimação
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02/04/2025 11:46
Juntada de comunicações
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02/04/2025 11:43
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 06:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:37
Publicado Projeto de sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 08:55
Juntada de Certidão de intimação
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0808704-15.2024.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WEDJA CARLA DE MOURA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA DE CURSO.
REEMBOLSO.
INADEQUAÇÃO DE MOMENTO DO PEDIDO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Informa a promovente que firmou contrato com a promovida, com o objetivo de realizar curso superior de Educação Física, pagando matrícula de R$ 269,00 no início de agosto/2024.
Que logo após, em 08/08/2024 desistiu do curso.
Solicitou cancelamento e reembolso, mas até a presente data o reembolso não foi realizado.
Pede restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
Promovido afirma que inexiste falha na atuação.
Que não houve negativa de reembolso, que a autora pediu reembolso primeiro em data anterior ao pedido de cancelamento da matrícula e depois no mesmo dia, com a promovida deixando claro que o reembolso deveria ser feito apenas após o deferimento do pedido de cancelamento.
Que mesmo com a orientação, a promovida não fez mais nenhum requerimento de reembolso.
Observo que o promovido comprova que não houve negativa de reembolso de forma injustificada, mas sim que o pedido foi feito em momento inadequado e posteriormente não foi renovado pela promovente, conforme ID 106569206.
Desta feita, condeno o promovido ao pagamento do valor da matrícula a título de reembolso, totalizando o valor de R$ 268,20 (duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos).
No entanto, quanto ao pedido de indenização moral, não o identifico, tendo em vista que o promovido apenas orientou a promovente de que o reembolso apenas poderia ser solicitado após o encerramento da matrícula, não tendo a promovente renovado o pedido no momento adequado.
Assim, ausente comprovação mínima de qualquer dano extrapatrimonial, indefiro o referido pedido, com base no art. 373, I do CPC.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o promovido ao pagamento de R$ 268,20 (Duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) a título de indenização material, com correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros conforme taxa Selic, a contar da citação (Art.405, CC), deduzido o índice IPCA do período em que incidir a Selic, nos moldes do art. 406 do Código Civil. b) Indefiro pedido de indenização moral, visto que não minimamente comprovado, conforme art. 373, I do CPC.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de seu direito, em até 10 dias.
Em caso de parte que atue sem assistência técnica advocatícia, requerido o cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos à contadoria.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença/retornados os autos da contadoria (conforme o caso), deve o executado ser intimado para pagamento espontâneo, nos termos do artigo 523, do novo CPC, sob pena de incidência de multa e bloqueio.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Requerendo a expedição de alvará, expeça-se.
Devidamente expedido, e não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais.
SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos.
JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga -
06/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:38
Juntada de comunicações
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28/02/2025 17:46
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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19/02/2025 21:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:02
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2025 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/01/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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24/01/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:10
Juntada de Certidão de intimação
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12/11/2024 07:55
Juntada de comunicações
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12/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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11/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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