TJPB - 0805730-16.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA VIEIRA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805730-16.2023.8.15.0371 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora ANTONIA MARIA VIEIRA SANTOS Parte ré MUNICIPIO DE UIRAUNA DESPACHO 1- Oficie-se a Secretaria de Administração do município para, no prazo de 15 dias, cumprir a sentença por meio do e-mail fornecido por sua procuradoria ([email protected]).
Remetam-se cópias da sentença e do acórdão (se houver). 2- A Procuradoria do Município também fica intimada por expediente eletrônico.
Em caso de descumprimento, será aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo o valor ser readequado para cada mês em que o valor não for implementado no contracheque do exequente. 3- A parte exequente fica intimada desta decisão. 3.1.
Ao final do prazo estipulado, o exequente deverá informar o juízo se não houve cumprimento e comprovar ao juízo (mediante juntada do último contracheque).Nesse caso, venham conclusos para aplicação de multa. 3.2.
Em caso de cumprimento, o exequente deverá comunicar nos autos.
Nesse caso, nos quinze dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o cumprimento da obrigação de pagar.
Em seguida, intime-se a parte executada para impugnar em trinta dias.
Finalmente, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação, em quinze dias.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
02/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:44
Determinada diligência
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24/04/2025 21:22
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA VIEIRA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805730-16.2023.8.15.0371 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora ANTONIA MARIA VIEIRA SANTOS Parte ré MUNICIPIO DE UIRAUNA DECISÃO Cuida-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, na qual se discute o cumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Considerando o descumprimento da determinação judicial pela parte ré, passa-se à análise da imposição de multa cominatória (astreintes), com o objetivo de compelir a Fazenda Pública ao cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser fixada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, bem como na fase de execução, desde que sua imposição seja suficiente e compatível com a obrigação determinada e respeite um prazo razoável para cumprimento.
A natureza da multa é coercitiva, não possuindo caráter indenizatório ou compensatório, sendo fixada em valor suficiente para garantir a eficácia da tutela jurisdicional.
A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser excessivamente reduzidos; ao contrário, deve-se fixar montante que efetivamente desestimule a persistência no descumprimento da decisão judicial.
Assim, com fundamento no art. 537 do CPC, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir a partir do término do prazo ora concedido para o cumprimento voluntário da obrigação.
Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" ( AgInt no REsp 1.541.626/MS).
Dessa forma, determino a intimação da Fazenda Pública, pelo sistema, para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, informando nos autos dentro do mesmo prazo, sob pena de incidência da multa ora fixada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:37
Determinada diligência
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24/02/2025 22:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2024 11:47
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:47
Juntada de Certidão de prevenção
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16/06/2024 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 06:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA VIEIRA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 06:09
Conclusos para despacho
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27/03/2024 06:09
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/02/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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11/08/2023 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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