TJPB - 0800034-78.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800034-78.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cartão de Crédito] Autor(a): MARIA PAULA CAETANO Ré(u): BANCO PAN INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a) -
09/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800034-78.2024.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA PAULA CAETANO REU: BANCO PAN
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais movida por MARIA PAULA CAETANO contra o BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que está sofrendo descontos provenientes de um empréstimo de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável no valor de R$ 1.666,00, contrato de nº 7594168221-8, o qual alega que não contratou.
Por isso, pediu a concessão de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, no mérito, o cancelamento do cartão de crédito, a repetição de indébito dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Juntou documentos com a exordial.
O promovido apresentou contestação alegando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, informando que o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da autora, com utilização do cartão para compras, asseverando a inocorrência de dano material e moral.
Requereu a improcedência da pretensão autoral com condenação em multa por litigância de má-fé.
Juntou cópia de termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, solicitação de saque via cartão benefício consignado, termo de consentimento esclarecido do cartão consignado, documentos pessoais da autora, sua filha e testemunhas, faturas do cartão consignado e TED do valor disponibilizado.
Audiência de conciliação infrutífera.
Ofício da CEF com remessa do extrato bancário demonstrando o recebimento do valor do empréstimo.
Impugnação à contestação.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, uma vez que as partes de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação ao réu.
Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Portanto, não há que falar em indeferimento da inversão do ônus da prova.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” DA VALIDADE CONTRATUAL O cerne da demanda consiste em aferir a validade do contrato de empréstimo de cartão de crédito sobre o RMC objeto da lide, acostado pelo banco promovido e que gerou descontos no benefício previdenciário da parte autora.
A parte autora alega que nunca solicitou a contratação do cartão de crédito com o banco demandado.
Em sede contestatória, o banco aduziu que o contrato é regular, tendo em vista que foi realizado na forma prevista na legislação, assim como foi disponibilizado o valor contratado na conta bancária de titularidade da promovente.
No caso em tela, o termo de adesão ao cartão de crédito nº 759416821, a solicitação de saque via cartão benefício consignado e o termo de consentimento esclarecido do cartão consignado acostado aos autos pelo réu (ID 86743876 – Pág. 1/7) mostram a marca da digital da consumidora, bem como as assinaturas a rogo por terceiro, sua própria filha Ana Paula Lucas (ID 86743876 – Pág. 12) e de duas testemunhas Antonio Vieira de Lima e Francinalba Maria da Silva, assim como os documentos de identificação de todos os envolvidos (ID 86743876 - Pág. 11/14), o que, ao meu sentir, demonstra suficientemente a validade da contratação. É inconteste nos autos que a autora é analfabeta e, apesar de a pessoa não alfabetizada não ser considerada incapaz para os atos da vida civil, sua manifestação de vontade depende da forma escrita que comprove a sua real compreensão sobre o conteúdo do negócio entabulado.
Dispõe o artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. É cediço que, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (destaquei) Sobre a questão, colaciono julgados do TJPB: ACÓRDÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA instituição financeira.
DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
Não preenchimento Das formalidades exigidas NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Nos termos do art. 595, do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. - Não observadas as formalidades prescritas na norma regente para contratação com a pessoa analfabeta, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado. - Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. - Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. - A cobrança efetuada na remuneração de titularidade da apelada, em razão de contrato nulo, é causa suficiente a presumir uma situação de angústia e de sofrimento, a ensejar uma reparação de ordem moral. – A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido. (0802530-96.2017.8.15.0181, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2020) (destaquei) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM ARBITRADO PELO JUIZ A QUO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0803163-72.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) (destaquei) Nesse norte, urge esclarecer que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de empréstimo consignado por analfabetos sem apresentação de escritura pública ou particular.
A prova documental produzida pela parte satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
O promovido juntou cópia faturas do cartão de crédito demonstrando a utilização do cartão em estabelecimentos comerciais na cidade de Pombal em 07/12/2022 (ID 6743878 - Pág. 5), inferindo-se o parcelamento da dívida em 84 parcelas mensais no valor de R$ 60,99, com termo inicial em 15/03/2023 (ID 86743878 - Pág. 1).
Ademais, diante da apresentação do comprovante de transferência eletrônica dos valores contratados (TED ID 86743879) e o extrato bancária emitido pela Caixa Econômica Federal comprovando o recebimento do empréstimo em 22/09/2022 (ID 108751523 e ID 108751525), caberia à parte promovente demonstrar (i) que a conta beneficiada pelo crédito não é de sua titularidade; ou (ii) que mesmo sendo a titular da conta, o valor não foi depositado; ou (iii) que o valor foi depositado, mas não foi por ela utilizado, permanecendo em sua esfera de disponibilidade (o que presumiria a boa-fé), o que não foi feito.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante, providência de que não cuidou, vez que procedeu com o saque do TED oriundo da liberação do empréstimo em 23/09/2022, no valor total de R$ 1.170,00 no ATM (autoatendimento da agência), cuja efetivação se dá com a utilização de cartão e senha de posse da titular (ID 108751523 e ID 108751525), limitando-se a alegar que “o crédito de valores em conta, não é suficiente para se aferir validade a contratos de consignados bancários” e que “o promovido não trouxe aos autos instrumento contratual”, o que diverge da realidade apresentada nos autos.
Nesse rastro, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do termo de adesão ao cartão de crédito nº 759416821, a solicitação de saque via cartão benefício consignado e o termo de consentimento esclarecido do cartão consignado acostado aos autos pelo réu (ID 86743876 – Pág. 1/7) acompanhado de documentação de identificação da autora, de sua filha que assinou a rogo e das testemunhas, as faturas do cartão consignado comprovando a utilização do cartão consignado e o comprovante de TED, existindo extrato bancário provando o recebimento dos valores do empréstimo do cartão consignado RMC pela demandante.
Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores à autora, bem como à validade do negócio jurídico celebrado, jogando por terra a pretensão descrita na inicial.
Dessarte, está provado que o contrato de cartão consignado/empréstimo sobre a RMC firmado pelas partes é válido e não possui defeito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art.80, III, CPC), pois ela firmou o contrato de cartão de crédito consignado RMC com o requerido, recebeu o importe do empréstimo em R$ 1.166,00 (ID 108751529) e pretendia a repetição de indébito das parcelas pagas descontadas e ainda ser indenizada ilegalmente.
Esta estratégia é a mais clara demonstração de má-fé processual, tumultua o Poder Judiciário e frustra a expectativa da parte adversária.
Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futuras atuações semelhantes.
Afinal, o Judiciário não pode chancelar evidentes e repetitivas tentativas de obtenção de vantagem sem respaldo legal, por meio do processo.
A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa.
Porém, quando tal percentual não for suficiente, é possível condenar em um valor determinado.
Nesse caso, 1% de R$ 16.684,00 é suficiente para cumprir o escopo da multa, considerando os parcos recursos percebidos pela autora.
Portanto, fixo a multa em R$ 166,84 (cento e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) (STJ, AREsp 1268706).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar multa por litigância de má-fé em valor equivalente a 1% sobre o valor corrigido da causa (R$ 166,84), custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça que fica concedida a parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Esta suspensão não atinge a multa por má-fé.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico) Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime-se o Banco Pan para, querendo, executar a multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE definitivamente com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data da assinatura digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito ____________________________ 1 "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." -
07/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:00
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0800034-78.2024.8.15.0301.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para tomar ciência do expediente de Id.108751523, e querendo, no prazo de 10(dez) dias, pronunciarem-se.
Pombal-PB, 6 de março de 2025.
KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA, Analista Judiciário. -
06/03/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 09:39
Juntada de Ofício
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24/02/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:33
Juntada de Informações
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25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 24/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:13
Determinada diligência
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04/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:40
Decorrido prazo de MARIA PAULA CAETANO em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:29
Outras Decisões
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15/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2024 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/03/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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13/03/2024 23:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 23:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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01/02/2024 06:53
Recebidos os autos.
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01/02/2024 06:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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29/01/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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