TJPB - 0800288-40.2021.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 04:13
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:13
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:17
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 09:28
Juntada de diligência
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800288-40.2021.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora AGOSTINHO ALVES DA SILVA Parte ré EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA e outros DECISÃO Após restarem infrutíferas as pesquisas realizadas pelo juízo, a parte exequente requereu novamente o bloqueio de valores, a penhora de 30% da remuneração do executado e subsidiariamente a inscrição do devedor no serviço de proteção ao crédito.
Passo a analisar os pedidos.
A - Bloqueio de valores O art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade.
Friso que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais.
Outro não é o entendimento do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS POR MEIOS ELETRÔNICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD).
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO E.
STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22311361220148260000 SP 2231136-12.2014.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/02/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015)” PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/2006.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1.
A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.O indeferimento da medida executiva pelo tribunal a quo ocorreu após o advento da Lei 11.382/2006. 3.
Recurso especial provido.REsp 1343002 / RS; DJe 10/10/2012 Em assim sendo, considerando que a última ordem de bloqueio foi protocolada em 22/09/2023, procedi ao bloqueio on-line de constrição de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, na quantia de R$ 8.847,50 valor remanescente da condenação.
Contudo, nenhum bem foi encontrado.
B - Penhora de 30% da remuneração A penhora de percentual sobre a remuneração é permitida em determinadas circunstâncias.
Como meio atípico, devem ser esgotadas todas as diligências típicas possíveis elencadas no art. 835 do CPC.
Ademais, a parte exequente deve indicar o vínculo trabalhista ou estatutário do executado com determinada pessoa jurídica passível da constrição.
Assim, indefiro o requerimento.
C - Inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito A parte exequente requereu a inserção do nome do(a) executado(a) nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de frustradas as tentativas de encontrar bens nos sistemas à disposição do juízo.
Defiro o pedido.
Isto porque a legislação atual inovou ao possibilitar que, a pedido do exequente, o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, é a dicção do § 3º do art. 782 do CPC: "Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” Tal dispositivo foi pensado como mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir obrigação, conferindo maior efetividade à execução.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE - ART. 782 , § 3º , CPC - SISTEMA SERASAJUD - DEFERIMENTO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1.
A inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil , possibilitando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º), é ferramenta de grande valor ao credor e ao processo judicial, trazendo maior efetividade às decisões judiciais e imprimindo celeridade ao feito, em face de sua força coercitiva. 2.
Cabalmente demonstrado que a credora esgotou todos os meios disponíveis para a localização de bens do executado, sem qualquer êxito, cabível a determinação judicial para a inserção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, à disposição das unidades judiciárias. 3.
Recurso conhecido e provido.”- Grifos acrescentados.
Assim, defiro a inserção dos dados do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud.
Intime-se o exequente.
Nada sendo requerido em dois dias, venham conclusos para extinção em razão da ausência de bens.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 09:37
Deferido em parte o pedido de AGOSTINHO ALVES DA SILVA - CPF: *42.***.*97-32 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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07/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:37
Determinada diligência
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11/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:44
Juntada de Carta precatória
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13/08/2024 07:19
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 10:27
Juntada de Alvará
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06/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 08:29
Juntada de Carta precatória
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25/06/2024 07:17
Juntada de Carta precatória
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19/06/2024 07:41
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 13:32
Juntada de Carta precatória
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18/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:35
Deferido em parte o pedido de AGOSTINHO ALVES DA SILVA - CPF: *42.***.*97-32 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 10:35
Determinada diligência
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19/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de RENATO DE ALMEIDA SILVA - CPF: *88.***.*02-76 (EXECUTADO)
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06/02/2024 22:32
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:08
Outras Decisões
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07/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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03/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 02:04
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 22:54
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:24
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
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23/11/2022 01:23
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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17/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 17:05
Conclusos para despacho
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19/07/2022 20:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 02:18
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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06/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 18:01
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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09/02/2022 02:58
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 02:17
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 02:17
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 22:56
Decretada a revelia
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13/12/2021 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2021 17:22
Conclusos para despacho
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11/12/2021 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2021 13:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/09/2021 13:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2021 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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02/09/2021 07:16
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 08:13
Juntada de citação
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29/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 10:10
Juntada de
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04/07/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 22:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/09/2021 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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29/04/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:24
Conclusos para despacho
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22/01/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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