TJPB - 0804427-69.2020.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 23:04
Decorrido prazo de RANIERY RESENDE DA NOBREGA & CIA LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:42
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804427-69.2020.8.15.0371 AUTOR: RANIERY RESENDE DA NOBREGA & CIA LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO RANIERY RESENDE DA NÓBREGA E CIA LITDA – ME, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou AÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, também qualificado, alegando, em síntese, que foi contratado para fornecer medicamentos e, apesar de ter realizado a entrega dos bens nos moldes contratados, o réu não efetuou o respectivo pagamento.
Pediu, por isso, a condenação do réu ao pagamento do valor inadimplido, no montante de R$ 8.140,81.
Juntou documentos.
O autor requereu a tramitação do feito pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que foi deferido após a demonstração de que o autor se trata de microempresa.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 37306131), arguindo, preliminarmente, a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0801107-16.2017.8.15.0371.
No mérito, alegou que o contrato em questão é nulo por razão da ausência de publicação do extrato do contrato e da assinatura de testemunhas e que o autor não manteve atualizadas as certidões apresentadas na fase de habilitação.
Além disso, defendeu que o serviço contratado não foi prestado pelo autor.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (id. 38621382).
Na ocasião, o autor apresentou pedido de aditamento da inicial, requerendo a cobrança também dos empenhos nº 0010703, no valor de R$48.483,10, e nº 0010744, no valor de R$11.276,79.
Com isso, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor total de R$67.900,70.
Apresentou novos documentos.
Em razão da determinação exarada no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Tema 10 do TJPB, foi determinada a suspensão do feito (id. 38708099).
Declinada a competência ao Juizado Especial Misto desta Comarca (id. 65717257).
Posteriormente, foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial e determinada a remessa para Vara de Fazenda Pública em razão da decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no referido IRDR (id. 85981973).
Intimado para se manifestar sobre a alteração da causa de pedir e do pedido, o réu disse não concordar com o requerimento (id. 90414054).
Saneado o feito, momento em que foi afastada a discordância da parte ré (id. 98043673).
Instadas as partes à produção de provas, o réu pediu concessão de prazo para juntar novos documentos, o que foi deferido.
Posteriormente, foram apresentados os documentos de id’s. 101173937 e 101173938, sobre os quais já se manifestou o autor.
O autor foi intimado para se manifestar sobre eventual existência de litispendência/coisa julgada entre o presente feito e o processo nº 0804510-51.2021.8.15.0371, bem como para justificar o ajuizamento de outra ação com base nos empenhos apresentados no pedido de aditamento da inicial, apresentando resposta no id. 106332613. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se apto ao julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não vislumbro a necessidade de diligenciar outras provas além daquelas já carreadas aos autos (art. 355 do CPC). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
QUESTÕES PRELIMINARES O réu arguiu a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0801107-16.2017.8.15.0371, apontando que tal postura deve ser reconhecida como litigância de má-fé.
Em consulta ao PJE, vê-se que o processo nº 0801107-16.2017.8.15.0371 trata de ação de execução de título extrajudicial, a qual objetivava o pagamento das notas de empenho nº 0009248, 0010703 e 0010744.
De fato, as notas de empenho objeto da ação de execução coincidem com as notas de empenho discutidas nos presentes autos, contudo aquela demanda teve sua distribuição cancelada em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada, bem como não verifico a alegada má-fé indicada pelo réu.
Contudo, conforme já evidenciado no despacho de id. 105595541, apesar do autor ter requerido a alteração do pedido e da causa de pedir com a inclusão de outras duas notas de empenho alegadamente inadimplidas (nº 0010703 e nº 0010744), percebe-se que tais notas foram objetos da ação nº 0804510-51.2021.8.15.0371, que tramitou junto à 4ª Vara Mista desta Comarca e já se encontra com sentença transitada em julgado.
Desse modo, no tocante às notas de empenho nº 0010703 e nº 0010744, reconheço a coisa julgada, devendo o processo, neste ponto, ser extinto sem apreciação do mérito (art. 485, V do CPC).
Deixo de condenar o autor em litigância de má-fé em razão da justificativa apresentada no id. 106332613. 2.2 DO MÉRITO À míngua de questões processuais pendentes, prossigo com o exame do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se a apurar a existência de relação de direito material entre as partes, bem como a existência de eventual prestação de serviços pela parte autora em favor do réu e, em caso positivo, a inadimplência da edilidade em relação ao pagamento dos serviços prestados.
Como se sabe, os procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública devem seguir estritamente o disposto na Lei de Licitações e Contratos, em atenção ao princípio da legalidade.
De outro lado, já é entendimento pacificado na jurisprudência que nos casos em que, após a vitória do licitante no procedimento licitatório (ou até inexistindo licitação), não é formalizado contrato com a Administração Pública, ou o mesmo é anulado, e sendo comprovada a realização do serviço pela parte vitoriosa, resta para a Administração o dever de realizar a indenização pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
CRITÉRIO DE EQUIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. 2.
Precedentes: AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/11/2014; REsp 1.111.083/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/12/2013; AgRg no AREsp 239.295/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 25/9/2013; AgRg no AREsp 5.219/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 2/6/2011. 3.
Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1489307/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) - Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTICIPAÇÃO DE PREGÃO PÚBLICO.
ENTREGA DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
NOTAS FISCAIS E RECIBO DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
PROCEDÊNCIA.
I.
A falta de contrato formal e de procedimento licitatório não é óbice ao direito de recebimento pelo fornecimento de medicamentos ao Município, desde que devidamente comprovada a entrega, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
II.
No caso, a demandante comprovou o alegado por Atas de Pregões e Atas de Registro de Preços, acompanhadas de notas fiscais com recibo de entrega das mercadorias, o que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual merece ser mantida a procedência do pleito inicial.
III.
Diante da sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
IV.
Por se tratar de matéria de ordem pública, incide juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, Tema 810/STF (RE nº 870.947 e sessão plenária do dia 03.10.2019); Tema 905/STJ (REsp 1492221/PR).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO. (TJGO – 1ª Câmara Cível – 5297587.42.2016.8.09.0138 – Rio Verde – Rel.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI – J. 09/03/2020 – Dje 16/03/2020) - Destaquei Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles: “Mesmo no caso do contrato nulo, pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados ou dos fornecimentos feitos à Administração, uma vez que tal pagamento não se funda em obrigação contratual, e sim no dever moral de indenizar toda a obra, serviço ou material recebido e auferido pelo Poder Público, ainda que sem contrato ou com contrato nulo, porque o Estado não pode tirar proveito da atividade do particular sem a correspondente indenização”. (Licitação e Contrato Administrativo. 11 ed.
São Paulo: Malheiros, 1996).
Assim, já resta afastada a alegação de nulidade do contrato, uma vez que, havendo demonstração do fornecimento do produto ou prestação do serviço que foi objeto da licitação, deve a Administração Pública proceder com a sua contraparte na relação existente com a parte vitoriosa.
Por outro lado, em relação à alegação de que o contratado não teria demonstrado a manutenção das condições de habilitação no processo de licitação durante a vigência do contrato, verifico que a cláusula nona, alínea “g” do instrumento contratual (id. 33949953 – pag. 2) prevê que tais documentos devem ser apresentados ao contratante sempre que solicitado.
Na hipótese dos autos, inexistindo comprovação de que a referida documentação foi exigida pelo réu, não há que se falar em inadimplemento contratual ou irregularidade neste particular.
Quanto à prestação dos serviços, a parte autora alega ser credora de quantia oriunda do fornecimento de medicamento, apresentando, para tanto, a nota de empenho nº 0009248, notas fiscais dos produtos entregues e os termos de autorização para entrega.
O réu, a seu turno, sustenta a ausência de prestação do serviço com a alegação de que “não foi disponibilizado seu veiculo para ser utilizado nos serviços da Secretaria de Infraestrutura do Município de Sousa” (id. 37306131 – pág. 4).
Como se sabe, a regular realização de despesas públicas exige, na forma Lei nº 4.320/64, a submissão a procedimento próprio formado por fases que possibilitam o planejamento orçamentário, a dotação da verba para um fim específico e a efetivação do pagamento, após a verificação da prestação de serviços ou entrega do bem.
Na lição de Hely Lopes Meirelles: “[...] se formaliza na denominada nota de empenho (Lei 4.320/64), e não constitui obrigação nem compromisso de pagamento, pois é operação financeira de caráter contábil, visando à reserva de numerário para o pagamento da despesa comprometida, dentro da dotação específica. [...] a sua finalidade é, portanto, evitar que, pela dedução da parcela legalmente comprometida, a Administração venha a ultrapassar as dotações orçamentárias.
O empenho não cria, pois, a obrigação de pagamento; opera como ato-condição do pagamento” (IDireito Municipal Brasileiro, 12ª edição, Editora Malheiros, p. 265).
Esclareço que o empenho é o ato formal, emanado da autoridade competente, que cria para o ente Administração Pública a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Constitui ato privativo do ordenador de despesa que determina deduzir de dotação orçamentária própria o valor de despesa a ser executada.
Em outras palavras, empenhar significa reservar recursos suficientes para cobrir despesa a se realizar, ou seja, o empenho é uma garantia de pagamento futuro que poderá se concretizar ou não.
Para cada empenho será extraído documento denominado “nota de empenho”, que indicará, dentre outras informações, o nome do credor, descrição do bem, da obra ou do serviço contratado, prazos de execução, valor da despesa, vinculação ao procedimento de contratação, dedução do valor do saldo de dotação própria etc.
Assim, o processo administrativo para contratação de fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço poderá ser efetivado mediante prévio empenho e posterior emissão da nota de empenho correspondente.
Sucede que a existência de nota de empenho não implica, por si só, a comprovação do fornecimento do bem, execução da obra ou da prestação de serviço contratado, pois, só depois de liquidada a nota de empenho, faz prova da entrega do material ou da prestação do serviço supostamente adquirido pelo Município.
Deveras, a nota de empenho passa por três fases e somente se aperfeiçoa com o implemento das três.
A primeira é o lançamento, chamado empenho propriamente dito, a segunda a liquidação e a terceira a ordem de pagamento (arts. 58, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64).
A Lei nº 4.320/64 dispõe no art. 63, in verbis: “Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º.
Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º.
A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.” Apenas na fase de liquidação da despesa ocorre a verificação do direito adquirido do credor, observados os documentos de constituição do crédito e a entrega do bem ou do serviço.
No caso em apreço, o autor apresentou a nota de empenho que engloba o serviço que alega ter prestado, acompanhada das notas fiscais referentes aos medicamentos disponibilizados em virtude da contratação pactuada entre as partes.
Desse modo, restando comprovado o fornecimento dos bens nos moldes contratados, é devido o pagamento da contraprestação prevista no instrumento contratual.
Assim, a procedência da pretensão autoral revela-se impositiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Reconheço a coisa julgada com relação às notas de empenho nº 0010703 e nº 0010744, e, neste ponto, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil.
B) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 8.140,81.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança desde o vencimento da obrigação até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbências, incabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12;153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem condenação em custas, em face da isenção legal que beneficia a parte sucumbente.
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Se interposto recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal), independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Sousa, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 04:12
Decorrido prazo de RANIERY RESENDE DA NOBREGA & CIA LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:55
Outras Decisões
-
20/05/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:13
Outras Decisões
-
04/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2024 09:32
Juntada de #Não preenchido#
-
13/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de RANIERY RESENDE DA NOBREGA & CIA LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
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19/02/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2023 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 16:59
Declarada incompetência
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17/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812984-28.2019.8.15.0000
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18/11/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:14
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:43
Juntada de Petição de cota
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21/02/2021 00:40
Decorrido prazo de RANIERY RESENDE DA NOBREGA & CIA LTDA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 10:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/01/2021 08:58
Conclusos para despacho
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26/01/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 16:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
25/01/2021 12:53
Conclusos para decisão
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22/01/2021 01:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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