TJPB - 0802624-65.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 07:49
Decorrido prazo de LUZINETE ANANIAS FELINTO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de LUZINETE ANANIAS FELINTO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:00
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802624-65.2024.8.15.0321 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZINETE ANANIAS FELINTO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade de cobrança de descontos em conta bancária, bem como a inexigibilidade de débito, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente da alegada relação de consumo bancário.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que a autora – LUZINETE ANANIAS FELINTO – no mês de dezembro/2024, distribuiu 02 (duas) ações em desfavor do BANCO PAN S/A, em cujas causas de pedir questiona descontos indevidamente realizados decorrentes de contratos que diz não ter realizado junto à referida instituição financeira, com fortes indicativos de fatiamento indevido de ações, cujos pedidos deveriam ser concentrados numa única ação.
Eis os processos em destaque: 0802680-98.2024.8.15.0321 e 0802624-65.2024.8.15.0321.
A parte autora, apesar de intimada para reunir os pedidos numa única ação, insistiu no prosseguimento da ação, atitude que afronta os seguintes atos normativos: RECOMENDAÇÃO CNJ N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 E RECOMENDAÇÃO N. 01/2024 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, cujos instrumentos visam o irrestrito combate a lides abusivas, incluindo-se esse tipo de ação fragmentada.
Visando coibir ajuizamento indevidos de ações com fortes indicativos de abuso ao direito de ação, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou Ato Normativo – RECOMENDAÇÃO N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Eis o teor da RECOMENDAÇÃO: “RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.
Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso Presidente” Seguindo essa orientação a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA baixou a RECOMENDAÇÃO N. 01/2024 de 25 de novembro de 2024, que prevê: “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades.
A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e o CENTRO DE INTELIGÊNCIA E INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO as Diretrizes Estratégicas nº 7/2023 e 6/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelecem práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, durante a 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024, aprovando a Recomendação CNJ nº 159/2024; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas locais eficazes para enfrentar a litigância abusiva e suprir a ausência de regulamentação específica; RECOMENDAM: Aos juízes de primeiro grau as seguintes medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva: 1.
Verificação e Cautelas Iniciais 1.1.
Verificar a situação do CPF da parte autora, e demais registros identificados e lançados no Pje pelo Sistema LitisControl (Ato Normativo CGJ/PB 01/2024). a) Sugere-se, ainda, caso necessário, consulta pública no site da Receita Federal (Consulta Pública de CPF) ou no sistema INFOJUD. b) Caso o status conste como regular (ícone verde), mas persistam dúvidas, realizar consulta no sistema Consultas Integradas ou similares. 1.2.
Adotar cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo: a) Solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis. b) Solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora. c) Solicitação de procuração atualizada.1.3.
Conferir a similaridade das assinaturas em documentos apresentados com aquelas apostas na procuração ou em outras declarações constantes nos autos, com atenção especial às ações ajuizadas por pessoas analfabetas. 1.4.
Em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva. 2.
Comunicação às Instituições Competentes 2.1.
Informar à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), caso sejam identificados indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 2.2.
Compartilhar informações com o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, em casos que indiquem possível prática de ilícito a ser investigado (art. 40 do CPP). 3.
Observância da Recomendação CNJ nº 159/2024 Cumprir integralmente as diretrizes previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 e seus anexos, em todas as situações que demandem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. 4.
Comunicação e Encaminhamento Encaminhar cópia do inteiro teor das providências adotadas à Corregedoria Geral de Justiça e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJPB), para análise e eventuais providências que entenderem cabíveis. 5.
Flexibilidade na Adoção de Providências As recomendações aqui estabelecidas não impedem que o magistrado, de forma fundamentada, adote outras medidas que julgue necessárias ao enfrentamento da litigância abusiva, com base no caso concreto.” Os pedidos poderiam ser deduzidos em uma única ação.
Entendo que o comportamento adotado – fatiamento dos pedidos em duas (02) ações em desfavor do mesmo promovido configura ocorrência de falta de interesse de agir em razão do uso inadequado do direito de ação.
Destaca Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil. 25ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 744), "salvo os casos em que se admite pedido implícito, incumbe ao autor formular na petição inicial todos os pedidos que puder contra o réu." Como bem já decidiu a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Fernando Lins (autos de nº 1.0000.22.146509-9/001, j. 13.04.2023), "não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por fato de interesse de agir, na dimensão da necessidade." No julgamento do Recurso Especial nº 2.000.231/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, j. 18.04.2023, destaco o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual "o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação." Destaco, outrossim, a manifestação do Min.
Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018, segundo a qual "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária." A recomendação n. 159/2024 do CNJ também destaca a necessidade de "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas" (Anexo B, item 8), exatamente o que se busca com a presente decisão.
A orientação do CNJ corrobora a conclusão de que o fracionamento artificial de demandas, sem justificativa plausível, constitui exercício abusivo do direito de acesso ao Judiciário, autorizando a extinção do processo por ausência de interesse processual.
No caso dos autos, não havendo razão plausível para o ajuizamento de duas ações em vez de uma, fracionamento adotado como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse-necessidade.
Nesse sentido, é o entendimento do Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, que na vanguarda, vem adotando este posicionamento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) No mesmo sentido, transcrevo recente julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MÚLTIPLAS AÇÕES IDÊNTICAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de quatro ações idênticas contra o referido demandado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fracionamento injustificado de demandas caracteriza litigância predatória, constituindo expediente para multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios. 4.
Afronta ao modelo cooperativo de processo e aos princípios da boa-fé (art. 5º, CPC) e eficiência (art. 8º, CPC). 5.
Respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que reconhece como conduta potencialmente abusiva a proposição fragmentada de ações sobre o mesmo tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2.
O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3.
Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 327, 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6 e Anexo B, item 8.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo deOliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
JoséRicardo Porto, 1ª Câmara Cível. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N. 0801656-35.2024.8.15.0321, Relatora Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, ACÓRDÃO ASSINADO NO DIA 16.12.2024) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art.485, VI do CPC, extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já concedida e/ou não tendo sido concedida, fica deferida nesta sentença.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
24/03/2025 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0802624-65.2024.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: LUZINETE ANANIAS FELINTO Polo Passivo: REU: BANCO PAN DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a) AUTOR: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA - SP405599 TEOR DO ATO: PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, concentrar a causa de pedir e pedidos em um único processo e se manifestar acerca de possível falta de interesse processual em razão do fatiamento das ações.
SANTA LUZIA-PB, 6 de março de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
06/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 06:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2024 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE ANANIAS FELINTO - CPF: *33.***.*70-09 (AUTOR).
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03/12/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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