TJPB - 0804427-69.2020.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804427-69.2020.8.15.0371 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOUSA RECORRIDO: RANIERY RESENDE DA NOBREGA & CIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO DO PROMOVIDO.
NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC (ARTS. 1.009 A 1.014, AMBOS DO CPC/15).
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RECURSO INOMINADO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE.
INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95.
NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje.
VOTO DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso interposto não merece conhecimento.
Isso porque a parte recorrente interpôs Apelação, com base nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15 e direcionamento ao Tribunal de Justiça da Paraíba, ao invés de Recurso Inominado, para reformar a sentença pronunciada sob o procedimento de Juizado Especial, tendo havido expressa determinação de remessa à Turma Recursal, fato que viola a regra disposta no artigo 42 da Lei nº. 9.099/95.
De ressaltar que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso.
No caso dos autos, não restou demonstrado qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Apelação na espécie, o que se permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso.
Igual entendimento foi lançado em julgado da Primeira Turma Recursal Permanente da Capital em caso análogo.
Senão vejamos: APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. (Recurso Inominado nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Turmas Recursais Permanentes da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022).
Nessa mesma linha de pensamento, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
MEIO INADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O Recurso Inominado interposto pelo executado não pode ser conhecido por configurar inadequação do meio, caracterizando erro grosseiro, inclusive, desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. É que, conforme a jurisprudência do STJ, o Agravo de Instrumento é o recurso adequado contra Decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeita ou acolhe a medida e não extingue a execução, como in casu, configurando erro grosseiro a interposição do Recurso Inominado. (0800238-16.2018.8.15.0081, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022).
Nessa toada, considerando o erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim, DEIXO DE CONHECER do recurso de Apelação.
Condeno o recorrente/promovido em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 122/FONAJE[1].
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 2ª Turma Recursal Permanente da Capital -
06/08/2025 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:40
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE)
-
31/07/2025 09:40
Voto do relator proferido
-
30/07/2025 00:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2025 10:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
16/07/2025 07:02
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/07/2025 07:02
Declarada incompetência
-
16/07/2025 07:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003232-71.2015.8.15.0011
Jose Soares Rocha
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Pedro da Silva Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2015 00:00
Processo nº 0800104-96.2025.8.15.0451
Joao Goncalves Leite
Matheus Rafael de Queiroz Leite
Advogado: Jose Mario da Silva Sousa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 20:08
Processo nº 0811050-36.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Celso Mariz - Blo...
Raphael Fagner Melo Cavalcanti
Advogado: Sara Barros Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 12:02
Processo nº 0000779-53.2015.8.15.0351
Municipio de Sape
Arnaud Silva Costa
Advogado: Sosthenes Marinho Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2015 00:00
Processo nº 0807767-50.2022.8.15.0371
Heleno Gadelha Costa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 09:16