TJPB - 0867096-79.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:28
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0867096-79.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A RECORRIDO: LTL TELEFONIA E COMUNICACOES LTDA, MIRANDA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR - BA31932-A, DANIEL PORTO FREITAS - BA47186-A Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS - PB10800-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue QRCode da Sessão de Videoconferência Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADAS.
TELEFONIA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - A cláusula de fidelização contratual é inválida quando evidenciado o inadimplemento do fornecedor, a exemplo da migração unilateral das linhas para plano pré-pago, fornecimento de internet em velocidade inferior à contratada e divergência entre a oferta inicial (64GB) e o serviço efetivamente entregue (15GB), caracterizando publicidade enganosa, id n° 34586887, 34586976 e 34586972, pág 3 a 7. - Em caso de má prestação de serviço, é incabível a imposição de multa por rescisão antecipada, nos termos da jurisprudência majoritária, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à boa-fé contratual.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por Telefônica Brasil S.A. (Vivo) contra sentença parcialmente favorável à Miranda Campos Sociedade Individual de Advocacia, que reconheceu a nulidade da cláusula de fidelização contratual e afastou a cobrança de multas rescisórias em razão de falhas na prestação dos serviços de telefonia e internet, além de publicidade enganosa.
A autora narrou a migração unilateral de suas linhas para plano pré-pago e recorrentes quedas na conexão de internet, apesar da oferta contratual de serviços com condições superiores.
A sentença afastou as penalidades contratuais, determinando a rescisão do contrato sem encargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sociedade de advogados recorrida possui legitimidade ativa para propor demanda perante o Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se a controvérsia exige produção de prova técnica que inviabilize o rito sumaríssimo; (iii) determinar se é válida a cláusula de fidelização ante a má prestação dos serviços contratados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade ativa: Sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional têm legitimidade para demandar nos Juizados Especiais, conforme interpretação sistemática da Lei nº 9.099/95 e jurisprudência.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de incompetência do juizado: A análise da controvérsia — má prestação de serviços de telefonia e internet, migração de plano e divergência entre oferta e entrega — não exige prova técnica ou pericial, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos, id n° 34586887 a 34586912.
Preliminar rejeitada.
A cláusula de fidelização contratual é inválida quando evidenciado o inadimplemento do fornecedor, a exemplo da migração unilateral das linhas para plano pré-pago, fornecimento de internet em velocidade inferior à contratada e divergência entre a oferta inicial (64GB) e o serviço efetivamente entregue (15GB), caracterizando publicidade enganosa, id n° 34586887, 34586976 e 34586972, pág 3 a 7.
Em caso de má prestação de serviço, é incabível a imposição de multa por rescisão antecipada, nos termos da jurisprudência majoritária, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à boa-fé contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência do juizado e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional têm legitimidade para litigar nos Juizados Especiais Cíveis.
A competência do Juizado Especial Cível não é afastada por alegações genéricas de complexidade probatória, quando os documentos são suficientes para o deslinde da causa. É nula a cláusula de fidelização contratual quando comprovada a má prestação de serviços e a prática de publicidade enganosa pelo fornecedor, afastando-se a exigibilidade de multa rescisória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LV; CDC, arts. 6º, III e IV; 31, 37, §1º; 51, IV e XV; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 8º, §1º, II, e 41.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800075-54.2021.8.15.0041, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de juntada: 18/07/2023.
TJPB, AC 0806728-35.2023.8.15.2003, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, Data de juntada: 21/07/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-24.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 18:33
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
06/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 19:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2025 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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