TJPB - 0801434-86.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 07:42
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIA DE FATIMA MEDEIROS DE ABREU - CPF: *97.***.*40-04 (AUTOR).
-
08/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801434-86.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GLORIA DE FATIMA MEDEIROS DE ABREU REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, denoto que imprescindível é a emenda da exordial, explico.
Compulsando o caderno processual, denoto que o instrumento procuratório é desatualizado, pois se encontra datado de maio/2024, sendo a demanda ajuizada em 06/12/2024.
Havendo a necessidade, portanto, da juntada de instrumento procuratório atualizado, para atuação do(a) Patrono(a) na corrente demanda.
Ademais, a parte promovente não anexou comprovante de residência.
Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, para: I - Emendar a exordial, sob pena de seu indeferimento, juntando instrumento procuratório atualizado para atuar na presente demanda e acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação; II - Juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição (art. 321 c/c 290, ambos do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor.
Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/12/2024 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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