TJPB - 0807698-47.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ALCINDO FELIX em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0807698-47.2024.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALCINDO FELIX REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, AUTOR: ALCINDO FELIX devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre as buscas e indicar meios para satisfação da obrigação em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, sem prejuízo de ulterior manifestação da parte interessada (art. 53, § 4º, CPC).
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
20/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ALCINDO FELIX em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:45
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:53
Determinada diligência
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23/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ALCINDO FELIX em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:46
Decorrido prazo de ALCINDO FELIX em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:33
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807698-47.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora ALCINDO FELIX Parte ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/02/2025 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 18:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:53
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/01/2025 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/01/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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27/01/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 09:35
Expedição de Carta.
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24/09/2024 09:35
Expedição de Carta.
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24/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/01/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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13/09/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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