TJPB - 0821717-09.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:48
Juntada de Petição de cota
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0821717-09.2021.8.15.0001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Abuso de Poder] REQUERENTE: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto pela parte exequente INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, através de seu advogado, devidamente constituídos, pugnando pela execução dos honorários do acórdão ID 103125341, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, já qualificado nos autos, representado por sua Procuradoria de Justiça, em razão da condenação dos honorários sucumbenciais fixados no percentual de 18% (dezoito por cento), sobre o valor da causa.
Planilhas de cálculos junto ao pedido, cf.
ID 103291791.
Intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, cf.
ID 103302849, o Município concordou com os cálculos apresentados, cf.
ID 106928961. É o relatório.
Decido.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada deve ser a execução quitada (art. 535, §3°, incisos I e II, do CPC).
Superada a fase do art. 535, do CPC, seja pela ausência, rejeição liminar ou julgamento de embargos, incumbe à Fazenda Pública condenada fazer o pagamento da dívida, via RPV ou Precatório.
Do que consta no autos, houve a concordância expressa da parte, em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, cf.
ID 103291791.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - VALOR DEVIDO - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXECUTADO.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - DESNECESSIDADE - ART. 535, § 3º DO CPC. - Consoante o disposto no art. 535, § 3º do CPC, havendo concordância expressa do Ente executado com os cálculos apresentados pelo exequente, revela-se desnecessária a remessa dos cálculos à contadoria judicial. (TJ-MG - AI: 15252545820238130000, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 01/09/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023) Do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, apresentados, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, cf.
ID 103291791, reconhecendo o crédito na importância de R$ 6.429,87 (seis mil quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser pago mediante RPV.
Sem custas, face à isenção legal prevista.
Sem honorários nesta fase de cumprimento de sentença.
A publicação e o registro desta decisão decorrem automaticamente de sua validação via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado, e adotem as seguintes providências: 1-Expeça, imediatamente, a competente RPV - Requisição de Pequeno Valor, objetivando a quitação do débito pelo executado. 2-Suspenda-se o presente feito, durante o período de expedição/processamento/pagamento.
Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Intimações necessárias.
Data e assinaturas digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
06/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/03/2025 11:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:57
Juntada de Certidão de prevenção
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28/05/2024 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2023 23:16
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:58
Juntada de Petição de cota
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05/06/2023 20:45
Conclusos para despacho
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30/05/2023 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 22:41
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2022 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 21/02/2022 23:59:59.
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23/01/2022 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
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23/01/2022 06:10
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA em 21/01/2022 23:59:59.
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27/11/2021 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
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26/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 13:03
Conclusos para despacho
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30/09/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (05.***.***/0001-70).
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22/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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