TJPB - 0805230-37.2024.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:23
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MACIEL em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:50
Decorrido prazo de MARDENIA ANDRE SOARES em 23/04/2025 23:59.
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19/04/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:03
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:11
Juntada de informação
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21/03/2025 07:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 13:06
Deferido o pedido de
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17/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:50
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av.
Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (83) 99143-2032 AÇÃO DE PARTILHA (12389) 0805230-37.2024.8.15.0751 [Bem de Família] REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA MACIEL REQUERIDO: GLEICE KELLY SILVA MACIEL DECISÃO VISTOS, ETC.
A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, pois embora seja empresário, não aufere qualquer renda há alguns meses, estando em hipossuficiência momentânea.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, o autor trouxe aos autos comprovantes de sua conta bancária na instituição PicPay.
Contudo, apenas os extratos anexos não são capazes de comprovar a verdadeira situação financeira do réu, este poderá ter contas em outros bancos e outras aplicações financeiras.
Assevero que o Promovente é empresário, com um próspero patrimônio juntamente com sua ex-esposa.
Entretanto, devido a nova atribuição do valor da causa, este magistrado poderá deferir, se requerido pelo patrono do autor, eventual pedido de pagamento das custas ao final do processo, com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e do acesso à justiça.
Além disso, a natureza da lide, a profissão declarada pela parte autora, bem como os elevados valores referentes aos bens, além da contratação de advogado particular, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita pois não comprovada documentalmente de forma suficiente sua condição de hipossuficiência econômica.
Determino a correção do valor da causa, corrija-se para R$ 625.520,77 (seiscentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte reais e setenta e sete centavos).
Após, INTIME-SE o promovente para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo (art. 290 do Código de Processo Civil).
BAYEUX, 28 de janeiro de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito -
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MARDENIA ANDRE SOARES em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIANO AZEVEDO DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO DA SILVA MACIEL - CPF: *91.***.*59-04 (REQUERENTE).
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCIANO AZEVEDO DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARDENIA ANDRE SOARES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MACIEL em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MACIEL em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO DA SILVA MACIEL (*91.***.*59-04).
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14/11/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:07
Determinada a redistribuição dos autos
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13/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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13/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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