TJPB - 0800372-80.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 03:36
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 06:50
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:23
Indeferida a petição inicial
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27/04/2025 05:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA ALVES RAMALHO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800372-80.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Do Pedido de Gratuidade Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Da emenda à inicial Tratam os autos de ação com pedido conversão conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável código 217 (rmc) para contrato de empréstimo consignado código 216 c/c pedido de reparação moral e tutela de urgência.
Trata-se de demanda ajuizada contra instituição privada relacionada a supostos descontos indevidos, frutos de negócio jurídico não contratado nos moldes estabelecidos pela instituição financeira pela parte demandante.
As citadas demandas, dado o elevado número de distribuição no Judiciário Brasileiro, indicam o possível abuso de direito processual, considerando o particionamento dos objetos das ações contra as mesmas instituições bancárias para a possível concessão de compensações por danos morais e verbas sucumbenciais, em demandas que poderiam ser ajuizadas de forma conjunta.
Considerando o alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, a fim de afastar a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, deve-se exigir, nestes casos, a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir.
Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Conforme entendimento que outros tribunais no pais vêm adotando, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º, do Código de Processo Civil.
O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional.
Nos casos apresentados, a parte autora, ao constatar o suposto desconto indevido no seu benefício, judicializada de forma imediata a demanda requerendo a repetição de indébito e compensações por danos morais, gerando despesas sucumbenciais e a cobrança de taxas pelo serviço judicial.
Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado.
Registro, por fim, que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Diante desses pontos, após análise da demanda apresentada, deve a parte autora emendar a inicial para ajustar o seguinte ponto: Da Tentativa de Solução Extrajudicial.
Considerando os fundamentos apresentados na presente decisão, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, visto que apenas a abertura de reclamação junto ao Procon Estadual, sem que tenha sido acostado aos autos o resultado/resposta da reclamação pela empresa demandada, não demonstra como encerrada a tentativa de solução extrajudicial.
As determinações devem ser cumpridas na integralidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
06/03/2025 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES RAMALHO - CPF: *86.***.*11-53 (AUTOR).
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27/02/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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