TJPB - 0801364-18.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:32
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 07:25
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 01:02
Publicado Expediente em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado com prazo de 30 dias (Pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (se houver).
Transcorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão. -
06/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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06/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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05/03/2025 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de GIVANILDO ARAUJO SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2024 08:00 Vara Única de Solânea.
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04/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 06:56
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2024 08:00 Vara Única de Solânea.
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11/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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