TJPB - 0801518-15.2017.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado da Paraíba PF-PB em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCINETE ASSIS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801518-15.2017.8.15.0321 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: LUCINETE ASSIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por LUCINETE ASSIS DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega a promovente em sua causa de pedir: “A autora é segurada da previdência social.
Em 21/12/2014, por volta das 16:30 (boletim de ocorrência em anexo), sofreu um acidente automobilístico, que lhe deixou sequelas.
A autora que era vendedora ambulante, estava retornando de uma feira, quando ao fazer uma curva na Rodovia que liga Santana do Serido (RN) a cidade de Santa Luzia (PB), o pivô da bandeja da camionete a qual dirigia se torou, vindo a caminhonete a capotar.
A autora sofreu várias lesões e fraturas no braço direito que lhe deixou sequelas irreversíveis consoante se depreende dos exames e laudos médicos que instruem a presente demanda.
Procurou a autarquia previdenciária para concessão de auxilio doença, o que fora negado sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa.
Ocorre Excelência, que a decisão da autarquia previdenciária está em desacordo com os laudos médicos emitidos por renomados especialistas em traumatologia, ortopedia e neurologia, os quais afirmam que a autora padece de sequelas irreversíveis decorrentes do acidente de trabalho (a autora tinha acabado de realizar uma feira e estava retornando para sua cidade, quando sofreu o acidente).
Ora, Inclito Magistrado, a autora encontra-se com sua capacidade laboral reduzida em decorrência das sequelas oriundas do acidente.
Sofre de sérios problemas ortopédicos que a impedem de exercer as atividades que lhe garantiam seu sustento.
Os documentos que acompanham a peça inicial comprovam que a postulante apresenta capacidade laboral reduzida.
Deveras, a mesma padece de limitações e sequelas oriundas de acidente de trabalho, sendo necessário, no caso em destaque, implantar para a autora o benefício de auxílio acidente.
Os laudos trazidos aos autos informam todas as alegações, que serão comprovadas por perícia, a ser designada por este Augusto Juízo.
As sequelas são classificadas com as seguintes CID´s: G56.3, A52.7, T 92.1 Diante da negativa previdenciária a promovente viu-se obrigada a buscar as vias judiciais para obtenção do benefício do auxílio acidente.
Pois, o art. 86 da Lei 8.213/96 assim preconiza: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Desta forma, não resta outra saída ao autor senão buscar amparo judicial para a concessão do benefício do auxílio acidente uma vez que a autora se enquadra nos preceitos estabelecidos na Lei do Regime Geral da Previdência Social.” Em razão desses fatos, requer a condenação do promovido a conceder o benefício do auxílio acidentário a partir da data do requerimento administrativo e, ainda, pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Ao ser citada a Procuradoria Federal apresentou contestação no prazo legal alegando a autora não faz jus ao benefício postulado posto que não comprovado os requisitos legais e requereu a improcedência do pedido.
Foi apresentado impugnação à contestação.
Realizada perícia médica as partes regularmente intimadas não apresentaram impugnação e nem requereram a produção de outras provas.
Proposta de acordo apresentada pela Procuradoria Federal (ID N. 71576544) que foi rejeitada pela parte autora.
Apresentadas as alegações finais, apresentadas pela autora, por memoriais e orais pela Procuradoria Federal.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no momento, cabendo destacar que nos autos foram observados o amplo direito de defesa e o princípio do contraditório.
Não havendo questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Do Auxílio-Acidente: A controvérsia trazida nesta ação consiste em verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente previstos no artigo 86 da Lei 8.213/1991.
O artigo 86 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, dispõe que: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." De tal norma, depreende-se, claramente, que o benefício só será devido se presentes os seguintes requisitos para sua concessão, quais sejam: a prova de que a parte seja segurado do INSS, a existência de lesão ou patologia que cause a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e o nexo de causalidade entre a lesão ou a doença incapacitante e o trabalho exercido pelo segurado.
No caso dos autos, restou provado que o acidente de trabalho ocorreu no dia 21.12.2014 e que a autora nessa data não era segurada do INSS.
Observa-se, ainda, que a autora deixou de contribuir para o INSS no mês de julho/2007, voltando a contribuir para a Previdência Social no mês de fevereiro de 2015.
No período entre a data que a promovente deixou de contribuir para o INSS – JULHO/2007 – até a data do acidente – 21.12.0214 - passaram mais de 89 (oitenta e nove) meses, sem qualquer vínculo previdenciário suplantando o período de graça, razão pela qual improcede o pedido formulado pela parte autora.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM AUXILIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECORRENTE QUE SUSTENTA QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO ACIDENTE EM 2013.
APELANTE QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVEMBRO DE 2018.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE A PARTIR DE 2021.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O EVENTO OCORRIDO EM 2013 LHE CAUSOU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO PERANTE O INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS CESSADO O PERÍODO DE GRAÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. É certo que a previdência social brasileira é contributiva, exigindo o pagamento das contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação.
Contudo, em observância ao Princípio da Solidariedade, pedra fundamental do nosso regime previdenciário, não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, justamente no momento em que enfrenta grandes dificuldades, em especial por não mais desenvolver atividade laborativa remunerada.
Por isso, o artigo 15, da Lei 8.213/91, prevê lapsos temporais em que a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário, sendo esse período intitulado, doutrinariamente, de período de graça.
Todavia, ultrapassado o período de graça, o autor não contribuiu mais para a Previdência Social.
No caso, não se tem provas de que o evento incapacitante ocorrido em 2013 perdurou até o requerimento administrativo feito em 2020.
Não se sabe se o autor se recuperou e depois foi vítima de outro acidente ou se a alegada diminuição da capacidade laboral não cessou desde o evento ocorrido em 2013, tendo sido indevidamente cancelado o benefício previdenciário em 09/11/2018.
O apelante não trouxe provas acerca de sua condição de saúde no período de 2018 a 2021 e o laudo pericial apenas atestou a condição incapacitante em 2021, período que ele já havia perdido a qualidade de segurado.
A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões.
Tendo a incapacidade sido atestada em momento posterior à perda da qualidade de segurado e inexistente provas de que a patologia teve origem em momento em que o autor realizava contribuições ao RGPS, não é possível reconhecer sua qualidade de segurado.” (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818033-90.2021.8.15.2001, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, JUIZ CONVOCADO, JULGADO NO DIA 02.05.2024).
Portanto, improcede o pedido formulado pela parte autora.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e uma vez que a parte vencida é beneficiária da gratuidade processual, e não havendo revogação da gratuidade processual, expeça-se a respectiva requisição de pequeno valor - RPV para devolução dos honorários periciais antecipados nos moldes das Resolução 127/CNJ e 007/2017/TJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, data do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
07/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 21:02
Juntada de Petição de razões finais
-
05/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:43
Juntada de ata da audiência
-
02/12/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2024 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado da Paraíba PF-PB em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
30/09/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:05
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado da Paraíba PF-PB em 23/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM CAMPINA GRANDE/PB em 02/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SANTOS OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM CAMPINA GRANDE/PB em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:27
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:41
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:07
Determinada diligência
-
24/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:44
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2023 15:48
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:55
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SANTOS OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:44
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:21
Juntada de Alvará
-
03/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:02
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:55
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 01:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2022 22:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2022 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 05:08
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2022 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 05:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 17/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:12
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2022 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:13
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/12/2020 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 01:14
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 11/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:57
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 05/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 10:19
Juntada de Petição de informação
-
09/10/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 08:20
Juntada de Ofício
-
05/10/2020 10:11
Juntada de Informações
-
05/10/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2019 00:08
Decorrido prazo de LUCINETE ASSIS DA SILVA em 25/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2019 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2019 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2019 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 00:27
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 00:27
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 13/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 07:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2018 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 13:27
Juntada de Ofício
-
04/09/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 07:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2018 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 16/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2018 03:11
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 09/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 01:17
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 08/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 20:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2018 20:28
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 02:42
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 12/03/2018 23:59:59.
-
10/03/2018 01:00
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 09/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 22:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2018 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2018 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/12/2017 17:42
Conclusos para decisão
-
31/12/2017 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2017
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814715-80.2024.8.15.0001
Manoel Francisco da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 15:03
Processo nº 0806205-44.2025.8.15.0001
Colinas Engenharia LTDA - EPP
Alicia Lauany Pereira de Araujo
Advogado: Jose Francisco de Morais Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 01:08
Processo nº 0876169-75.2024.8.15.2001
Felipe Ferreira Baltar
Azul Linha Aereas
Advogado: Yanara Japiassu Veras de SA Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 11:24
Processo nº 0876169-75.2024.8.15.2001
Lubyanka Ann Fallaw Martins
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 11:22
Processo nº 0802618-18.2024.8.15.0981
Jose Ailton Soares Gomes
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 17:40