TJPB - 0800117-90.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 06:45
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA LEITE em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:50
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800117-90.2024.8.15.0561 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: ELIAS PEREIRA LEITE SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta com fundamento no Decreto-Lei n.911/69 com a nova redação dada pela Lei Federal n. 10.931/04 por Banco Votorantim S.A. em desfavor de Elias Pereira Leite.
A parte autor alega que firmou contrato alienação fiduciária do veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo POLO (Connect Pack) 1.0 12V 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BWAG5BZXKP545485, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor BRANCA, placa QSJ9650, renavam *11.***.*79-10; que a parte ré não adimpliu conforme pactuado estando em mora; que a parte requerente a notificou extrajudicialmente; que o valor do débito atualizado é de R$ 49.157,94 consoante planilha de cálculo; que não tem interesse em conciliar; indica fiel depositário.
Pede a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; que seja ofíciado ao DETRAN para retirada dos ônus incidentes sobre o bem junto ao renavam; intimação do requerido para pagar a integralidade da dívida; caso não paga, requer a consolidação da propriedade; no mérito, pede a procedência.
Atribui à causa o valor de R$ 49.157,94.
Custas recolhidas (id. 86500519).
As partes transacionaram (id. 108152736). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
DA TRANSAÇÃO CIVIL O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações” (id. 103595566 ). “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (artigo 840 e ss do Código Civil), possível é sua homologação judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Custas recolhidas (id . 86500519).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
07/03/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:42
Homologada a Transação
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22/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 05:27
Outras Decisões
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12/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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27/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2024 20:30
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA LEITE em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 23:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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