TJPB - 0805457-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:22
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805457-26.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luanna Albuquerque Fernandes, estudante do curso de Medicina, em face das instituições rés.
Consta dos autos que a autora, mesmo após a quitação integral do acordo financeiro celebrado e a continuidade de suas atividades acadêmicas (aulas, provas, estágios, TCC), foi impedida de se rematricular no 12º período, sob alegação de perda de vínculo acadêmico e exigência de realização de novo vestibular, sem aproveitamento das disciplinas já cursadas.
Foi concedida tutela de urgência, posteriormente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando a rematrícula da aluna no 12º período, o aproveitamento das disciplinas já cursadas e o fornecimento de todas as notas.
Todavia, a requerente informa que a decisão judicial não vem sendo integralmente cumprida, pois as notas anteriormente lançadas foram retiradas do sistema acadêmico, colocando em risco a colação de grau prevista para 28/05/2025.
A decisão liminar já transitou em cognição sumária e foi confirmada em segundo grau, restando incontroverso o direito da autora à rematrícula e ao aproveitamento das disciplinas.
O descumprimento parcial da ordem judicial viola a boa-fé processual e afronta a autoridade das decisões judiciais, cabendo a adoção de medidas coercitivas e executivas (CPC, arts. 497 e 537).
A fixação de multa diária (astreintes) já se mostra necessária, mas diante da conduta reiterada de resistência das rés, impõe-se majorar a multa e determinar providências administrativas para garantir a efetividade da decisão, evitando prejuízos irreparáveis à autora, que está prestes a concluir sua graduação.
Diante do exposto, DETERMINO: 1.
Intimem-se as rés, na pessoa de seus representantes legais, para que, no prazo de 03 dias, comprovem nos autos o cumprimento integral da decisão liminar, com a rematrícula da autora no 12º período, o registro definitivo de todas as notas referentes às disciplinas, provas, estágios e TCC cursados, sob pena de, em caso de descumprimento, incidir a multa diária já fixada, sem prejuízo de sua majoração, se necessário. 2.
Expeça-se ofício direto à Secretaria Acadêmica das instituições rés, determinando o imediato lançamento das notas da autora no sistema, sob pena de responsabilização pessoal do gestor responsável.
Com a comprovação, ou decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para manifestação.
Cumpra-se com urgência, dada a proximidade da colação de grau da requerente.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:21
Outras Decisões
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02/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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31/05/2025 08:56
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:56
Decorrido prazo de LUANNA ALBUQUERQUE FERNANDES em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/05/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de LUANNA ALBUQUERQUE FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805457-26.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 17:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 08:28
Expedição de Carta.
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10/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUANNA ALBUQUERQUE FERNANDES (*73.***.*24-70).
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06/02/2025 11:50
Determinada a citação de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-02 (REQUERIDO) e INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REQUERIDO)
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06/02/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANNA ALBUQUERQUE FERNANDES - CPF: *73.***.*24-70 (REQUERENTE).
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06/02/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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