TJPB - 0867096-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
13/06/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de LTL TELEFONIA E COMUNICACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de MIRANDA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 06:51
Decorrido prazo de LTL TELEFONIA E COMUNICACOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:35
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2025 12:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MIRANDA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LTL TELEFONIA E COMUNICACOES LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
19/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0867096-79.2024.8.15.2001 [Telefonia, Assinatura Básica Mensal, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: MIRANDA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: LTL TELEFONIA E COMUNICACOES LTDA, TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/03/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:20
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2025 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 11:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/12/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 13:45
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 13:45
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/12/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 23:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800919-26.2023.8.15.0981
Arcides Adao da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 14:52
Processo nº 0805812-53.2022.8.15.0251
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Alberto Bezerra da Silva
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0854903-03.2022.8.15.2001
Iris Maria dos Santos Gomes
Severino do Ramo Batista do Nascimento
Advogado: Juliana Regis Finizola
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 11:36
Processo nº 0835214-56.2022.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gilvando Rodrigues da Silva Junior
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2022 09:53
Processo nº 0803497-12.2024.8.15.0371
Jose Nilton Pedro
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 17:44