TJPB - 0805356-34.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 11:21
Juntada de Carta precatória
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29/04/2025 10:49
Juntada de Mandado
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10/03/2025 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805356-34.2022.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda] EXEQUENTE: RODRIGO ABRANTES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Após pesquisas realizadas nos sistemas Sisbajud, RenaJud e Infojud, constatou-se a inexistência de ativos financeiros e veículos em nome da executada.
O credor requereu a constrição de bens móveis e sua avaliação apresentando o valor atualizado do seu crédito (R$ 2.002,39).
Conclusos, relatei.
DECIDO.
A penhora de bens móveis e imóveis é plenamente possível, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil.
Em razão disto, expeça-se mandado de constatação de bens, com pronta penhora e avaliação daqueles encontrados na residência do(a) executado(a).
Fica deferida já a penhora: de televisores, salvo um de menor valor, aparelhos de som, computadores, salvo um de menor valor, bens decorativos da residência e de qualquer tipo, faqueiros não utilizados no dia a dia, vídeo-games quaisquer, micro-ondas, máquina de lavar louça e outros congêneres.
Declaro, de antemão, impenhoráveis, a cama em que dorme o(a) executado(a) e sua prole, um fogão e uma geladeira.
Autorizo a penhora de celular do(a) executado(a), se de alto valor e marca bem conceituado(a) no mercado, retirando-se o chip com imediata devolução à requerida.
Para computadores e celulares, os aparelhos, desligados, devem ser depositados em cartório para formatação antes da entrega em mãos do(a) exequente.
Para os outros, tratando-se de bens móveis, e sem depositário judicial na Comarca, deverão ser imediatamente removidos para as mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial de Justiça para tanto.
Isto se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção, a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo.
No ato da constrição, o(a) devedor(a) deve ser intimado(a) da penhora, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos.
Caso não intimado(a), publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora.
Sem advogado constituído, intime-se por carta com AR no último endereço onde foi encontrado(a).
A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de levantamento da constrição e devolução da res, e possível extinção por falta de impulso regular no processo.
Frustrada a diligência, a parte exequente terá dois dias para indicar meios para satisfação do crédito.
Nada sendo requerido, conclusos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:37
Deferido o pedido de
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07/03/2025 09:37
Determinada diligência
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11/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:34
Processo Desarquivado
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06/02/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 19:51
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO ABRANTES DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO ABRANTES DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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10/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 22:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:03
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2023 13:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:01
Indeferido o pedido de RODRIGO ABRANTES DE OLIVEIRA - CNPJ: 31.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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16/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2023 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 19:53
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:48
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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28/11/2022 22:30
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:28
Decretada a revelia
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25/10/2022 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 11:28
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
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22/10/2022 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/09/2022 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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27/09/2022 07:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2022 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2022 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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