TJPB - 0807973-19.2024.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:38
Publicado Expediente em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de JOSE CELIO MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2025 00:10
Publicado Projeto de sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0807973-19.2024.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE CELIO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA CUNHA - PB21680 REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogado do(a) REU: ANTONIO DINIZ PEQUENO - PB3977 CONSUMIDOR.
EXCESSO EM COBRANÇA.
ALTERAÇÃO EXCESSIVA NO PADRÃO DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.
AUTORIZADA EMISSÃO DE NOVA FATURA COM BASE EM MÉDIA DOS DOZE ÚLTIMOS MESES DE CONSUMO.
PROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Informa o promovente que é proprietário do imóvel desde 2014 e que locou no ano de 2021 à sra WIDEILZA AMORIM DE SOUZA.
Que sempre pagava valores inferiores a R$ 100,00 pelo consumo de água.
Que em outubro de 2021 foi surpreendido com uma fatura de R$ 2.510,56.
Acionou o Procon.
Que em dezembro o hidrômetro foi trocado pela CAGEPA, levado para vistoria, tendo o laudo de aferição atestado a aprovação do equipamento.
Foi pago pela troca do hidrômetro o valor de R$ 223,42 na fatura de janeiro/2022.
Que a promovida recomendou contratação de um profissional habilitado, o que foi feito e não foi encontrado nenhum vazamento, conforme Laudo anexo.
Após as reclamações, a conta passou a vir novamente com valores normais.
Que não foi retificada a conta do mês de outubro/2021.
Que é portador de doença cardíaca e em julho de 2024 precisou fazer um empréstimo para adequar sua residência, mas foi surpreendido com restrição em seu nome.
Pela necessidade, pagou o valor de R$ 3.416,22.
Pede declaração de inexistência do débito de R$ 2510,56, atribuída à matrícula 70940592, referente ao mês de setembro/2021, ressarcimento em dobro dos valores de vistoria, substituição do hidrômetro e pagamento da fatura de 09/2021, além de indenização moral.
A promovida afirma que em setembro/2021 foi registrado um consumo de 280m³, sendo confirmado por meio de leitura real.
Que em 26/08/2021 e 29/09/2021 foram feitas duas leituras, sendo constatada a veracidade.
Quanto à fatura de setembro, a promovida orientou o cliente a negociar o pagamento, visto que já havia sido concedido crédito de consumo na conta anterior, onde foi orientado a verificar possível existência de vazamentos nas instalações hidráulicas internas do imóvel.
Que nos meses seguintes houve retorno aos padrões de consumo, o que sugere que tenha sido causado consumo temporário diferente em razão de vazamento temporário que não deixou vestígios.
Que a negativação se deu de modo regular.
Observo pelo que dos autos consta que a fatura mencionada pelo promovido do mês de agosto de 2021 não conta com valor excessivo, mas sim consumo de fato mais alto que o dos meses anteriores.
Quanto ao refaturamento deste mencionado mês não se discute a presente ação.
O que se questiona é a fatura referente ao mês de setembro/2021, que veio no valor de R$ 2.510,56.
O promovente possui obrigação de acostar aos autos provas mínimas de seu direito, conforme art. 373, I do CPC.
Demonstra a cobrança excessiva nas faturas do mês de setembro/2021.
Não obstante, comprovando ainda realização de vistoria que concluiu pela inexistência de qualquer vazamento interno, conforme ID 101956261, entende-se por indevido o referido valor, sendo permitido à promovida a emissão de nova fatura com base na média mensal de consumo calculada no período de 12 meses anteriores, com o fim de evitar enriquecimento ilícito do consumidor.
Neste sentido, JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, REJEITADA.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA DE VALOR EXCESSIVO E INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA MENSAL UTILIZADA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSUMO EFETIVO.
DETERMINADA A EMISSÃO DE NOVA FATURA COM BASE NA MÉDIA HISTÓRICA DOS 12 MESES ANTERIORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Narrou a parte autora ter sido cobrada em valor excessivo (R$6.694,36) no mês de agosto/2020 e negado o seu pedido de revisão da fatura, sob o argumento de que este estaria fora do prazo.
Requereu a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente no cancelamento da fatura emitida. 2.
Cuida-se de recurso (ID39522268) interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré cancele a fatura de agosto/2020 e emita nova fatura referente a este mês, tendo como base a média mensal de consumo calculada no período de 12 meses antecedentes à fatura impugnada. 3.
Suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais, ante a necessidade de realização de perícia.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
No caso em espécie, não há qualquer elemento de prova que afaste as alegações de fato formuladas pela parte autora, que são verossímeis e estão em consonância com as provas vertidas nos autos.
A fatura anexada pela parte autora (ID39522218) comprova o discrepante valor cobrado em agosto/2020 em relação aos demais meses faturados, com indicação da exorbitância da cobrança atinente a tal mês em relação à média do padrão de consumo.
Preliminar de incompetência dos juizados, em razão da complexidade da causa, rejeitada. 4.
Nas razões recursais, alega que o consumo medido leva em consideração a diferença apurada entre as leituras, num período aproximado de 30 dias e que o valor devido é plenamente legítimo, não havendo razões fortes o suficiente para infirmá-la.
Aduz que a responsabilidade pela manutenções nas instalações hidráulicas internas de água e esgoto é dos usuários do serviço na unidade consumidora.
Argui que a alteração do consumo, por si só, não invalida a cobrança, notadamente quando comprovados todas as apurações sobre a conta, hidrômetro e no imóvel nas áreas de responsabilidade da CAESB.
Assevera que seus atos praticados gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. 5.
No caso em espécie, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos artigos 2º e 3º do CDC. 6. À CAESB compete a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro, e, no caso das ligações prediais de esgotos, a partir da última caixa de inspeção, conforme determina o artigo 63 do Decreto nº 26.590/2006. 7.
Da análise do conjunto probatório inserido aos autos, verifica-se que a média de consumo mensal de água na unidade consumidora varia de 6m³ a 25m³ e que no mês de agosto/2020 a fatura apresentou consumo de 232m³ (ID39522250, p. 7 e 8), o que culminou na cobrança de R$6.694,36, valor muito superior à média dos doze meses anteriores (fatura - ID39522218). 8.
Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, se o consumidor prova que é exorbitante o valor da conta de água em face de sua média do consumo, cumpre à fornecedora, ora recorrente, demonstrar a exatidão da medição e o consumo elevado, conforme regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 9.
Na hipótese, caberia à CAESB demonstrar a regularidade do funcionamento do hidrômetro, a fim de justificar a cobrança de valor excessivo e desproporcional à média das faturas mensais da unidade consumidora, todavia não o fez, mesmo possuindo diversos instrumentos e profissionais habilitados para realizar tal constatação. 10.
Isto posto, ante a ausência de elementos probatórios a demonstrar a regularidade da medição questionada, a desconstituição da fatura exorbitante e emissão de outra, com base na média mensal de consumo calculada no período de 12 meses anteriores, é medida que se impõe, tal como consignado na sentença. 11.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1631915, 07023052720228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o pedido de indenização por danos materiais, condeno o promovido à restituição do valor de R$ 3.416,22, referente ao valor quitado da fatura declarada inexistente, de forma simples, já que não identificada situação de aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC - id 101956263.
Ainda, condeno o promovido à restituição do valor pago pelo promovente pelo laudo de vistoria, com o fim de comprovar seu direito, no valor de R$ 250,00 - id 101956261.
Por fim, sobre a troca do hidrômetro, em perfeita regularidade, ou seja, desnecessária a referida troca, condeno o promovido ao pagamento do valor de R$ 223,42 - ID 101956262.
No total, condeno o promovido ao pagamento de R$ 3.889,64 (três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) - ambos em restituição simples, em razão de não se verificar má-fé objetiva.
Acerca do pedido de indenização por danos morais, entendo por indevida a negativação, já que inexistente o débito que a originou.
Assim, sigo o entendimento abaixo colacionado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF).
DANO MORAL.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da indevida manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Pugna pela reforma da sentença sob o argumento de não ter praticado qualquer conduta ilícita. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Custas e preparo recolhidos.
Sem contrarrazões. 3.
Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 5.
Narra a autora, na origem, que mesmo após ter quitado as dívidas junto ao banco réu, referentes aos cheques de nºs 000011, 000013, 000025, 000027 e 000040, conforme carta de anuência e documento emitido junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (ID 50678465), seu nome permanece inscrito junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF. 6.
Em que pese a alegação do recorrente quanto à regularidade da negativação, verifica-se que houve a manutenção indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, consoante demonstra a pesquisa cadastral de ID 50678308, realizada em 02/06/2023, uma vez que, na mesma data, foi emitido relatório negativo junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, conforme já mencionado. 7.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
Na hipótese, caberia ao recorrente demonstrar a legitimidade da manutenção da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Não o fazendo, revela-se ilícita a restrição e deve ser julgada procedente a pretensão indenizatória respectiva. 8.
A manutenção indevida do nome da autora no rol de inadimplentes, após quitados os débitos, ofende seus direitos de personalidade. É evidente que a situação narrada extrapola o limite do mero aborrecimento, pois atinge a esfera pessoal, causando alteração no estado anímico do consumidor, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 9.
O valor do dano moral foi fixado moderadamente pelo r.
Juízo de origem, em observância às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo. 10.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
Tem-se, portanto, razoável o valor de R$ 3.000,00 fixado. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 13.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1784419, 07072201820238070006, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a negativação indevida em nome do promovente, condeno a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, decorrentes do dano in re ipsa.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando inexistente o débito de R$ 2510,56, atribuída à matrícula 70940592, referente ao mês de setembro/2021, sendo permitido à promovida a emissão de nova fatura com base na média mensal de consumo calculada no período de 12 meses anteriores, com o fim de evitar enriquecimento ilícito do consumidor, devidamente atualizado conforme índice IPCA da data da fatura questionada. b) Julgo procedente pedido de indenização material, condenando o promovido ao pagamento de R$ 3.889,64 (três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros conforme taxa Selic, a contar da citação (Art.405, CC), deduzido o índice IPCA do período em que incidir a Selic, nos moldes do art. 406 do Código Civil. c) Condeno ainda a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros conforme taxa Selic, a contar da citação (Art.405, CC), deduzido o índice IPCA do período em que incidir a Selic, nos moldes do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de seu direito, em até 10 dias.
Em caso de parte que atue sem assistência técnica advocatícia, requerido o cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos à contadoria.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença/retornados os autos da contadoria (conforme o caso), deve o executado ser intimado para pagamento espontâneo, nos termos do artigo 523, do novo CPC, sob pena de incidência de multa e bloqueio.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Requerendo a expedição de alvará, expeça-se.
Devidamente expedido, e não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais.
SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos.
JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga -
06/03/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 12:35
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2025 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/02/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
-
20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DINIZ PEQUENO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
-
08/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/12/2024 10:20 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
-
05/12/2024 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA CUNHA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2024 10:20 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
-
15/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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