TJPB - 0806029-56.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 21:55
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:07
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:34
Juntada de Ofício
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05/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:26
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806029-56.2024.8.15.0371 Assunto [Adicional de Insalubridade] Parte autora JUDIVANIA LINS BATISTA Parte ré MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei 12.153/2009 e aplicação subsidiária do disposto nas Leis 9.099/95 e 10.259/2001.
Nesse sentido, considerando o que está inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir se a atividade desenvolvida é insalubre, bem como o respectivo grau de insalubridade.
Dessa forma, NOMEIO o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA ([email protected]; (83) 99332-2907, Engenheiro do Trabalho, para a realização da perícia.
Deixo de adotar as providências elencadas no artigo 465, §2º, do CPC em virtude do referido perito ser cadastrado junto ao TJPB e já ter realizado, nesta Comarca, várias perícias similares a ora designada.
Ademais, nos moldes do art. 5º Resolução 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça e art. 1º do Ato da Presidência nº 43/2022, fixo os honorários periciais em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), valor que deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial (art. 6º, parágrafo único, da Resolução), observando-se, quanto à requisição de pagamento, o disposto no art. 6º, do citado ato normativo.
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1º – Quais as características do local de trabalho do(a) autor(a)? 2º – As características atuais encontradas durante a perícia retratam todo o período de trabalho do(a) autor(a) desde a sua admissão no cargo? 3º – Quais as atividades desenvolvidas no local de trabalho e respectivo período? 4º – É possível detectar a presença de agentes agressivos a que o(a) autor(a) ficou exposto(a) durante a prestação/execução de serviços? 5º – Quais os agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação deles está/estava sujeito o(a) autor(a) e em qual intensidade/variação se apresentam? 6º – A exposição se deu durante todo o período ou apenas parte dele? 7º – O(a) autor(a) recebe EPI? Qual? A utilização de EPI elimina ou neutraliza a presença do(s) agente(s) nocivo(s) existente no local de trabalho? 8º – Qual o grau de insalubridade constatado na atividade do(a) autor(a)? Orientações: O perito deve manter a imparcialidade e não opinar sobre a decisão de conceder ou não a verba pleiteada; 1- INTIME-SE o Sr.
Perito para agendar a perícia; 1.1.
Em seguida, intimem-se da data agendada; 1.3.
O laudo deverá ser apresentado em até vinte dias, contados da realização da perícia. 2- Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e: 2.1.
Intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o laudo, dizer se tem interesse em audiência conciliatória e se tem prova a produzir em audiência; 2.2.
Em seguida, intime-se a parte ré para, em cinco dias, se manifestar sobre o laudo, dizer se tem autorização legal para conciliar [1] e interesse em audiência conciliatória e se tem prova a produzir em audiência.
Em seguida, venham conclusos para verificar os requerimentos das partes.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1] I - JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO.
REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR.
LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA.
PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5.
Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09.
Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação.
Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível.
Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012.
Pág.: 344) -
06/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:14
Determinada diligência
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17/02/2025 16:14
Nomeado perito
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13/02/2025 19:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:14
Juntada de Decisão
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22/11/2024 17:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:09
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (REU)
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22/07/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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