TJPB - 0801572-64.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:07
Baixa Definitiva
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19/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 07:07
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MARTINHA JULIA DA CONCEICAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Decorrido prazo de MARTINHA JULIA DA CONCEICAO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801572-64.2024.8.15.0311 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: Martinha Júlia da Conceição ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27.690) APELADO: PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.
ADVOGADA: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB/MS 20.357) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual em razão do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes.
A autora alegou cobrança indevida da empresa PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e buscou a devolução dos valores pagos, bem como compensação por danos morais.
A magistrada de origem fundamentou a extinção com base na existência de outras ações propostas pela autora contra réus supostamente do mesmo grupo econômico, indicando fracionamento indevido da demanda e litigância predatória.
A parte autora atendeu às determinações judiciais, apresentou documentação e esclareceu que as partes demandadas nas ações possuem personalidade jurídica distinta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por ausência de interesse de agir foi legítima, considerando o cumprimento das determinações judiciais, a autonomia das relações jurídicas discutidas e a ausência de elementos concretos que caracterizem litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora demonstrou boa-fé ao cumprir as determinações do juízo.
As ações propostas discutem contratos distintos, com causas de pedir específicas e partes rés diversas, não havendo identidade objetiva e subjetiva que justifique o reconhecimento de litigância predatória.
A sentença impugnada aplicou de forma automática diretrizes do CNJ, sem examinar concretamente as peculiaridades da demanda, contrariando o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: “A litigância predatória somente se configura mediante demonstração concreta de má-fé e identidade entre os contratos e partes das ações ajuizadas.
A exigência de requerimento administrativo prévio viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. É nula a sentença que aplica orientação geral sem examinar as particularidades do caso concreto.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARTINHA JÚLIA DA CONCEIÇÃO, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, indefiro A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação idônea quanto à suposta litigância abusiva; (ii) a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculativo; (iii) não se exige o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação judicial; (iv) a extinção do feito por ausência de interesse de agir viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requer, alfim, o provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte reside na validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de configuração de litigância predatória.
Dos autos extrai-se que, após a contestação, o juízo de origem determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora comprovasse o prévio requerimento administrativo, regularizasse a representação processual e se manifestasse quanto à eventual prática de abuso do direito de litigar.
Embora a autora tenha atendido à ordem judicial, sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito.
A sentenciante fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "em consulta sistema PJe pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas seguintes em face da mesma parte ré/pessoa integrante do mesmo grupo econômico", destacando, em sequência, que "a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única".
O fundamento central da decisão reside na suposta configuração de litigância predatória.
Cumpre destacar que o presente caso apresenta peculiaridades que reclamam análise mais aprofundada do que aquela empreendida pelo juízo de primeiro grau.
Embora louvável a postura da magistrada em combater demandas predatórias, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - notadamente a Recomendação nº 159/2024 -, constata-se que a aplicação automática dessas orientações, sem o devido exame das particularidades do caso concreto, pode ensejar indevido cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso em exame, verifica-se que a parte ré desta ação, PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., possui identidade jurídica diversa das demais rés contra as quais a autora litiga em outras demandas, como o Banco Bradesco S/A, Bradesco Capitalização S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, conforme demonstrado pela autora em resposta à determinação de emenda (id. 35160385).
A sentença recorrida limitou-se a identificar a existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora, sem, contudo, aprofundar-se na análise da natureza jurídica das relações contratuais discutidas.
Ademais, verifica-se que as demandas referidas na sentença envolvem partes rés distintas, pertencentes a pessoas jurídicas com personalidades jurídicas próprias e finalidades negociais autônomas.
Ressalte-se, ainda, aspecto de especial importância: a cobrança denominada "Paulista Serviços (PSERV)", no valor mensal de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), embora tenha tido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido (id. 35160366), ensejou por parte da ré, ora recorrida, a informação de cancelamento da cobrança.
Em outras palavras, ainda que a autora tenha obtido decisão desfavorável em sede de tutela provisória, a parte ré, de forma espontânea e sem qualquer imposição judicial, procedeu ao cancelamento da cobrança questionada na petição inicial.
Tal circunstância, em análise prima facie, suscita fundadas suspeitas acerca da legitimidade da cobrança questionada, sugerindo apuração mais acurada através de regular instrução probatória.
A jurisprudência consolidada desta Corte tem se posicionado no sentido de que o fracionamento de demandas consumeristas em contratos específicos e autônomos não caracteriza, por si só, litigância predatória.
Nesses casos, impõe-se a análise individualizada de cada demanda, a fim de verificar a eventual presença de má-fé ou abuso processual, circunstâncias que devem estar lastreadas em indícios concretos extraídos dos autos, conforme se depreende dos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONEXÃO ENTRE DEMANDAS.
CONTRATOS DISTINTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em ausência de interesse processual e na prática de litigância predatória em razão do suposto fracionamento de demandas entre as mesmas partes, relacionadas a contratos distintos, mas envolvendo o mesmo réu.
II.
Questão em Discussão Analisa-se a configuração de conexão entre demandas que discutem contratos distintos.
III.
Razões de Decidir O fracionamento de demandas consumeristas em contratos específicos e autônomos, como ocorre no caso em análise, não caracteriza, por si só, litigância predatória, especialmente na ausência de indícios de má-fé ou abuso processual.
No caso dos autos, as ações discutem relações jurídicas distintas, fundadas em contratos com causas de pedir próprias, afastando o risco de decisões conflitantes, conforme exige o art. 55 do CPC para a configuração de conexão.
A divisão de demandas consumeristas em situações onde contratos independentes são contestados individualmente constitui exercício legítimo do direito de ação, desde que cada pedido e causa de pedir sejam devidamente fundamentados e específicos.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese de julgamento: A inexistência de conexão entre demandas fundadas em contratos distintos justifica o processamento autônomo das ações, quando não há risco de decisões conflitantes.
A divisão de ações por contratos distintos constitui prática legítima, desde que cada demanda possua fundamento específico e individualizado, sem elementos de manipulação processual. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801499-92.2024.8.15.0311, Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 14/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTRATOS DISTINTOS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entender configurado o abuso do direito de ação pela parte autora em virtude do ajuizamento de múltiplas ações supostamente idênticas.
O apelante sustenta o cumprimento das determinações judiciais, a inexistência de litigância abusiva, a ausência de identidade entre os contratos discutidos, bem como a desnecessidade de requerimento administrativo prévio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a parte autora cumpriu as determinações judiciais, especialmente quanto à emenda à petição inicial; (ii) determinar se houve ausência de fundamentação apta a ensejar a nulidade da sentença; (iii) estabelecer se há configuração de litigância abusiva decorrente da distribuição de múltiplas ações; e (iv) definir se é legal condicionar o ajuizamento da ação à prévia tentativa de solução administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora/apelante compareceu pessoalmente ao cartório, acompanhada de seu advogado, em cumprimento à determinação judicial, sendo certificado nos autos tal comparecimento, o que afasta o fundamento de descumprimento da ordem judicial e invalida a motivação para o indeferimento da petição inicial. 4.
A sentença está formalmente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de motivação, uma vez que o juízo de origem delineou as razões de seu convencimento, ainda que com elas não concorde o apelante. 5.
Não há comprovação nos autos de que as ações propostas tratam de contratos bancários idênticos, tratando-se de causas de pedir distintas, o que afasta a caracterização de litigância abusiva.
O fracionamento indevido de demandas exige demonstração concreta da identidade entre os contratos, o que não foi feito pelo juízo sentenciante. 6.
A jurisprudência desta Corte e o entendimento do CNJ, especialmente a Recomendação nº 159/2024, indicam que a reunião de processos conexos deve ser buscada quando identificada a similitude entre os pedidos e causas de pedir, mas não autorizam a extinção sumária de ações válidas. 7.
O prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, e sua exigência como pressuposto para o prosseguimento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual não pode ser fundamento para extinção do feito. 8.
O conjunto probatório indica que foram preenchidos os requisitos da petição inicial conforme o art. 319 do CPC, com a devida apresentação de documentos pessoais, extratos bancários, procuração e comprovante de residência atualizados, razão pela qual não subsiste a extinção do processo com base na ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento das determinações judiciais pelo autor, com apresentação de documentos exigidos e comparecimento em cartório, afasta a extinção do feito por inércia. 2.
A litigância abusiva somente se caracteriza com a demonstração concreta da identidade entre os contratos discutidos nas ações ajuizadas. 3.
A exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.
A mera propositura de ações com causas de pedir distintas não configura, por si só, uso abusivo da jurisdição, sendo incabível o indeferimento da petição inicial por abuso do direito de ação sem prova inequívoca. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801229-78.2024.8.15.0631, Relator Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 21/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO CNJ N. 159/2024.
COMPARECIMENTO DA PARTE PARA CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE.
POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, sob a justificativa de litigância abusiva decorrente do fracionamento desnecessário de demandas.
O juízo de origem havia determinado à parte autora a apresentação de documentos para confirmar a autenticidade e contemporaneidade da procuração e do comprovante de residência.
A autora apelante compareceu à unidade judiciária e apresentou os documentos exigidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o comparecimento da apelante para confirmar sua identidade afasta os indícios de litigância abusiva; e (ii) avaliar se a existência de ações semelhantes sobre o mesmo tema, com as mesmas partes e causas de pedir, configura, isoladamente, falta de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comparecimento da parte autora perante o juízo para apresentar documentação pessoal e confirmar sua identidade afasta, em princípio, os indícios de litigância abusiva, demonstrando boa-fé e a inexistência de dolo na proposição da ação. 4.
A mera existência de duas ações com idênticos pedidos e causas de pedir, mesmo que configure fracionamento de demandas, não é suficiente, por si só, para caracterizar a ausência de interesse de agir.
O juízo pode adotar outras medidas, como a reunião das ações para julgamento conjunto, evitando decisões contraditórias sem extinguir o processo. 5.
A Recomendação CNJ n. 159/2024 orienta a adoção de medidas adequadas para a identificação de litigância predatória, mas a simples suspeita de litigância abusiva, sem confirmação de má-fé ou desvio de finalidade, não autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e provida.
Nulidade da sentença decretada.
Tese de julgamento: “1.
O comparecimento da parte para comprovar sua identidade e apresentar documentação solicitada pelo juízo afasta, em princípio, a presunção de litigância abusiva; 2.
A existência de múltiplas ações com as mesmas partes e causas de pedir não configura, isoladamente, ausência de interesse de agir, cabendo ao juízo avaliar a adoção de medidas outras, como a reunião de processos, para garantir a eficácia da prestação jurisdicional sem extinguir o feito”. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801712-98.2024.8.15.0311, Relatora Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 10/12/2024) Diante das considerações expendidas, constata-se que a sentença recorrida padece de vício insanável, uma vez que não procedeu à análise adequada das peculiaridades do caso concreto, limitando-se à aplicação mecânica de orientações genéricas sobre litigância predatória, sem a devida fundamentação específica exigida pelo art. 489 do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão, procedendo-se, se necessário, à devida instrução probatória. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G07 -
17/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:37
Conhecido o recurso de MARTINHA JULIA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*28-72 (APELANTE) e provido
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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